Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOÃO FONSECA ADVOGADO(A): NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA (OAB/MA Nº 16616-A) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): LARISSA SENTO SE ROSSI e outro (OAB/MA Nº 19147-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. REFORMA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do serviço de cartão de crédito pelo apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 2.No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação. 3.Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA JOÃO FONSECA, no dia 16.04.2024, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 18.03.2024 (Id 51456156), pelo Juiz de Direito da Comarca de Senador La Rocque/MA, Dr. Antônio Martins De Araújo, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada em 06.10.2022, em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, para declarar inexistente o contrato acerca dos débitos a título de "CART CRED ANUID" (ID 77852544) - questionados na presente lide. Determino que o Réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados ao serviço alhures, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte Autora. Condeno o Réu a restituir, em dobro, os valores das anuidades debitadas indevidamente na conta bancária da Requerente, cujo montante deve ser corrigidos pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC. Também, condeno-o a pagar à Autora o montante de R$3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso. Por derradeiro, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro. Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, com o consequente arquivamento do processo.” Em suas razões recursais (ID nº 51456159), o apelante JOÃO FONSECA insurge-se contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque/MA, nos autos da ação ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., requerendo a sua reforma parcial. Aduz, ainda, que foi surpreendido com tais descontos em sua conta bancária, alegando jamais ter solicitado ou autorizado a contratação de cartão de crédito ou serviço correlato que justificasse a cobrança de anuidade realizada pelo Banco Bradesco S.A., razão pela qual sustenta a existência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Alega também que, diante da ausência de comprovação da contratação válida do serviço por parte da instituição financeira, restaria configurada a irregularidade das cobranças efetuadas, sendo devida a restituição dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) mostra-se insuficiente diante da gravidade dos descontos indevidos referentes à anuidade de cartão de crédito não contratado, defendendo a majoração da indenização para R$ 8.000,00, em conformidade com precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em casos análogos. Com esses argumentos, requer " A) A manutenção dos benefícios da justiça gratuita, e consequente isenção das custas de preparo; B) Tem-se com isso demonstrado que não procedeu com a justiça que lhe é peculiar ao condenar o Apelado a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais ao Apelante, uma vez que efetivamente o mesmo lhe casou dor e sofrimento; C) Assim, não pode prevalecer tal decisão, por está clara a culpa do Apelado pelos fatos ocorridos, o que basta para que seja reformada, a fim de majorar o valor estipulado a título de danos morais, para que o mesmo se equipare mais com o valor estipulado por este e outros Tribunais, conforme decisão apresentada; Ex positis, e pelos perseverantes fundamentos ora expostos, confia o Apelante que este Órgão Colegiado conhecerá e dará provimento ao presente Recurso de Apelação, para se reformar a r. sentença, para que haja assim a devida Majoração dos danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais)". Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar parcialmente a sentença nos pontos impugnados. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no (Id. 51456171), defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id 51717329). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que jamais contratou cartão de crédito, mas passou a sofrer cobranças mensais referentes à anuidade (“CART CRED ANUID”), totalizando R$ 660,92, motivo pelo qual requer a devolução em dobro (R$ 1.321,84). Afirma que tentou resolver administrativamente, sem êxito. Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se em verificar se é devida a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença, bem como se devem ser arbitrados/majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, nos autos da ação proposta por JOÃO FONSECA em face de Banco Bradesco S.A., diante dos descontos indevidos relativos à anuidade de cartão de crédito não contratado. É que a instituição bancária, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, comprovar a regular contratação do cartão de crédito que justificasse a cobrança de anuidade denominada “CART CRED ANUID”, não anexando aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, como contrato ou faturas do referido cartão, razão pela qual os descontos efetuados revelam-se indevidos. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe no parágrafo o art. 42, p. único do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, o qual se viu privado de parte de seu benefício previdenciário em razão de descontos realizados indevidamente pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para reparação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362, do STJ). Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801593-07.2022.8.10.0131 – SENADOR LA ROCQUE/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando em parte a sentença, condenar a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo seus demais termos. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, em 10%, sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR