Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Mineração Vale do Araguaia LTDA. Advogado: Dr. Joaquim Gonzaga Neto (OAB/TO nº 1.317-B) Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Advogado: Dr. Gilberto Costa Soares (OAB/MA nº 4.914) E M E N T A DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. CONDICIONAMENTO DA MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AO PAGAMENTO DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação e condenou o Recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ao fundamento de que não restou demonstrada coação que macule o termo de confissão de dívida firmado pelo Apelante. 2. O Apelante devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de que houve coação na medida em que a manutenção do fornecimento de energia elétrica foi condicionada ao pagamento dos valores que foram apresentados como devidos, sem oportunizar-lhe participação na apuração do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o condicionamento da manutenção do fornecimento de energia elétrica ao pagamento de débito caracteriza coação capaz de invalidar o termo de confissão de dívida firmado pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O próprio Recorrente admite que firmou o termo de confissão de dívida por receio da interrupção do fornecimento de energia elétrica, consequência legal do inadimplemento, prevista na Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 172 I, vigente à época da celebração do negócio jurídico. 5. Nos termos do art. 153 do Código Civil, não se considera coação a ameaça decorrente do exercício regular de um direito. 6. O condicionamento do restabelecimento ou da manutenção do serviço essencial ao adimplemento do débito não configura conduta ilícita, mas exercício legítimo da prerrogativa conferida à concessionária de serviço público. 7. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “se não há demonstração inequívoca nos autos de que a declaração de vontade da parte não foi externada de forma livre e consciente, deve ser reputada válida e eficaz para produzir seus regulares efeitos” (AREsp 1.307.829/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A assinatura de termo de confissão de dívida motivada pelo receio de interrupção do fornecimento de energia elétrica, consequência legal do inadimplemento, não configura coação, por se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 153 do Código Civil.” ________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85 §§2º e 11, 373 I e 489 §1º; Código Civil, art. 153 e Resolução-ANEEL nº 414/2010, art. 172 I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.307.829/DF. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801847-77.2017.8.10.0026 RELATOR: Desembargador PAULO VELTEN Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida. Desemb. PAULO VELTEN Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas, que julgou improcedente a ação e condenou o Recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ao fundamento de que não restou demonstrada coação que macule o termo de confissão de dívida firmado pelo Apelante (ID 39354911). Em suas razões recursais, o Apelante devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de que houve coação na medida em que a manutenção do fornecimento de energia elétrica foi condicionada ao pagamento dos valores que foram apresentados como devidos, sem oportunizar-lhe participação na apuração do débito. Com base nesse argumento pugna pelo provimento do Recurso (ID 39354914). Contrarrazões apresentadas (ID 39354917). O Ministério Público manifestou-se apenas pelo conhecimento do Recurso (ID 43363442). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do Recurso. A sentença está correta. Tanto na exordial quanto na presente Apelação o Recorrente narra que assumiu as obrigações constantes no termo de confissão de dívida porque temia pela interrupção do fornecimento de energia elétrica, que é uma consequência do inadimplemento (Resolução-ANEEL nº 414/2010, art. 172 I - vigente à época do negócio jurídico). Como se sabe, “não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial” (CC, art. 153). Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “se não há demonstração inequívoca nos autos de que a declaração de vontade da parte não foi externada de forma livre e consciente, deve ser reputada válida e eficaz para produzir seus regulares efeitos” (AREsp nº 1.307.829/DF). É justamente este o caso, pois nos autos se afirma tão somente que “o restabelecimento ou a manutenção do serviço” (ID 39354914) foram determinantes para que a Apelante firmasse o termo de confissão de dívida, sem trazer qualquer outro elemento que, de fato, configure coação como defeito do negócio jurídico. Portanto, não tendo o Apelante, outrora autor, demonstrado fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373 I), o Juízo primevo concluiu corretamente pela improcedência da ação. Ante o exposto e suficientemente fundamentado (CPC, art. 489 §1º), conheço, de acordo com o parecer Ministerial, e nego provimento ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Com este julgamento, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85 §§2º e 11). É como voto. Desemb. PAULO VELTEN Relator