Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANDREA BUHATEM CHAVES (OAB 8897-MA), BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD (OAB 12008-MA)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO (id. nº 107715410), nos autos. Bacabal-MA, data da assinatura digital. DANIELLA PACHECO DAVID Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0801824-35.2020.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANDREA BUHATEM CHAVES (OAB 8897-MA), BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD (OAB 12008-MA)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO (id. nº 107715410), nos autos. Bacabal-MA, data da assinatura digital. DANIELLA PACHECO DAVID Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0801824-35.2020.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/03/2024, 00:00
Remessa
19/03/2024, 16:33
Recebimento
19/03/2024, 15:59
Documento (Certidão)
19/03/2024, 15:59
Documento (Certidão)
11/12/2023, 13:57
Remessa
01/12/2023, 10:05
Custas
01/12/2023, 10:05
Recebimento
30/11/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 21:42
Documento (Certidão)
14/08/2023, 12:04
Outras Decisões
17/05/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 02:59
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 10:31
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 17:50
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:53
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 11:29
Publicação
14/10/2022, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANDREA BUHATEM CHAVES (OAB 8897-MA), BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA (OAB 12008-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, acerca do(a) ATO ORDINATÓRIO (id. nº 78063866), nos autos. Bacabal-MA, 10 de outubro de 2022 EDVANE DA SILVA CUNHA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0801824-35.2020.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2022, 16:42
Evolução da Classe Processual
10/10/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 02:42
Recebimento (competência exclusiva)
04/09/2022, 17:39
Documento (Outros documentos)
04/09/2022, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDREA BUHATEM CHAVES RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_____________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IRDR N.º 3.043/2017-TJMA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO À APOSENTADA. DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DESPROVIDO. I. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3.043/2017 TJMA). II. In casu, o banco apelante não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços. III. O apelado não anexou ao processo o contrato de abertura de conta corrente, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas bancárias. IV. Desse modo, o banco deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente. O valor da referida indenização fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) revela-se razoável e proporcional. V. Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),28 DE JULHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a)
APELANTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELADO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. TESE FIRMADA IRDR/TJMA Nº 3.043/2017. I – O Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. II – Por consequência, diante da ausência de contratação dos serviços que o ocasionaram os descontos das tarifas questionadas e a decorrente declaração de inexistência do contrato a eles relativos, cabendo à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas e o dano moral decorrente. III – No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço. IV – 1º Apelo conhecido e desprovido, 2º apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 28 DE JULHO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801824-35.2020.8.10.0024
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para: “(...) a) suspender as cobranças de taxas e demais encargos financeiros na conta corrente da autora (Agência 1062 e Conta nº 16808-4), devendo ser efetuada a troca do cartão de conta corrente para conta benefício, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) condenar a parte ré na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, contados da citação; e, c) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, da data da condenação, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC”. Em suas razões recursais (ID 13916606), o apelante alega que não restaram comprovados os prejuízos sofridos pela apelada a ensejar condenação em danos morais. E, ainda, que estão ausentes os requisitos necessários para a condenação de restituição em dobro. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados à exordial. Contrarrazões no ID 13916611. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 15517733, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso para que seja mantida, in totum, a sentença vergastada. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O cerne do presente recurso gira em torno da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário. Com efeito, cabe destacar que o Tribunal de Justiça em sessão do Pleno realizada no dia 22/08/2018, por maioria dos votos, julgou o IRDR Nº 3.043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria. Desta feita, trago à baila a tese jurídica formada por esta Corte no julgamento do IRDR supra, in litteris: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Original sem destaques. In casu, verifico que o apelado não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços. Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor. Ora, o apelante não anexou ao processo o contrato de abertura de conta corrente, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas bancárias. Desse modo, ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente. Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcritos: CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal local considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, considerando a ausência de prova da pactuação expressa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015). Original sem destaques. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. […] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.578.048/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016. Original sem destaques. APELAÇÃO CÍVEL - 0800139-84.2017.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao 1º recurso e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de maio de 2019. Desembargador Marcelino Chaves Everton – Relator). Original sem destaques. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse passo, o valor da referida indenização fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) revela-se razoável e proporcional. De modo que a sentença vergastada não carece de retoque.
ANTE O EXPOSTO, E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença vergastada. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE JULHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
10/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2021, 16:24
Documento (Ofício)
25/11/2021, 15:34
Documento (Certidão)
25/11/2021, 15:00
Decurso de Prazo
24/11/2021, 23:23
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 12:03
Publicação
28/10/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANDREA BUHATEM CHAVES, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, acerca do(a) ATO ORDINATÓRIO (id. nº 55074620), nos autos. Bacabal-MA, 25 de outubro de 2021. EDVANE DA SILVA CUNHA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0801824-35.2020.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
25/10/2021, 14:22
Decurso de Prazo
24/10/2021, 09:59
Decurso de Prazo
24/10/2021, 09:59
Decurso de Prazo
24/10/2021, 08:57
Petição (Apelação)
19/10/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 09:21
Publicação
30/09/2021, 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANDREA BUHATEM CHAVES, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO FINALIDADE: Intimar o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, bem como Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 52393211), nos autos. Bacabal-MA, 27 de setembro de 2021. EDVANE DA SILVA CUNHA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0801824-35.2020.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/09/2021, 00:00
Procedência
20/09/2021, 18:26
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 14:54
Documento (Certidão)
04/03/2021, 14:49
Decurso de Prazo
02/03/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 14:09
Publicação
19/02/2021, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2021, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANDREA BUHATEM CHAVES, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO FINALIDADE: Intimar o(a) Advogados do(a)
AUTOR: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897, bem como Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 39401460), nos autos. Bacabal-MA, 17 de fevereiro de 2021. EDVANE DA SILVA CUNHA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0801824-35.2020.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)