Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogado: LUÍS EDUARDO CALDAS SANTOS – OAB MA9115 e VINÍCIUS CÉSAR SANTOS DE MORAES – OAB MA10448 2º APELANTES/ 1º
APELADOS: GUILHERME HENRIQUE DA SILVA e OUTROS, ASSOCIAÇÃO SOL NASCENTE ADVOGADO: CLEBER SILVA SANTOS - OAB MA14506, IDELMAR MENDES DE SOUSA - OAB MA8057 e JAMIL DA CUNHA MOURA – OAB MA 6380 INTERESSADO/ASSISTENTE: ANU – AÇÃO NACIONAL UNIFICADA (representada por Hugo Daniel Maciel Zaidan) ADVOGADO: ALINNE DE SOUZA MARQUES – OAB DF 47910 INTERESSADO/ASSISTENTE: ASSOCIAÇÃO DO ASSENTAMENTO TERRA PROMETIDA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS - AATPPPR (representada por Guilherme Henrique da Silva) ADVOGADO: FERNANDO RODRIGUES ROCHA, OAB DF 38198 PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CÍVEL E AMBIENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL. SENTENÇA ANULADA. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CAUSA MADURA. RECONHECIMENTO DA POSSE E PRÁTICA DE ESBULHO. DIREITO AMBIENTAL E DIREITO À MORADIA. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DA PREVENÇÃO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROPRIAMENTE JURÍDICO. PROVIMENTO AO 1º APELO. DESPROVIMENTO AO 2º APELO. 1. Operando-se a incorporação e transferência de todos os ativos e passivos de uma pessoa jurídica para outra, tem-se que, tanto no campo jurídico como material, a primeira empresa, incorporada, deixou de existir, ao passo que a segunda assumiu-lhe a plena administração, com todas as obrigações e direitos em relação a terceiros. 2. Pelo princípio da instrumentalidade das formas o ato que atingiu o objetivo será válido. Sentença anulada, aplicando a causa madura. 3. – O art. 558 do Código de Processo Civil estabelece que é cabível o procedimento especial de reintegração de posse quando o esbulho praticado pelo réu data de menos de ano e dia do ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse. 4. Nos termos do art. 560 do CPC, o possuidor tem o direito de ser reintegrado no caso de esbulho, incumbindo-lhe provar, nos moldes do art. 561, a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (incisos I a IV do art. 561 do CPC). 5. O imóvel em questão encontra-se gravado como de utilização limitada, possuindo áreas de reserva legal, e são justamente essas áreas que foram ocupadas irregularmente pelos apelados, o que implica em ilícito ambiental, o que autoriza a reintegração de posse, com fulcro nos artigos 561 e 562, ambos do CPC. 6. A orientação da Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia, ou seja, quando verificada, em concreto, a existência de relação jurídica que será integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. 7. Apelos conhecidos. Recurso provido para anular a sentença de extinção do feito e, aplicando a teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos autorais para reintegrar a posse do imóvel à Suzano Papel e Celulose S.A. Negado provimento ao recurso dos 2º apelantes. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861062-20.2021.8.10.0001 1ºAPELANTE/2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO 1º APELO, E, NEGOU PROVIMENTO AO 2º APELO, NOS TERMOS DO VOTO CONDUTOR DE SUA EXCELÊNCIA A DESEMBARGADORA RELATORA. Participaram do julgamento, além desta Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Participou do julgamento o Procurador de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de novembro de 2024. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interposta por Suzano Papel e Celulose S.A. e Guilherme Henrique da Silva e Outros contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Agrária de São Luís nos autos da ação de reintegração de posse nº 0861062-20.2021.8.10.0001. O M.M. Juiz Carlos Henrique Rodrigues Veloso, respondendo pela Vara Agrária, prolatou sentença de extinção (Id. 21469922), in verbis: “(...)Em suma, não é caso de substituição processual porquanto a extinção da empresa autora é anterior à propositura da ação. Assim, a ação possessória em discussão foi proposta por pessoa jurídica que não mais ostentava capacidade para propor a ação. Assim, diante da ausência de capacidade processual da parte autora, Ondurman Empreendimentos Imobiliários Ltda., imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, ante a ausência de pressupostos processuais subjetivos, caracterizado pela falta de capacidade da parte autora, Ondurman Empreendimentos Imobiliários Ltda., ser parte neste feito, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais finais e dos honorários aos advogados dos requeridos, que, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base na equidade, levando em conta a quantidade de atos praticados pelo advogado da parte requerida, bem como o fato de que quando da manifestação de Guilherme Henrique da Silva e outros, a intimação era para que a parte autora sanar eventual irregularidade observada pelo Juízo, não tendo como se invocar o valor da causa como base para fixação de honorários. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, apresentando ou não as contrarrazões, certifique-se o ocorrido, e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (art. 1.010, § 3º, do CPC). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Originalmente, o intuito do apelante é ser reintegrado na posse de parte do imóvel localizado na Fazenda São Bento, situada no Município de Açailândia (MA), com área de 11.825,2159ha, em razão de ter constatado, em 10/11/2021, a presença de aproximadamente 40 (quarenta) pessoas que passaram a ocupar e a desmatar parte da área de reserva legal, ocupando 186,40 ha (cento e oitenta e seis hectares e quarenta ares) desta área, desbravando mata nativa, com a promoção de queimadas, bem como, inopinadamente, construindo barracos. Consta nos autos que, após a realização de audiência de justificação de posse e de inspeção judicial, tendo sido indeferida a proteção possessória requerida liminarmente pelo juízo de primeiro grau, foi manejado agravo instrumento nº 0809638-05.2022.8.10.0000, em que esta Douta Relatoria proferiu decisão liminar, deferindo tutela de urgência recursal, para “reintegrar o agravante no imóvel esbulhado, denominado “Fazenda SÃO BENTO”, localizada na zona rural do município de Açailândia/MA. Inconformado, o requerente Suzano Papel E Celulose S.A. (1º apelante) interpôs recurso de apelação (Id 21469926) e requerimento de efeito suspensivo à apelação (Id. 21469973 - Processo nº 0818760-42.2022.8.10.0000). Em suas razões aponta a nulidade da sentença em virtude da legalidade da sucessão empresarial que foi devidamente protocolada aos autos com o pedido de alteração do cadastro processual de Ondurman Empreendimentos Imobiliários Ltda para SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e, ainda, em razão do arrendamento rural válido até 2023. Reitera que a legitimidade e a posse estão devidamente demonstradas, requerendo a manutenção da liminar de reintegração de posse em consonância ao pleito liminar deferido nos autos do agravo de instrumento nº 0809638-05.2022.8.10.0000. Por sua vez, os requeridos, ora 2º apelantes, em suas razões de apelação (Id. 21469978), requerem o provimento do pedido de fixação de honorários advocatícios por meio de percentual, haja vista ser o único meio de garantir valor justo e em conformidade com o valor principal, devendo ser fixado no percentual máximo previsto em lei de 20%. Os 2º apelantes e 1ª apelante ofertaram contrarrazões em Id. 21469988/Id. 21470005 e Id. 21470009, respectivamente. Proferida por esta relatoria decisão determinando o cumprimento da reintegração de posse, mantendo o entendimento que fundamentou a liminar do agravo de instrumento nº 0809638-05.2022.8.10.0000 e no requerimento de efeito suspensivo da apelação nº 0818760-42.2022.8.10.0000, (Id. 23442830). Juntada de Ofício nº 21468/2023/SR(MA)G/SR(MA)/INCRA-INCRA, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, Id. 25052762. Petição da ANU – AÇÃO NACIONAL UNIFICADA, organização sem personalidade jurídica formal, representada por seu coordenador Hugo Daniel Maciel Zaidan, requerendo intervenção como terceiro interessado, Id.25183139. Decisão desta relatoria pela inaplicabilidade da suspensão da ADPF 828 ao caso, e determinação de cumprimento da reintegração de posse, Id. 28280469. Desta decisão, foram interpostos embargos de declaração pelo interessado ANU – AÇÃO NACIONAL UNIFICADA, Id. 28585379. Juntada de decisão de não conhecimento da Reclamação para Garantia das Decisões nº 0005278-06.2023.2.00.0000, junto ao Conselho Nacional de Justiça, Id. 29046375. Juntada de Auto de Reintegração, Id. 30631695 e Id. 33981079. Decisão desta relatoria, de rejeição dos embargos de declaração com aplicação de multa ante o seu manifesto caráter protelatório, Id. 32646599. Interposto Agravo Interno pelo interessado ANU – AÇÃO NACIONAL UNIFICADA contra a decisão de embargos, Id.33778265. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça favorável a reintegração de posse e manutenção das decisões (Id. 27400316). É o relatório. VOTO Em atendimento à exigência da celeridade e da economia processual, como será analisado o mérito do recurso, prejudicada se mostra a apreciação do Agravo Interno (Id.33778265). Em sede de análise prévia, observo a presença dos requisitos extrínsecos, concernentes à tempestividade, ao preparo e regularidade formal, assim como dos intrínsecos, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, razão pela qual conheço dos recursos. Passo a analisar as alegações de nulidade da sentença apresentadas pela 1ª apelante. Em detida análise, vê-se que desde a petição inicial consta a empresa ONDURMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA como titularizada pela SUZANO S.A. Compulsando os autos observo que a MMª Juíza proferiu despacho de Id. 21469879, nos seguintes termos: “Conforme consulta ao CNPJ da parte requerente, ONDURMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., no sítio da Receita Federal do Brasil, em anexo, a referida empresa já se encontra com registro baixado desde 28/12/2020, sendo necessário se verificar possível perda de sua personalidade jurídica nos presentes autos. Desta feita, intime-se a parte autora, com prazo de 10 dias, em respeito ao princípio da não surpresa, para manifestação. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.” (grifo nosso) Logo, entendo não assistir razão à 1ª apelante quanto a violação ao princípio da não surpresa, tendo em vista que houve oportunidade para manifestação quanto a possível perda de personalidade jurídica. Porém, entendo que assiste razão quanto ao formalismo exagerado que inviabiliza a celeridade processual e a eficiência na prestação jurisdicional. Além do mais, verifico que a 1ª apelante, antes da sentença, pleiteou que fosse “reconhecida e deferida a sua sucessão processual, em razão da incorporação da empresa autora, ONDURMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., requerendo, nesse sentido, nos termos do art. 1.116 do Código Civil e, ainda, do art. 110 e 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, seja alterada a denominação da parte autora no PJe, devendo, assim, constar a SUZANO S/A, na qualidade de empresa incorporadora, como empresa promovente, ao tempo em que ratifica, nesta oportunidade, todos os atos processuais envidados nestes autos e nos desdobramentos recursais correspondentes”. Constam nos autos os documentos que comprovam que a empresa apelante exerce as suas atividades na área em litígio, e, ainda, em razão do arrendamento rural válido até 2023, com registros e certificados de liberação, bem como os contratos sociais com respectivos registros e alterações. Sobre incorporação, ensina Athos Carneiro: “Se a alienação for a título universal, como quando uma empresa comercial é incorporada, com seu ativo e passivo, por outra empresa, o adquirente – a empresa incorporadora – sucede naturalmente à incorporada, independente de anuência da parte contrária, nas demandas em que a incorporada era parte” (CARNEIRO, 1991, p. 41, nota 35 – grifamos). A lei que regula as Sociedades por Ações (Lei 6.404/76), a teor de seu artigo 227, verbis: “Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direito e obrigações”. E em referência ao dispositivo transcrito, Theotonio Negrão traz à colação a seguinte jurisprudência: “‘A empresa incorporadora sucede a incorporada em todos os seus direitos e obrigações, de modo que a indenização por esta devida em processo já em fase de execução constitui obrigação a ser satisfeita pela incorporadora’ (RSTJ 75/159)” (NEGRÃO, 2004, p. 159/160). Nessa linha, operando-se a incorporação e transferência de todos os ativos e passivos de uma pessoa jurídica para outra, tem-se que, tanto no campo jurídico como material, a primeira empresa, incorporada, deixou de existir, ao passo que a segunda assumiu a plena administração, com todas as obrigações e direitos em relação a terceiros. E, desse momento em diante, quem passa a deter a legitimidade ad processum é a pessoa jurídica incorporadora, logo parte legítima a ONDURMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, titularizada Suzano S/A. Pelo princípio da instrumentalidade das formas o ato que atingiu o objetivo é válido, pelo que acolho a preliminar de nulidade da sentença. Considerando a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485 do CPC) e os elementos probatórios constantes dos autos que permitem a análise meritória, aplico ao presente caso o disposto no art. 1.013, §3º, I do CPC – teoria da causa madura. Em análise de mérito, constato que constam nos autos a certidão de inteiro teor imobiliária, os termos de fiscalização, registro de comunicação de invasão, boletim de ocorrência de furto de eucalipto, do boletim de ocorrência da invasão (ID 21469387), do memorial descritivo do Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF INCRA (ID21469379), do Ato Declaratório Ambiental – ADA (ID 21469380), do recibo de inscrição do imóvel rural no CAR (ID 21469381), do certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR (ID 21469382) e do recibo de entrega da declaração do ITR (ID 21469383), que são suficientes para demonstrar que a 1ª apelante exerce a posse da área, bem como incontroverso o esbulho parcial praticado pelos 2º apelantes, como restou demonstrado da análise do relatório de invasão e boletins de ocorrência e material fotográfico, corroborado pela oitiva das partes, colhida em audiência de justificação prévia e inspeção judicial. Nos presentes autos, constam documentos que demonstram a expansão da área em ocupação com extensas queimadas e desmatamentos, como comprovado no Registro de Ocorrência Ambiental e vistoria técnica da ICMBIO (ID 21469930), bem como no Boletim de Ocorrência dos incêndios (ID 21469931) e do documento de apoio do Corpo de Bombeiros (ID 21469932). Além disso, necessário ressaltar que se está diante de interdito possessório típico, alegadamente de força nova, com demanda proposta dentro de ano e dia da turbação, consoante afirmado na inicial, com pretensão de manutenção. Ressalte-se, ainda, que, de acordo com a certidão imobiliária Id 21469377, o imóvel em questão encontra-se gravado como de utilização limitada, possuindo áreas de reserva legal, e são justamente essas áreas que foram ocupadas irregularmente pelos 1º apelados, o que implica em ilícito ambiental, o que autoriza a reintegração de posse, com fulcro nos artigos 561 e 562, ambos do CPC. Além da ocupação ter ocorrido em área de reserva ambiental, teve avanço para a área do plantio de eucalipto geneticamente modificado, sendo desconhecidas as proporções dos danos que o descarte indevido pode ocasionar ao meio ambiente. Situação corroborada pelo relatório de visita das Associações Sol Nascente e Terra Prometida em Açailândia realizada pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP (ID 21777893), que concluiu nos seguintes termos: (…) “Conforme narrado, representantes da ocupação não permitiram que a Equipe Técnica da Secretaria de Direitos Humanos realizasse a visita para conhecer a área ocupada. Durante o procedimento de mediação, conduzido pela Equipe da COECV, ficou claro a impossibilidade de avançar na construção de solução acordada entre as partes. Note-se, ainda, que não se vislumbrou elementos que possam alterar o entendimento inicial de que se trata de ocupação não consolidada e de caráter especulativo, fugindo, assim, às atribuições da própria COECV. Por tais razões, conclui-se que restam esgotadas as medidas administrativas de mediação no âmbito da COECV, não havendo óbice ao cumprimento do mandado judicial de remoção forçada com uso de força policial, observando-se, outrossim, o Manual de Diretrizes Nacional Para Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva, conforme determina a legislação estadual.” (grifo nosso) No referido relatório da SEDIHPOP (ID 21777893), constam informações quanto a resistência dos associados na visita dos representantes do Estado no local da ocupação, o que não foi permitido pelos mesmos, bem como da negativa de ouvir as propostas de acordo dos representantes da empresa no sentido de uma mediação e desocupação amigável. Conforme o Laudo do ICRIM nº 0554/2023 e nº 0555/2023 (ID 26629498/26629072), estima-se que os danos ambientais, constatados na Fazenda São Bento, corresponde ao valor de R$ 211.519.480,52 (duzentos e onze milhões, quinhentos e dezenove mil, quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), conforme conclusão: “Ante o examinado e exposto, os peritos concluem que nos locais examinados (coordenadas geográficas -.759749885218502,-47.819280624389656), foram encontradas evidências de extração de madeira nativa em área de Reserva Legal.” (grifo nosso) “Ante o examinado e exposto, os peritos concluem que nos locais examinados nas Fazendas Sana Cruz e São Bento (pontos de A-01 a A-110), área total de vegetação suprimida de aproximadamente 5.583.900 m 2 (cinco milhões, quinhentos e oitenta e três mil e novecentos metros quadrados), foram encontradas evidências de modificações na vegetação (supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração e supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração) em APP e/ou RL. Além disso, foram constatadas evidências de incêndios florestais que afetaram uma área de aproximadamente 10.560.900 m² (dez milhões, quinhentos e sessenta mil e novecentos metros quadrados) das Reservas Legais e uma área de aproximadamente 10.009.600 m² (dez milhões e nove mil e seiscentos metros quadrados) do plantio de eucalipto nas referidas fazendas. Estimou-se que os danos ambientais, constatados nas Fazendas Santa Cruz e São Bento, respectivamente, correspondem ao valor de R$ 95.332.734,09 (noventa e cinco milhões, trezentos e trinta e dois mil, setecentos e trinta e quatro reais e nove centavos) e R$ 211.519.480,52 (duzentos e onze milhões, quinhentos e dezenove mil, quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), aferidos conforme metodologias do item 4.2 e seguintes. Nada mais a lavrar de interesse pericial, foi encerrado o laudo, com o qual segue mídias anexas (vide item 8), que relatado, foi lido e achado em conforme.” (grifo nosso) Logo, têm-se claramente um conflito entre o direito à moradia e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. É de se ressaltar aqui que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado cuja preservação e defesa para as presentes e futuras gerações se impõem ao Poder Público e à coletividade, nos moldes do art. 225, da CRFB/88. Ademais, consoante o §1, inciso VII desse dispositivo, para assegurar a efetividade desse direito, cabe ao Poder Público: “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”. Por tanto, a técnica de ponderação de interesses deve considerar a especial proteção jurídica conferida ao meio ambiente, de modo que os interesses de um grupo de pessoas, ainda que vulneráveis, devem ceder em face da magnitude do direito difuso tutelado. Nessa toada, de acordo com o contexto probatório, descabe submeter-se o direito ambiental ao direito à moradia, ainda que de populações carentes. Por entender que os desprovidos podem ser atendidos por políticas habitacionais e assistenciais diversas, inclusive de regularização fundiária, mas nunca em detrimento do direito difuso de proteção ao meio ambiente. A situação em litígio não se trata tão-somente de restauração de matas em prejuízo de famílias carentes de recursos financeiros, mas de preservação de Reserva Legal e questão de biossegurança, que beneficia um número muito maior de pessoas do que as residentes na área de preservação. No conflito entre o interesse coletivo e o particular há de prevalecer aquele em detrimento deste quando impossível a conciliação de ambos. Dessa forma faz-se mister a aplicação, no presente caso, dos princípios da precaução e da prevenção, já que a presente demanda se reveste de caráter ambiental também. Com efeito, o princípio da prevenção é aquele em que, uma vez constata, previamente, a dificuldade ou a impossibilidade da reparação ambiental, sua reparação é sempre incerta ou excessivamente onerosa. Assim, o princípio da prevenção em matéria de direito ambiental é aplicável ao caso em concreto em relação aos atos de esbulho continuamente praticados em detrimento do meio ambiente natural, como o desmatamento, atividade sabidamente danosa à natureza. Ao passo que a aplicação do princípio da precaução demonstra-se adequada, na espécie, ao considerar que esses mesmos atos de esbulho, se permitidos, em razão da não concessão da reintegração de posse, ocasionarão danos irreversíveis tanto ao ecossistema local quanto à coletividade dentro da área em litígio. Ademais, a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP, constatou que a área ocupada “se trata de ocupação não consolidada e de caráter especulativo”. Logo, em atenção ao alto valor de conservação ambiental que a área rural em litígio envolve, inaplicável, à espécie, a vedação de cumprimento de medidas possessórias imposta por decisão do STF (MC em ADPF nº 828/DF), além de cumpridas as exigências dos artigos 300, 558 e 561, todos do CPC, conclui-se que o deferimento do pleito inicial é medida que se impõe. Ademais, cumpre registrar que o Ministro DIAS TOFFOLI, em análise preliminar da Reclamação nº 57.054 – MA, ratificou o entendimento desta relatoria quanto a inaplicabilidade da ADPF nº 828 no presente caso, pelas questões ambientais envolvidas. Vejamos: (…) “Prima facie, verifico que as decisões apontadas como reclamadas constituem medidas judiciais que tutelam direito difuso coletivo ao meio ambiente. A medida liminar deferida nos autos do pedido de efeito suspensivo à apelação nº 0818760-42.2022.8.10.0000 procurou resguardar o direito ao meio ambiente equilibrado, tendo em vista que nas vistorias realizadas tanto pelo ICMBio quando pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP/MA foram detectadas áreas consideráveis de desmatamento e queimadas, além do cometimento de crimes ambientais (a exemplo da apreensão ilegal de pássaros e animais silvestres), havendo expressa referência a “ocupações não consolidadas e de caráter especulativo” em áreas de reserva legal. Ademais, em exame preliminar, tratando-se de ocupação posterior à pandemia, compreendo não haver plausibilidade do direito invocado, haja vista que o regime de transição determinado na ADPF 828 - aprovado em razão do exaurimento do prazo da liminar antes concedida e aplicado à retomada da execução das desocupações coletivas de populações vulneráveis - incide sobre os casos em que houve a suspensão das medidas administrativas e judiciais, o que não ocorre na hipótese dos autos, em que foi autorizada a atuação do Poder Público a fim de evitar a consolidação da ocupação irregular.
Ante o exposto, sem prejuízo do reexame posterior da matéria, indefiro o pedido liminar. Comunique-se com urgência. (...)” Com efeito, as imagens dos autos demonstraram a expansão da área em ocupação com extensas queimadas e desmatamentos, bem como atos violentos de destruição de bens da empresa apelante. Sendo necessárias várias decisões com ordens de cumprimento do mandado de reintegração de posse, até o efetivo cumprimento, conforme Auto de Reintegração, constantes nos Id. 30631695 e Id. 33981079 Corroborando com o entendimento, trago decisões dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE PATENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. 1.A sentença recorrida julgou extinto o processo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem expor, sequer de forma sucinta, as razões da perda do objeto, caracterizando sentença totalmente desprovida de fundamentação. 2.A extinção do processo decorreu de petição da parte executada na qual informa que o plano de recuperação judicial foi aprovado e homologado mediante sentença prolatada em 03.09.2018; contudo, tal informação sequer consta da sentença recorrida. 3.Além disso, o ato judicial também violou o princípio da não surpresa, pois não abriu oportunidade à parte contrária de manifestação da petição que levou à extinção do processo, situação que é vedada pelo ordenamento jurídico por afronta ao princípio da cooperação entre as partes. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 50521829720178090051, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO EM AUTOS APARTADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZAR A MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. ARTIGOS 7º, 9º E 10º, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE DA SENTENÇA ¿ ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1- O CPC/2015 estabelece nos termos dos artigos 7º 9º e 10 o princípio da não surpresa, o qual veda que uma decisão seja proferida fundamentada em questão sobre a qual as partes não tenham oportunidade de se manifestar. 2- O formalismo exagerado inviabiliza a celeridade processual e a eficiência na prestação jurisdicional. Pelo princípio da instrumentalidade das formas o ato que atingiu o objetivo será válido. Inteligência dos arts. 188 e 277, do CPC. II. 3. Provimento do recuso para anular a sentença. (TJ-RJ - APL: 00390630420178190205, Relator: Des(a). JDS. DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 21/04/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADPF 828/DF. INAPLICABILIDADE. OCUPAÇÃO POSTERIOR A 20 DE MARÇO DE 2020. 1. A ADPF 828/DF permitiu a suspensão temporária do despejo liminar de pessoas vulneráveis em locações residenciais e o adiamento transitório de despejos de ocupações coletivas anteriores ao decreto do estado de calamidade pública. 2. Em virtude de a apropriação ter sido posterior ao lapso estabelecido na ADPF nº 828 MC/DF, não merece prosperar o pedido de suspensão do mandado de reintegração. 3. Recurso não provido. (TJ-DF 07190052920228070000 1622921, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 27/09/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação:13/10/2022) REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Decisão que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse. Pedido de suspensão da ordem. Descabimento. Inaplicabilidade da ADPF 828, que suspende a reintegração de posse coletiva, o que não é o caso. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20020838620228260000 SP 2002083-86.2022.8.26.0000, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 02/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR DEFERIDA À PARTE AUTORA – RECURSO DA PARTE REQUERIDA/ASSOCIAÇÃO NÃO CONHECIDO – LIMINAR CUMPRIDA – NOVA INVASÃO PELA PARTE REQUERIDA – INCURSÃO INJUSTIFICÁVEL – POSSE INJUSTA – DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO PODE FAVORECER A PARTE REQUERIDA – NÃO APLICAÇÃO DA ADPF 828 MC / DF – QUESTÕES DE DOMÍNIO QUE NÃO INTERESSAM EM AÇÃO POSSESSÓRIA – RECURSO DESPROVIDO. 1- No que se refere à alegação de omissão na decisão agravada no quanto ao fato de a área ser pública ou não, aparenta ser de discussão de domínio, e não de posse, sendo certo, ainda, que, se o juiz de primeiro grau não enfrentou a questão, não nos cabe fazer, sob pena de supressão de instância. 2- A agravante não pode ser beneficiada da própria torpeza com a aplicação da ADPF 828 MC / DF. Isso porque, a parte autora foi reintegrada no imóvel e houve nova invasão, posterior à pandemia (posterior a 20/03/2020), de modo que nada justifica que permaneçam no imóvel por 06 (seis) meses, a contar da decisão do STF, proferida em 03/06/2021. 3- O descumprimento da ordem configuraria, inclusive, ato atentatório à dignidade da justiça, pois se está, frontalmente, criando embaraços à efetivação da Justiça e praticando inovação ilegal no estado de fato do direito em litígio, nos termos do art. 77, IV e VI, e §§ 1ºe 2º do CPC.” (TJ-MT 10123777120218110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 21/09/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REINTEGRAÇÃO LIMINAR JÁ OBTIDA – NOVA INVASÃO SOBRE O MESMO IMÓVEL – GRUPO INDETERMINADO DE PESSOAS – CABIMENTO – I - Liminar de reintegração de posse que foi deferida em 2ª instância, no julgamento de agravos de instrumento anteriores – Lide que já conta com a interposição 05 agravos de instrumento distintos, nos quais foram confirmados, por unanimidade, a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar de reintegração de posse – II - Mandado de reintegração de posse cumprido com êxito em 1ª instância, aos 05.10.2017 – Autor, ora agravante, que narra a ocorrência de novas invasões no imóvel objeto da lide, em 18.01.2018, ainda que tenha providenciado a instalação de cercas, placas de advertência e vigias – Boletim de ocorrência e fotografias que comprovam o alegado - Demonstrado através de fotografias que quando a ação foi ajuizada (2014), as demarcações de área e construções eram distintas das identificadas em janeiro de 2018 – Novo esbulho praticado a menos de ano e dia - III - Reconhecido que mesmo que a reintegração de posse tenha sido obtida liminarmente, havendo novas invasões e construções no decorrer da lide, ainda que por um novo grupo indeterminado de pessoas, nada obsta a expedição de novo mandado de reintegração de posse, para garantir a posse do imóvel invadido, bem como a autoridade das decisões judiciais – Hipótese, ademais, em que não é possível determinar se dentre os novos invasores existam invasores que já figuram no polo passivo desta demanda - Determinada a expedição de novo mandado de reintegração de posse para atingir o imóvel descrito na inicial – Precedentes deste E. TJSP – Decisão reformada – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 20240295620188260000 SP 2024029-56.2018.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/11/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2018) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. ADJACÊNCIAS DO SETOR HABITACIONAL SOL NASCENTE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DIREITO À MORADIA. PONDERAÇÃO E PREVALÊNCIA DO INTERESSE DE ORDEM COLETIVA. ATUAÇÃO DO ESTADO EM TEMPO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. FALTA DE INDÍCIOS DE REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES. CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verificado que o acervo probatório que instrui o processo é suficiente para a apreciação da demanda e que a produção de outras provas apenas procrastinaria a solução do litígio, mostra-se adequado o julgamento antecipado da lide, inexistindo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Na cumulação sucessiva de pedidos, o pedido formulado em segundo lugar somente é apreciado na hipótese de procedência do primeiro, de sorte que a pretensão de produção de prova pericial, destinada a avaliação de benfeitorias, constituindo o segundo pedido, apenas merece acolhida se o primeiro pedido, de indenização por benfeitorias, for atendido, hipótese inocorrente nos autos. Preliminar rejeitada. 3. O artigo 264 do Código de Processo Civil veda a alteração do pedido ou causa de pedir após o saneamento do processo, de modo que a pretensão recursal de ser declarada a inconstitucionalidade de dispositivos legais é inovação recursal e não pode ser apreciada, sob pena de supressão de instância. 4. Na ponderação entre o direito à moradia e o interesse público sobre solo inserido em área de preservação ambiental, é visto que, sem perder de vista o impacto ambiental ocasionado pela ocupação desordenada, o curto lapso temporal de ocupação irregular da região pelo particular afasta o cabimento da tese da legítima expectativa de ocupação da região se o Estado agiu em tempo razoável contra a ilegalidade. 5. O fato de as políticas governamentais do Distrito Federal estarem direcionadas para a possibilidade de regularização de ocupações ilegais não milita em favor dos ocupantes de parcelamento irregular, quando não demonstrados indícios de que a região ocupada encontra-se em vias de regularização, como ocorre nas áreas ocupadas nas adjacências do Setor Habitacional Sol Nascente, tornando-se, ademais, insubsistente a tese amparada em legítimas expectativas. 6. Tratando-se de construção irregular em área de proteção ambiental (APA do Planalto Central), deve-se garantir a livre atuação do poder público, de modo que a atuação fiscal possa coibir possíveis danos advindos de ocupações dessa natureza. 7. A Lei nº 2.105/98, Código de Edificações do Distrito Federal, dispõe que se realizada obra irregular em área pública deve a administração pública, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto. 8. Inexistindo provas que infirmem a presunção de legalidade e de legitimidade dos atos administrativos decorrentes de fiscalização realizada pelos agentes públicos, incabível se revela a sua anulação. 9. O direito de indenização por benfeitorias, bem como o direito de retenção, pressupõem a caracterização da posse, que inexiste quando o bem em questão é público, razão pela qual os ocupantes de terra pública não possuem direito à indenização por benfeitorias porventura realizadas, muito menos direito de retenção. 10. Apelação conhecida, preliminares e prejudicial rejeitadas e, no mérito, improvida. Assim, correta a sentença que condenou os apelantes com base na patente violação ao direito ambiental e urbanístico regentes do caso concreto. (Acórdão n.763625, 20130110332382APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 28/02/2014. Pág.: 112)” Quanto ao pedido de assistência da ANU – AÇÃO NACIONAL UNIFICADA, segundo a jurisprudência do STJ, o interesse jurídico, a permitir o ingresso de terceiro como assistente simples, decorre "da potencialidade de a decisão judicial a ser proferida repercutir sobre sua esfera jurídica, afetando, assim, uma relação material que não foi deduzida em juízo" (REsp 1.344.292/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 9/3/2016). Nessa hipótese, a assistência não é autorizada, haja vista a ausência de interesse jurídico propriamente dito, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE COMO TERCEIRO PREJUDICADO. FIGURA PROCESSUAL DA ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROPRIAMENTE JURÍDICO. INTERESSE ECONÔMICO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia, ou seja, quando verificada, em concreto, a existência de relação jurídica que será integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo.2. Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples somente pode ocorrer quando houver "terceiro juridicamente interessado".3. No caso, não existe qualquer relação jurídica travada pela requerente, ora embargante, que será, em tese, impactada diretamente pelo deslinde desta causa, tratando-se de interesse econômico. 4. Pedido de ingresso na lide como terceiro interessado indeferido. Embargos de declaração prejudicados.( EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018.)" (grifei) É da jurisprudência da Corte Suprema: 'Para verificar a existência de interesse jurídico de terceiro, para intervir no processo como assistente de uma das partes, há de partir-se da hipótese de vitória da parte contrária para indagar se dela lhe adviria prejuízo juridicamente relevante.' (STF - Pleno, RT 669/215 e RF 317/213. No mesmo sentido: JTJ 156/214, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotônio Negrão, 36ª ed.) Ora, basta-me remeter aos importantes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para se ter, extreme de dúvida, que a ANU não apresenta interesse jurídico próprio e, refere apenas interesse econômico, distante inclusive, daí porque, a todas as luzes, o descabimento da pretendida assistência.
Diante do exposto, com fulcro nos fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, sobretudo pelo farto acervo probatório, confirmando o efeito ativo anteriormente concedido, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da Suzano Papel e Celulose S.A. para anular a sentença de extinção do feito e em aplicação ao disposto no art. 1.013, §3º, I do CPC – teoria da causa madura – JULGAR procedentes os pedidos autorais de reintegração de posse do apelante Suzano Papel e Celulose S.A. no imóvel esbulhado, denominado “Fazenda SÃO BENTO”, localizada na zona rural do município de Açailândia/MA, e NEGAR PROVIMENTO a apelação dos 2º apelantes, nos termos da fundamentação supra. Prejudicada a análise do agravo interno, em virtude do julgamento do mérito do recurso de apelação. Reforma integral da r. sentença, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de novembro de 2024. São Luís (MA), data do sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A13-14