Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CLAUDILENE LIMA DA SILVA LOPES Advogado: EDSON MAGALHAES MARTINES - MA7730
Requerido: GILSISNANDE LOPES DA SILVA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID do documento: 78500991
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0803884-55.2018.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por CLAUDILENE LIMA DA SILVA LOPES em face de GILSISNANDE LOPES DA SILVA, com o objetivo de adquirir o domínio do imóvel descrito na inicial. Aduz que casou-se com o requerido em janeiro/2009, em regime de comunhão parcial de bens, ocasião em que adquiriram o imóvel descrito na inicial, na constância da união. Afirma que o requerido abandonou o lar em fevereiro/2011 e não há qualquer informação sobre o seu paradeiro, motivo pelo qual está na posse do imóvel até o momento, inclusive realizando benfeitorias. Informa, ainda, que durante esse período nunca sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação de terceiros, sendo sua posse, mansa, pacífica e ininterrupta. Ao final, pugna pelo julgamento de procedência da presente demanda com declaração da usucapião familiar do domínio do imóvel. Anexos, documentos. A demanda foi distribuída originariamente à 2ª Vara de Família, que suscitou conflito de competência, tendo o Tribunal de Justiça acolhido o pedido, determinando a redistribuição para uma das Varas Cíveis desta comarca. Recebidos os autos, foi determinada a intimação da parte autora para diligenciar na busca de endereços da parte requerida. Após a realização de várias diligências, sem sucesso, a parte requerida foi citada por edital, mantendo-se inerte. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou contestação por negativa geral. A parte autora apresentou réplica à contestação. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. No caso de réu revel citado por edital, a contestação por negativa geral tornam os fatos controvertidos, tendo o autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu pedido. A revelia ainda provoca o julgamento antecipado da lide, o que implica no direto conhecimento do pedido (artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil) e traz como consequência a aplicação de seus efeitos, dentre os quais, aquele de natureza material, traduzido na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial e o julgamento antecipado dos pedidos. O feito encerra ação de usucapião visando a declaração de domínio do imóvel descrito na inicial, documento hábil a ser registrado no Cartório de Registro Imobiliário como forma de aquisição originária da propriedade, pela posse mansa, pacífica e prolongada, obedecidos os demais requisitos legais. Da análise dos autos verifico que foram cumpridas as formalidades legais, tendo sido os confrontantes citados pessoalmente ou por edital, assim como a parte requerida, bem como foram cientificados os representantes da fazenda Pública da União, do Estado e do Município, sem que nenhum destes se manifestasse em contrário ao pedido inicial. A pretensão da parte autora deve ser aferida com base nos pressupostos exigidos à usucapião previstas no caput dos artigos 1.240-A do Código Civil: Art. 1240-A: Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. No caso dos autos, restou provado que a parte autora possui o domínio do imóvel descrito na inicial há mais de 11 (onze) anos, que vem cuidando da manutenção do bem, inclusive com a realização de benfeitorias e que a parte requerida abandonou o lar, não sendo localizado nem mesmo após a realização de várias diligências junto aos sistemas disponibilizados ao Pode Judiciário. Dessa forma, entendo que não há qualquer mácula no imóvel que a parte autora pretende usucapir, devendo a ação ser julgada procedente. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR. ART. 1.240-A, DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - A procedência da ação de usucapião familiar está condicionada à comprovação do abandono do lar, posse mansa e pacífica, titular não proprietário de outro imóvel e não ter sido beneficiado pela mesma norma em outra relação, além da área máxima do imóvel de 250m²( CC art. 1.240-A) - O prazo de dois anos exigido para aquisição da propriedade com base na usucapião familiar inicia-se a partir da vigência da Lei nº 12.424 em 16/06/2011, que introduziu o art. 1.240-A, no Cód. Civil - Sobre o conceito de "abandono", constante do art. 1.240-A do Código Civil, o Enunciado nº 595 da VII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal descreve que "o requisito 'abandono do lar' deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável" - Comprovado, de forma robusta, o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a usucapião familiar, a declaração de domínio em favor da parte autora é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000211476288001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 18/05/2022, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/05/2022) Registre-se ainda, que a Defensoria Pública, atuando como curador especial à parte requerida, apresentou defesa por negativa geral, deixando de trazer qualquer elemento hábil a fragilizar os argumentos expendidos pela parte autora em sua inicial. Assim, não obstante os fatos suscitados da contestação por negativa geral, o acervo probatório disponível nos autos milita em favor da pretensão inicial
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o domínio do imóvel descrito e identificado na inicial. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade resta suspensa por estar em local incerto e não sabido, sendo representado pela Defensoria Pública. Para fins do previsto no artigo 167, n.º 28, da Lei 6015/1973, observe o delegatário do Cartório Imobiliário competente a assistência judiciária concedida à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TÍTULO/MANDADO/OFÍCIO PARA O REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 17 de outubro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia