Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL nº 0813691-63.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ RECLAMANTE: LEANDRO LIMA DOS SANTOS Advogado: Dr. Carlos Aluísio de Oliveira Viana (OAB/MA 9.555) RECLAMADA: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ TERCEIRA INTERESSADA: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT Advogada: Dra. Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10.527-A) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Trata-se de reclamação cível com pedido liminar proposta por Leandro Lima dos Santos em face de Acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Imperatriz que, nos autos do Recurso Inominado nº 0000314-53.2018.8.10.0068, interposto contra a sentença oriunda do Juízo de Direito da Comarca de Arame, conheceu e negou provimento ao recurso do recorrente, para manter a sentença que julgou improcedentes o pedido da ação de cobrança de seguro DPVAT. Destacou o reclamante que o acórdão contraria o entendimento do STJ, no sentido de que inexiste a incompatibilidade bem como complexidade em rito de juizado, no tocante a solicitações/pedidos de realização de exame pericial, a fim de constatar o devido grau de invalidez do segurado. Requereu em sede de liminar a suspensão da tramitação dos processos em que se discuta a mesma controvérsia, inclusive o processo PJE nº 0000314-53.2018.8.10.0068, objeto desta reclamação. No mérito, pugnou pela procedência desta reclamação, para ter sua ação judicial processada e julgada pelo rito da Lei nº 9.099/95, pois não existe vedação legal, uma vez que o laudo emitido pelo IML
trata-se de um documento prescindível para deslinde, assim pacificando o entendimento do STJ, AgRg no CC: 103772 SC 2009/0038234-9, sendo a cassada o acórdão do processo PJE nº 0000314-53.2018.8.10.0068. Em contestação, a seguradora aduziu, em preliminar, que a reclamante não juntou aos autos a certidão de trânsito em julgado da decisão reclamada, bem como o não cabimento da reclamação. No mérito, sustentou que não consta nos autos laudo médico pericial do IML, ou de órgão púbico confiável, com o grau de redução funcional que porventura atingiu a parte autora, elemento imprescindível para que possa ser fixada a indenização correspondente, de acordo com a tabela específica, legislação de regência e a Súmula nº 474 do STJ. Ao prestar informações, o reclamado limitou-se a narrar o andamento do feito. Em homenagem aos princípios do efetivo contraditório e da não surpresa (arts. 10 e 933, NCPC1), determinei a intimação do reclamante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre as preliminares suscitadas pela terceira interessada, bem como comprovar os requisitos para a assistência gratuita, porém, o reclamante permaneceu inerte. Em 11/10/2022, indeferi o benefício da assistência gratuita, e determinei a intimação da reclamante, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetuasse o pagamento das custas, sob pena de não conhecimento da reclamação. O reclamante se manifestou, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu o benefício da assistência gratuita. Era o que cabia relatar. Na espécie, após o indeferimento da assistência judiciária, o autor foi intimado para providenciar o recolhimento das custas processuais, todavia, limitou-se a requerer a reconsideração da decisão que indeferiu o benefício, o que entendo não merecer razão, tendo em que vista que, conforme consignado na decisão agravada o reclamante não comprovou a impossibilidade de pagamento do preparo, pois sequer juntou conta de custas para provar que o valor daquelas seria inviável de ser custeado com a renda. Dessa forma, indefiro o pedido de reconsideração. Assim, considerando que as custas constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem as quais, impossível o processamento da demanda, devendo a inicial ser indeferida, sendo o feito extinto, sem resolução de mérito, conforme dicção do artigo 485, I, do CPC. Diante desse cenário, indeferido o pedido de assistência judiciária, impõe-se o pagamento das custas iniciais. Ante a inércia da parte em efetuar o preparo, deve a inicial ser indeferida. Nesse sentido, manifestei-me na Reclamação Cível nº 0811034-51.2021.8.10.0000, julgada em 27.10.2021.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termo do art. 485, I, do CPC. Não tendo triangularizado a relação processual, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Cópia desta decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.