Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804090-64.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: PLANET TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - MA7636-A
EXECUTADO: FEDERACAO DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a)
EXECUTADO: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA - MA7600-A, ILAN KELSON DE MENDONCA CASTRO - MA8063-A, KARLLA SAFYRA DE SOUSA FIGUEREDO - MA22548, THIAGO SOARES PENHA - MA13268 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Trata-se do exame dos Embargos de Declaração opostos pela FEDERAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO MARANHÃO (FAMEM) e por GUILHERME ANTÔNIO DE LIMA MENDONÇA (advogado da Federação), contra sentença que extinguiu a execução. Os embargantes alegam que houve omissão no ato decisório, pois o juízo teria deixado de considerar a execução dos honorários sucumbenciais do patrono da executada, fixados na sentença que acolheu os embargos à execução dos autos nº 0818434-50.2020.8.10.0001. Em resposta, a exequente argumenta que os embargantes tão somente pretendem rediscutir a matéria. É essencial a relatar. Decido. De início, tem-se que os embargos são tempestivos e quanto aos seus pressupostos, infere-se do art. 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Sobre a omissão, o parágrafo único do mencionado artigo define que se considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, assim como a decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso do vertente recurso, a controvérsia cinge-se a definir se vício de omissão na sentença terminativa relativo à execução dos honorários advocatícios do advogado que representou a FAMEM no processo. É que nos embargos à execução já mencionados, a execução foi extinta e a exequente condenada a arcar com o ônus de sua sucumbência, tendo essa resolução gerado o cumprimento de sentença que estava em curso nestes autos até a prolação da sentença vergastada. Sucede que a análise destes embargos de declaração revela a existência de um erro material decorrente de uma premissa equivocada. Com efeito, a presente execução já havia sido extinta por sentença no ID 34795893, proferida pelo juízo no dia 25/8/2020 e que não foi considerada. Assim, a segunda sentença é eivada de nulidade que pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juiz, por tratar de ordem pública relacionada à regularidade do processo. Nesse contexto, os embargos declaratórios são pertinentes e servem de momento oportuno para corrigir-se o erro material e declarar nula a sentença inserida no ID 158809531.
Ante o exposto, fundado no art. 1.022, III, e no art. 278, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos vertentes embargos de declaração e OS ACOLHO para declarar NULA a sentença de extinção proferida no dia 30/8/2025, retornando as partes e o processo ao estado imediatamente anterior a ela. Por conseguinte, o cumprimento da sentença válida que consta do ID 34795893 deverá prosseguir normalmente, com a intimação da PLANET TOUR para se manifestar em até 15 (quinze) dias úteis sobre a comprovação dos protestos do ID 143750799, que a FAMEM reclama o cancelamento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.