Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0826891-71.2020.8.10.0001.
AUTOR: C. DA R. PORTELA - ME Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600, LUCAS EVANGELISTA CORREA NOLETO - MA12951-A, MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A S E N T E N Ç A C. DA R. PORTELA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE, aduzindo que era beneficiário dos serviços prestados pela ré. Em síntese relata que por conta da grave crise econômica, decorrente do quadro pandêmico ocorrido no ano de 2020, solicitou no dia 30 de março de 2020 o cancelamento do plano de saúde empresarial que havia contratado junto à requerida, contudo relata que, apesar de não poder mais fazer uso dos serviços do aludido plano, a requerida continuou a lhe cobrar as mensalidades de meses posteriores ao pedido de cancelamento, sob a justificativa de que, referia-se ao prazo de aviso prévio, conforme estipulado no termo contratual. Que por conta dessa cobrança ilegal e pelo fato de não poder arcar com o pagamento dessas parcelas, já que encontrava-se em dificuldade financeira, teve seu nome, indevidamente, inscrito nos órgãos de restrição ao crédito. Que buscou resolver a questão administrativamente, contudo não obteve êxito, razão pela qual decidiu socorrer-se do Estado-Juiz para reclamar a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que a operadora do plano de saúde seja compelida a retirar o nome da parte autora dos órgãos de restrição de crédito, enquanto no mérito, pugna que a decisão liminar seja confirmada, bem como a ré seja obrigado a pagar indenização pelos danos morais sofridos. Em petição anexa ao Id. nº 54713333 a parte autora informa sobre a existência de CONEXÃO desta demanda com a Ação de Execução nº 0806676-40.2021.8.10.0001, que tramita na 16ª Vara Cível, pugnando que os autos sejam reunidos nesta unidade em face de ser o Juízo prevento. Após citação, a ré apresentou sua defesa (Id. nº 59352739), onde, preliminarmente pugnou pela nulidade da ação em face ausência de citação; enquanto no mérito sustenta a legalidade das cobranças realizadas, pois as mesmas referem-se ao período do aviso prévio de 60 (sessenta) dias, conforme prescrito no contrato, pelo que pugna que a parte reclamante não faz jus ao direito pleiteado, afirmando assim, que não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar prejuízos e o respectivo dever de reparar danos morais, asseverando que, quando muito, a hipótese vertente caracteriza-se mero aborrecimento, em suma,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de fatos insuficientes para configurar qualquer lesão aos sentimentos íntimos do autor, portanto, inexistindo qualquer ato ilícito violador do direito subjetivo da parte Autor incabível qualquer indenização. Colima a improcedência da demanda. Em decisão anexa ao Id. nº 75206420, foi rejeitada a preliminar de nulidade de citação, sendo ponderado que a manifestação da ré supriu a suposta falta daquele ato processual. Além disso, foi deferido pedido de tutela antecipada, pelo que foi determinado a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição, bem como que fosse suspensa as cobranças referentes ao aviso prévio Em face dessa decisão foi interposto Agravo de Instrumento (Id. nº 78400107), o qual foi negado provimento conforme acórdão anexado ao Id. nº 85482612. Do despacho anexo ao Id. nº 67368496, apenas a parte ré se manifestou, nos termos da petição anexa ao Id. nº 68072591. Em face do despacho anexo ao Id. nº 84743672, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré anexou a petição de Id. nº 86854387. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, cumpre destacar que o presente feito
trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc. VII, do CPC. Primeiramente, cumpre ressaltar que, entendendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito. Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, avaliar a necessidade ou não da produção de novas provas, pois destinatário dela, e adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito, nos termos dos art. 370 e 371 do CPC. Quanto à preliminar arguida, vejo que a mesma já foi apreciada anteriormente. Dito isso, verifica-se que a parte autora aduz, em síntese, a falha na prestação dos serviços, vez que a parte ré cobrou indevidamente valores após o pedido de cancelamento do contrato de plano de saúde, feito em 30 de março de 2020, bem como inscreveu o autor no cadastro de proteção ao crédito. Pleiteia com isso a procedência dos pedidos da inicial a fim de declarar a inexistência do débito cobrado a título de aciso prévio, bem como a condenação da parte ré ao pagamento da indenização por danos morais Isto posto, verifica-se que a cobrança que originou o débito em discussão decorre de faturas pertinentes ao aviso prévio, em razão do cancelamento do plano de saúde, conforme se extrai da própria defesa anexada pela ré. Importante destacar também que a parte autora solicitou o cancelamento do contrato em 30 de março de 2020, a partir de quando o contrato é considerado rescindido. Acerca do aviso prévio de cancelamento do plano de saúde, dispunha o artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195/2009 da ANS: “Art. 17. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” No entanto, o dispositivo referido foi anulado pela decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, pois contrário ao artigo 7º, §3º da Resolução nº 412/2016 da Agência Nacional de Saúde, que prevê: “A exclusão tem efeito imediato a partir da ciência pela operadora”. Nesse mesmo sentido, foi editada a Resolução Normativa 455/2020 da Agência Nacional de Saúde que em seu artigo primeiro prevê “Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.” Conclui-se, portanto, que a exigência do aviso prévio de 60 dias cancelamento do contrato é abusiva e contrária aos dispositivos normativos e que eventuais cobranças de prêmio ou de mensalidades após o pedido de cancelamento do contrato são ilegítimas. Consequentemente, é vedado à parte ré cobrar qualquer valor após o pedido de cancelamento do plano de saúde, sendo indevida a cobrança do valor de R$ 2.934,03 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e três centavos), e, de igual forma, ilegal a inscrição da recorrente no órgão de proteção de crédito. Neste sentido tem se manifestado nossos Tribunais Pátrios: “CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – RESCISÃO VOLUNTÁRIA UNILATERAL – PRAZO DE AVISO PRÉVIO – DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde(1) que previa a necessidade de aviso prévio de 60 dias para rompimento de contrato de plano de saúde restou revogado pela Resolução Normativa nº 455/2020 daquela mesma autarquia. Isso em decorrência do decidido no âmbito de ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01(2), que declarou nulo aquele parágrafo. 2. In casu, a autora relata que era cliente da requerida em plano de saúde coletivo empresarial desde 03/01/2020 e que em 13/07/2021 solicitou o cancelamento do negócio, ocasião em que foi informada de que a rescisão estaria programada para 10/09/2021, em observância ao prazo legal de aviso prévio de 60 dias (ID Num. 32658768 - Pág. 1). 3. Irretocável a sentença que julgou procedentes os pedidos e determinou à ré que providencie o imediato cancelamento do contrato havido entre as partes, considerando-se extinto o vínculo em 13/07/2021 e que se abstenha de realizar cobranças referente a período posterior ao cancelamento, uma vez que aplicável à espécie a nova regra acima descrita. Por conseguinte, não se há de falar em prazo de aviso prévio para rescisão decorrente de ato unilateral de vontade dos contratantes em casos como o dos autos. 4. Nesse sentido tem-se recente julgado desta Turma Recursal, nº 1390276, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, publicado no DJE: 14/12/2021. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.” (TJDFT, Recurso Inominado Cível 0711121-20.2021.8.07.0020, Rel.: Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, julgado em 09.03.2022) Portanto, as operadoras de planos de saúde não podem, de forma alguma, cobrar multas ou aviso prévio em caso de cancelamento do contrato por parte do consumidor, tampouco exigir a permanência mínima de 60 dias a partir do pedido de cancelamento, seja em um contrato de plano de saúde individual ou coletivo. A imposição de qualquer penalidade contratual não possui sustentáculo jurídico, e exigir o pagamento do seguro por mais 60 dias é desproporcional e desarrazoado No que pertine à reparação dos danos morais pleiteados, pelas provas dos autos, merece acolhida a pretensão autoral. Isso porque a inscrição indevida junto a órgão de proteção ao crédito, por si só, é suficiente para acarretar a ofensa ao bom nome, credibilidade, reputação e à imagem da empresa perante o meio comercial. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral se configura, in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Conforme Súmula 227 do STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Ou seja,
trata-se de dano que decorre do próprio fato e, dessa forma, dispensa a apresentação de provas para representar a ofensa moral causada ao prejudicado, sendo pois, presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. Certo é que a inscrição indevida da autora em órgão restritivo de crédito causou inquestionável abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, pois implica dano à imagem e ao bom nome da empresa, constituindo-se, por isso, dano moral indenizável. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A caracterização de dano moral à pessoa jurídica, requisita prova de ofensa à honra objetiva, mas a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito constitui ilícito que gera dano moral in re ipsa que dispensa prova da lesão, circunstância dos autos, em que comprovada a inscrição irregular, se impõe manter a reparação por dano moral. Precedentes. 2. A indenização fixada na origem, no valor de R$8.000,00, não merece redução. 3. Sentença mantida.” (TJ-PE - AC: 5359364 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 12/02/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 20/02/2020). Em relação ao quantun indenizatório, tem-se o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Desse modo, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, às circunstâncias do caso concreto, fixa-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra adequado e compatível do ponto de vista compensatório, sem, contudo, causar enriquecimento indevido. FORTE NESSAS RAZÕES, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), os pedidos contidos na inicial para: a) declarar a inexigibilidade do débito decorrente da cobrança do aviso prévio, objeto desta demanda; b) condenar a parte ré ao pagamento da indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação, devendo este valor ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação. Por fim, Condeno a Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, data do sistema. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 1ª Vara Cível (Portaria-CGJ nº 4976/2023)