Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO C6 S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Endereço: BANCO C6 S.A. Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Telefone(s): (11)3003-6116 - (11)2832-6000 - (11)2832-6266 - (11)3343-7129 - (11)2832-6088 DESPACHO
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801322-13.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIA ALMEIDA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por ANTONIA ALMEIDA DOS SANTOS, em face de BANCO C6 S.A.. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020113423935200000056217486 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO ANTONIA ALMEIDA-C6 010110 Petição 22020113423938900000056217489 PROCURAÇÃO E DOCS ANTONIA ALMEIDA Procuração 22020113423945500000056218146 Despacho Despacho 22031619563679200000058028138 Intimação Intimação 22031813333207000000058981919 Petição Petição 22041215322195100000060621883 TJMA - ACÓRDÃO - REFORMA DO JUIZ DA 2ª VARA CÍVEL - DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento Diverso 22041215322198800000060622544 TJMA - DES. ANTONIO JOSE - DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento Diverso 22041215322208900000060622546 TJ-MA - DES. JORGE RACHID - DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E DECLARAÇÃO HIPOS Documento Diverso 22041215322212700000060622548 TJ-MA - DES. JORGE RACHID - DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO, ENDEREÇO E DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA ATU Documento Diverso 22041215322221600000060622549 TJMA - DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DES. ANTONIO JOSE VIEIRA Documento Diverso 22041215322225200000060622551 TJMA - DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DES. MARIA FRANCISCA GUALBERTO Documento Diverso 22041215322229200000060622552 Petição Petição 22050514545220200000061970269 ANTONIA ALMEIDA DOS SANTOS - CONTESTAÇÃO Petição 22050514545224700000061970278 ANTONIA ALMEIDA DOS SANTOS - TED Documento Diverso 22050514545326000000061970272 ANTONIA ALMEIDA DOS SANTOS - Laudo Documento Diverso 22050514545331200000061970273 ANTONIA ALMEIDA DOS SANTOS - Dossiê resumo Documento Diverso 22050514545345000000061970274 ANTONIA ALMEIDA DOS SANTOS - Contrato Documento Diverso 22050514545350200000061970277 Empréstimo Consignado - C6 Consig Documento Diverso 22050514545365100000061970271 Documentos de Representação - C6 Consignado Procuração 22050514545379700000061970281 Sentença Sentença 22050515440143300000061134777 Intimação Intimação 22050520240959200000061996029 Apelação Cível Petição de Apelação Cível digitalizada 22053019170582500000063683027 TJMA - DES. ANTONIO JOSE - DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento Diverso 22053019170588900000063683028 TJ-MA - DES. JORGE RACHID - DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento Diverso 22053019170594800000063683029 TJ-MA - DES. JORGE RACHID - DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E DECLARAÇÃO HIPOS Documento Diverso 22053019170599800000063683030 TJMA - DES. LUIZ GONZAGA - DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento Diverso 22053019170605600000063683031 TJMA - DES. MARIA FRANCISCA GULABERTO - DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento Diverso 22053019170610900000063683032 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22053110565657700000063718899 Intimação Intimação 22053110565657700000063718899 Contrarrazões Contrarrazões 22062111050365300000065148058 ANTONIA ALMEIDA DOS SANTOS - CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Petição 22062111050369600000065148066 Certidão Certidão 22062111380780000000065154068 Ofício Ofício 22062117332646800000065154074 Despacho Despacho 22080511340600000000074710233 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22080601232600000000074710234 Intimação Intimação 22080808034900000000074710235 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22092909254200000000074710236 APELAÇÃO - 0801322-13.2022 - ANTONIA ALMEIDA X BANCO C6 - comprovante de endereço no nome - reforma Parecer 22092909254200000000074710237 Decisão Decisão 22101016082700000000074710238 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22101016474400000000074710239 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22110807415600000000074710240