Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Alzerina Pereira da Silva Advogados: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA n. 16.270) e Ester Souza de Novais (OAB/MA n. 20.279)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n. 23.255) Procuradoria Geral de Justiça: Procurador Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. BANCO DEMANDADO QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS CONTRATO RELATIVO À REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, TANTO DOS DANOS MORAIS QUANTO DOS DANOS MATERIAIS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 43 DO STJ). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÕES DE OFÍCIO PARA IMPLEMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI N.º 14.905/2024, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 30/08/2025. ALTERAÇÕES NOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA EM PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO, COM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS CONSOLIDADOS ATÉ 29/08/2025. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Edimar Fernando Mendonça de Sousa e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Apelação cível – Proc. n. 0801403-45.2022.8.10.0066 Sessão Virtual dos dias 26.03.2026 a 06.04.2026 Referência: 0801403-45.2022.8.10.0066 – Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão/MA
Trata-se de apelação interposta por Alzerina Pereira da Silva nos autos da ação proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado, autuada sob o n. 0801403-45.2022.8.10.0066, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (…) 1. DECLARAR nulas as cobranças referidas na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; 2. CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC; Julgo improcedente o pleito de indenização por dano moral, haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza. Deve o requerido se abster de efetuar novos descontos questionados nesta lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto realizado, a ser revertido em benefício da parte autora, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC. (…) Insurgindo-se contra o decisum, o polo ativo interpôs apelação requerendo a reforma da sentença para a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões apresentadas, nas quais a instituição bancária solicitou o desprovimento do apelo. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram enviados à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ). Em seu parecer, a PGJ manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise de mérito. A controvérsia do caso em testilha reside na (in)validade da cobrança sob análise e na análise dos respectivos consectários. No caso concreto, a parte demandante, ora recorrente, busca a mantença da declaração de nulidade contratual, mas com a fixação da indenização por danos morais, uma vez que a contratação teria ocorrido à sua revelia, não tendo sido autorizado nem permitindo que terceira pessoa celebrasse contrato em seu nome junto à instituição bancária. Por sua vez, o banco apelado sustenta a validade do negócio jurídico sem, contudo, sequer tempestivamente carrear aos autos cópia do contrato referente ao cartão de crédito que teria gerado a anuidade discutida. Sobreleva realçar que a parte requerida havia indicado, por ocasião da contestação, que seria posteriormente realizada a juntada de documentos. Após a peça defensiva, contudo, a instituição bancária permaneceu inerte. Sucede que, do que se extrai da exegese dos arts. 434 e 435 do CPC[1], a contestação é o momento adequado para que o polo passivo junte documentos destinados a provar suas alegações, sendo essa condição flexibilizada, possibilitando a juntada posterior, se relativos a “fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”; se formados após a peça contestatória; ou se os documentos tornaram-se conhecidos, acessíveis ou disponíveis depois desse ato, desde que o polo demandado comprove o motivo que o impediu de juntá-los anteriormente e recaindo ao juiz o exame da justificativa. In casu, mesmo tendo oportunidade para tanto, o polo demandado não trouxe o contrato à baila. É patente que o caso em tela não se subsome a nenhuma das exceções retrocitadas, uma vez que o contrato é documento preexistente, isto é, originado quando da suposta contratação, de modo que poderia ter sido juntado a tempo e a modo adequados pela instituição financeira. Nessa óptica, reproduzo ementas de julgados deste Tribunal de Justiça (grifei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Caso em que, apesar de ter o apelado juntado farta documentação aos autos após a Contestação, esta não poderia ter sido conhecida pelo Juízo de base, visto que tal prova documental deveria ter sido produzida junto com a Contestação, na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. Houve, portanto, preclusão. 2. Além disso, o Juízo de base prolatou sentença imediatamente após a juntada desses elementos probatórios, sem conceder à parte adversa oportunidade de manifestação a seu respeito, em clara violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). 3. Dessa forma, há nítido error in procedendo, razão pela qual os autos devem retornar à base para que seja concedida às partes possibilidade de produção probatória que considere os limites estabelecidos à produção de prova documental pelo Código de Processo Civil, bem como os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa. 4. Apelo provido (TJMA, Apelação cível n. 0000084-62.2017.8.10.0127, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgado na sessão virtual ocorrida entre 28/10/2021 e 4/11/2021, DJe em 17/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EFEITOS DA REVELIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS E MORA. I - A presunção de veracidade aplica-se somente em relação aos fatos, sendo que o réu revel pode se manifestar em sede de apelação quanto às questões jurídicas enfrentadas na sentença, não cabendo discutir questões fáticas, que não tenham sido objeto de exame pelo juiz singular, em razão da preclusão. II - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. III - Ainda que permitida a juntada de documentos novos quando estes não forem essenciais à propositura da demanda e desde que oportunizada a manifestação da parte contrária, no caso concreto, os documentos acostados pela parte ré não se prestam como prova nova, pois poderiam ter sido juntados anteriormente. IV – É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. V - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. VI - Tratando-se de consectário legal da sentença, a correção monetária e os juros de mora podem ser corrigidos de ofício (TJMA, Apelação cível n. 0800998-15.2019.8.10.0098, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf, julgado na sessão virtual ocorrida entre 4/3/2021 e 11/3/2021, DJe em 14/3/2021). Sendo assim, imperioso reconhecer a ocorrência do instituto da preclusão. Evidente, assim, que não procede a alegação de validade da relação contratual. Nessa conjuntura, tenho que a suposta realização de contrato, com a possível captação de dados e uso por terceiros para lesar consumidor, não é excludente de responsabilidade do banco, mas sim fortuito interno. Demais disso, mesmo se burlados os sistemas de segurança, circunstância que denota falha no procedimento interno adotado, pois deveria garantir a seus usuários condições mínimas de segurança com relação às negociações e documentos dos clientes, a instituição bancária deve arcar com as consequências daí advindas. A responsabilidade do recorrente, portanto, é objetiva e, ante a recalcitrância em solucionar a situação antecipadamente, assim, encontra-se passível de indenização ao consumidor prejudicado que teve que ajuizar a demanda para combater os descontos indevidos, de modo que caracterizada a violação à boa-fé e justa a incidência do disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quanto às prestações descontados e não restituídas, uma vez que não se trataram de mero exercício regular de direito, ex vi do art. 188, I, do Código Civil. Bem demonstrado, então, os danos materiais, de forma que correta a restituição das parcelas cobradas com a devida repetição em dobro do indébito. Além disso, em relação aos danos morais alegados, o dever de indenizar decorre do fato em si, in re ipsa, por implicar tormento financeiro na vida da parte apelante. Entendo, portanto, diante da manifesta falha na prestação do serviço, que deve ser a instituição bancária condenada ao pagamento de danos morais em favor da parte apelante. No que concerne ao valor do dano, é comezinho que a fixação do montante devido deve se dar de forma justa, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta e, por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima. Destaco o ensinamento de Arnaldo Rizzardo no sentido de que “o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos” (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. Lei n. 10.406, de 10.01.2001. Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248). Notadamente, no caso dos autos, as consequências da conduta do apelado imputada à parte apelante ultrapassaram o mero dissabor e causaram fundadas aflições e angústias, não sendo justa a retirada de valores de sua aposentadoria sem a observação dos critérios estabelecidos na lei (art. 43, § 2º, do CDC). O arbitramento judicial dessa estirpe de indenização deve ser realizado guardando observância à proporcionalidade e à razoabilidade, considerando o grau de culpa, o nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência às peculiaridades do caso concreto, sendo de caráter subjetivo essa fixação, interpretadas como uma estimativa e não como pedido certo, visto que o valor sempre será fixado pelo magistrado no exercício da jurisdição de equidade. Por isso, tenho como razoável, diante das peculiaridades do caso concreto, fixar o quantum indenizatório no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra adequado para servir como medida educativa ao causador do dano e, ao mesmo tempo, compensar a vítima sem acarretar enriquecimento indevido, circunstância vedada pelo art. 884 do Código Civil. A presente quantificação do dano moral converge ao padrão da jurisprudência desta Corte. Demais disso, torna-se necessário levar a efeito os novos critérios introduzidos pela Lei n.º 14.905/2024, em vigor desde o dia 30/08/2024, bem como guardar observância aos parâmetros vigentes antes da citada lei, isto é, até 29/08/2024, notadamente quanto aos juros de mora e a correção monetária das condenações impostas no presente feito, considerando que a aplicação desses critérios é imediata (direito intertemporal), conforme jurisprudência pacífica que reconhece a incidência da nova metodologia em casos pendentes de julgamento ou sem trânsito em julgado, como no caso concreto. Nessa óptica, ressalto que “a alteração de ofício dos termos iniciais e dos índices de juros de mora e correção monetária não configura reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública” (REsp n. 2.201.142/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025). Considerando que foram introduzidas alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, reproduzo os respectivos dispositivos com a nova redação (grifei): Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Nesse contexto, convém destacar que a aplicação da taxa SELIC como índice único em indenizações judiciais foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente no Tema 176, no qual foi firmada a seguinte tese: Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada. A SELIC, ao englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, foi reconhecida como uma alternativa unificada aos antigos critérios. Citada orientação jurisprudencial foi reforçada com a promulgação da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil, de forma que o art. 406 passou a prever que a taxa de juros legal corresponde à SELIC subtraída do IPCA e o art. 389 estabeleceu o IPCA como o índice oficial de correção monetária. Em suma, antes da nova lei (anterior a 30/08/2024), a SELIC já era utilizada pelo STJ em diversas situações; após a vigência da Lei n. 14.905/2024, a regra foi expressamente legalizada, distinguindo o IPCA para correção monetária e a SELIC (ajustada pelo IPCA) para juros. Dessarte, ex officio, modifico os parâmetros da correção monetária e dos juros de mora, adequando-os à alteração legislativa. No que diz respeito ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do STJ, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de mitigar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016), motivo pelo qual desde já, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para esse fim (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF).
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e a ele dou parcial provimento para definir o quantum indenizatório por danos morais, a ser pago pela instituição bancária, ora apelada, à parte apelante, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para condenar o polo passivo, sucumbente total, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes no patamar equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ademais, altero a sentença, ex officio, a fim de ajustar os critérios de atualização (correção monetária e juros) da condenação às novas diretrizes legais de 30/08/2024, observados os parâmetros até 29/08/2024, sem qualquer alteração nos valores principais arbitrados na sentença (dano material), considerando tratar-se de responsabilidade extracontratual, nos seguintes moldes: a) quanto aos danos materiais ocorridos até 29/08/2024, com observância ao Tema 176 e ao Tema 1.368 da Corte Especial do STJ, incidirão juros moratórios calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir do evento danoso, conforme dispõe o art. 398 do Código Civil, em harmonia com a Súmula n. 54 do STJ, sem a acumulação com correção monetária, que já é abarcada pelo referido índice; b) em relação aos danos materiais havidos a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), se existentes, os respectivos juros de mora serão calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido desta o índice de atualização monetária (IPCA), incidindo desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ); por sua vez, a correção monetária será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir do efetivo prejuízo; e c) acerca dos danos morais, como fixados em data posterior a 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), considerando a data do presente acórdão (a sentença não fixou danos morais), os juros de mora serão calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido desta o índice de atualização monetária (IPCA), incidindo desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), enquanto a correção monetária será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ. Por fim, “por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). É como voto. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator [1]Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.