Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LINDALVA COSTA LIMA ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB/MA 5.697)
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800603-22.2019.8.10.0066
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo LINDALVA COSTA LIMA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Amarante do Maranhão (juiz de direito Thiago Henrique Oliveira de Ávila), que reconheceu, de ofício, a prescrição e declarou extinta, com resolução do mérito a Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais proposta em desfavor do BANCO BMG S.A., ora apelado. O Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização. Pleiteou, ainda, a repetição do indébito e uma indenização a título de danos morais. Analisando os autos, o magistrado a quo, reconheceu de ofício a prescrição por entender que o prazo de 05 (cinco), previsto no art. 27 do CDC, deve ser contado a partir do primeiro desconto no benefício do autor que foi efetivado em outubro de 2009 e, por tal motivo, extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do arts. 332, §1º c/c art. 487, II do CPC (id. 14138722). Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (id 14138724), aduzindo que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC deve ser contado da data do último desconto efetivado, motivo pelo qual pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença vergastada para declarar sua nulidade e, por consequência, para regular instrução do feito. Sem contrarrazões (certidão Id 14138731). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, declinou de qualquer interesse no feito, pugnando, tão somente, pelo julgamento do mérito recursal (Id. 14281786). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. O mérito recursal diz respeito a controvérsia sobre o termo inicial para contagem do prazo prescricional estabelecido para o exercício da pretensão reparatória de supostos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. No caso, verifico que assiste razão ao Apelante. Com efeito, a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça para casos semelhantes é no sentido de que o prazo prescricional é de 5(cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, e deve ser contado a partir da data do último desconto perpetrado nos vencimentos do apelante, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da residência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento Decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo ao desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 4/06/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DEINDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNONÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 09/03/2019). (Grifou-se) No caso sob análise verifico que a data do último desconto efetivado no contrato de empréstimo consignado nº 193042893, objeto da ação originária, ocorreu em 25 de julho de 2014 (id 14138720) e o ajuizamento da demanda se deu em 29 de março de 2019, nesse sentido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos só se aperfeiçoaria em 25 de julho de 2019. Ante o exposto e sem maiores digressões, com base na Súmula 568 do STJ e na forma do art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, afastando-se a prescrição reconhecida pelo juízo singular e determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4