Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, representada por seu advogado, Advogado(s) do reclamado: GILBERTO COSTA SOARES (OAB 4914-MA), LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), TIMOTEO PEREIRA MACHADO (OAB 23100-MA), LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), para efetuar o pagamento das custas finais, de acordo com o cálculo apresentado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias." Serve o presente como expediente de intimação. Imperatriz/MA, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024. ARIADNE RIBEIRO SALES Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 153668
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809468-49.2018.8.10.0040 REQUERENTE(S): ALZIRA DE SOUSA MONTEIRO ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: MARCIO BATALHA BEZERRA (OAB 15266-MA), MARCUS BATALHA BEZERRA (OAB 16737-MA) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: GILBERTO COSTA SOARES (OAB 4914-MA), LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), TIMOTEO PEREIRA MACHADO (OAB 23100-MA), LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) ATO ORDINATÓRIO DE MERO EXPEDIENTE "A intimação da parte requerida, conforme estabelecido no art. 93, XIV da Constituição Federal e no art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, será realizada de ofício por meio do ato ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte requerida,
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, representada por seu advogado, Advogado(s) do reclamado: GILBERTO COSTA SOARES (OAB 4914-MA), LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), TIMOTEO PEREIRA MACHADO (OAB 23100-MA), LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), para efetuar o pagamento das custas finais, de acordo com o cálculo apresentado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias." Serve o presente como expediente de intimação. Imperatriz/MA, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024. ARIADNE RIBEIRO SALES Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 153668
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809468-49.2018.8.10.0040 REQUERENTE(S): ALZIRA DE SOUSA MONTEIRO ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: MARCIO BATALHA BEZERRA (OAB 15266-MA), MARCUS BATALHA BEZERRA (OAB 16737-MA) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: GILBERTO COSTA SOARES (OAB 4914-MA), LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), TIMOTEO PEREIRA MACHADO (OAB 23100-MA), LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) ATO ORDINATÓRIO DE MERO EXPEDIENTE "A intimação da parte requerida, conforme estabelecido no art. 93, XIV da Constituição Federal e no art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, será realizada de ofício por meio do ato ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte requerida,
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 13:45
Ato ordinatório
30/08/2024, 13:44
Documento (Certidão)
26/08/2024, 08:59
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 11:47
Trânsito em julgado
22/08/2024, 11:42
Decurso de Prazo
26/07/2024, 04:16
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 14:53
Publicação
21/06/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIO BATALHA BEZERRA - MA15266, MARCUS BATALHA BEZERRA - MA16737 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A por Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - MA23100-A para tomar(em) conhecimento da decisão abaixo transcrito: DECISÃO 1. Relatório
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809468-49.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ALZIRA DE SOUSA MONTEIRO REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ALZIRA DE SOUSA MONTEIRO, por Advogados do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de ALZIRA DE SOUSA MONTEIRO. Aduz que há excesso de execução, eis que a parte exequente não teria seguido os parâmetros fixados na sentença para apuração do débito exequendo. Indica como devida a quantia de R$ 12.030,73. Intimada, a impugnada apresentou resposta. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentos Após compulsar os autos, constata-se que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida. Sem maiores delongas, a sentença proferida nos autos fixou como termo inicial para a atualização do valor da indenização por danos morais a data da sentença, ao passo que a parte exequente utilizou como termo inicial a data da citação da requerida. Tal circunstância provocou a divergência de valores indicados pelas partes, incorrendo a parte exequente em excesso de execução. Em conclusão, a parte impugnante demonstrou o alegado excesso de execução, dado que a parte exequente não seguiu os parâmetros fixados no título executivo. Em razão disso, homologo os cálculos da parte impugnante e fixo a execução no valor de R$ 12.030,73. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação acima. Homologo os cálculos da exequente e fixo a execução no valor de R$ R$ 12.030,73 (doze mil e trinta reais e setenta e três centavos). Intime-se a executada para efetuar o pagamento voluntário do débito no valor de R$ R$ 12.030,73, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento voluntário e em atendimento ao requerimento do exequente, determino a penhora de ativos via sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do novo CPC. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do novo CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do novo CPC. Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Após, expeça-se alvará judicial em nome da exequente para levantamento do valor, restando a obrigação satisfeita, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 113621
20/06/2024, 00:00
Acolhimento
04/06/2024, 08:39
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 11:40
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 11:39
Documento (Certidão)
28/02/2024, 11:39
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:09
Publicação
16/11/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: EXEQUENTE: ALZIRA DE SOUSA MONTEIRO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MARCIO BATALHA BEZERRA (OAB 15266-MA), MARCUS BATALHA BEZERRA (OAB 16737-MA) PARTE
REQUERIDA: EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: GILBERTO COSTA SOARES (OAB 4914-MA), LUCILEIDE GALVAO LEONARDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), TIMOTEO PEREIRA MACHADO (OAB 23100-MA) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: INTIMO a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. O PRESENTE SERVE COMO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO. Imperatriz (MA), em Segunda-feira, 13 de Novembro de 2023. MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Mat. 111542 Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz
Intimação - PROCESSO N.º 0809468-49.2018.8.10.0040 PARTE
14/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/11/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:08
Decurso de Prazo
26/10/2023, 01:33
Publicação
04/10/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: DESPACHO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809468-49.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ALZIRA DE SOUSA MONTEIRO REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A por Advogado/Autoridade do(a) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1°, do novo CPC). Em havendo concordância com o depósito realizado, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, arquivando-se, em seguida, os autos. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Em não havendo concordância, e requerendo a parte autora, intime-se a parte executada para efetuar o complemento do pagamento. Transcorrido o prazo especificado no primeiro parágrafo, iniciará para o devedor a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015). Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, fica o executado ciente de que poderão ser penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, vindo-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442
02/10/2023, 00:00
Mero expediente
13/09/2023, 16:29
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:14
Evolução da Classe Processual
07/06/2023, 16:14
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:45
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:45
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 20:16
Publicação
18/05/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCIO BATALHA BEZERRA - MA15266, MARCUS BATALHA BEZERRA - MA16737 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A por Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, devendo a parte interessada requerer o que lhe for de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Se nada for requerido, os autos serão arquivados com baixa na distribuição, após o pagamento das custas. Imperatriz, Terça-feira, 16 de Maio de 2023. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809468-49.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ALZIRA DE SOUSA MONTEIRO REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ALZIRA DE SOUSA MONTEIRO, por Advogados/Autoridades do(a)
17/05/2023, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
16/05/2023, 07:49
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100)
Recorrido: Alzira de Sousa Monteiro Advogado: Dr. Márcio Batalha Bezerra (OAB/MA 15.266) e Outro D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0809468-49.2018.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra o Acórdão deste Tribunal que manteve a sentença de base para desconstituir o débito e condenar a Recorrente ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, ao reputar irregular o procedimento de aferição do consumo de energia (20184975). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que Acórdão violou os arts. 186, 927 e 944 do CC, além de divergir da jurisprudência do STJ e da própria Corte Estadual, uma vez que a inspeção da unidade consumidora da Recorrida foi realizada em conformidade com a Resolução ANEEL nº 414/2010. Sucessivamente, pugna pela redução do quantum fixado (ID 24195227). Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade, uma vez que o Acórdão assinalou a existência de dano moral, consubstanciado na inobservância do procedimento de inspeção estipulado na Resolução ANEEL nº 414/2010, tendo consignado expressamente que: “não consta assinatura da pessoa que teria acompanhado a inspeção realizada no dia 18/11/2017” (ID 20184975). Sendo assim, o julgado está em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, segundo o qual “incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida” (Tema 699). Nesse contexto, qualquer discussão com o fim de reavaliar a regularidade do procedimento adotado pela Recorrente demandaria o revolvimento da matéria fática constante dos autos, providência inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. Igual óbice incide sobre a pretensão recursal de minorar o quantum indenizatório fixado, já tendo a Corte Superior entendido que "a indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática [...]" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA). Por fim, a pretensão de discutir suposto dissídio jurisprudencial também não merece ser acolhida, uma vez que o julgado em comento assentou suas conclusões na valoração do acervo fático. A este respeito, a Corte Superior já entendeu que “não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. (AgInt no AREsp 1776348/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial (CPC, art. 1.030 I b), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 17 de abril de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, ADEMAR GALDINO SILVA NETO - MA11827-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A
RECORRIDO: ALZIRA DE SOUSA MONTEIRO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: MARCIO BATALHA BEZERRA - MA15266-A, MARCUS BATALHA BEZERRA - MA16737-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 16 de março de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0809468-49.2018.8.10.0040
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogados: Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro (OAB/MA 12.368), Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100), Ademar Galdino Silva Neto (OAB/MA 11.827) Embargada: Alzira de Sousa Monteiro Advogados: Márcio Batalha Bezerra (OAB/MA 15.266) e Marcus Batalha Bezerra (OAB/MA 16.737) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Precedentes do STJ. II. Portanto, não há nenhum elemento do julgado atacado a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não demonstrar nenhuma das hipóteses legais de cabimento, o embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por esta Câmara, vez que contrário aos seus anseios. III. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL ISOLADA Embargos de Declaração na Apelação Cível 0809468-49.2018.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração na apelação cível 0809468-49.2018.8.10.0040, em que figuram como embargante e embargada os acima enunciados, acordam os senhores desembargadores “A Sexta Câmara Cível Isolada, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís/MA, 16 de fevereiro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A em face da decisão colegiada que negou provimento à apelação cível interposta pela ora embargante, tendo como embargada/apelada Alzira de Sousa Monteiro, mantendo incólume a sentença prolatada pelo juízo de base. De acordo com a exordial, a autora, ora embargada, é titular da Unidade Consumidora (conta contrato) 41610263, que no dia 18/11/2017, a empresa Ré compareceu no domicílio da requerente onde fez a substituição do relógio medidor de consumo de energia elétrica, gerando o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) 13820, que lhe acarretou uma fatura no valor de R$ 2.056,36 referente a consumo não faturado. Afirma que todo o procedimento foi realizado de forma unilateral, devendo, portanto, ser declarado nulo. Por fim, pleiteou indenização por danos de ordem extrapatrimonial. Prolatada sentença de parcial procedência, apenas para declarar inexistente a dívida questionada. Opostos embargos de declaração pela consumidora, que foram acolhidos para suprir a omissão e condenar a indenização moral no montante de R$ 5.000,00. O TJMA, em decisão colegiada sob minha Relatoria, negou provimento ao apelo da distribuidora de energia elétrica, à irregularidade da notificação da consumidora sobre a perícia técnica realizada no aparelho medidor, razão pela qual foi confirmada a nulidade de todo o procedimento administrativo que culminou na imposição de multa e mantida a indenização fixada na base. Em síntese de suas razões, o embargante alega “nítida contradição, uma vez que o douto magistrado determinou pela manutenção dos danos morais, quando se refere a sua aplicabilidade apenas pela existência de cobrança indevida, estando em pleno contrassenso com o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça”. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente e impugna especificamente a fundamentação do acórdão. De início, destaco que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível 2005.032790-1/0001.00, de Joinville. Relator: Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007). Os embargos de declaração constituem via recursal de fundamentação vinculada, com efeito integrativo. Excepcionalmente, podem-se extrair efeitos modificativos, mas tão somente quando ocorrer por consequência secundária do esclarecimento de obscuridade, suprimento de omissão ou solução da contradição. O art. 1.022 do CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso, não há vício a ser corrigido ou sanado. Foi constatada irregularidade da notificação da consumidora sobre a perícia técnica realizada no aparelho medidor, razão pela qual foi confirmada a nulidade de todo o procedimento administrativo que culminou na imposição de multa e mantida a indenização fixada na base. Por tai motivos, o órgão colegiado entendeu que a sentença recorrida tratou de forma adequada a questão posta sob análise, ao declarar a nulidade do procedimento administrativo, em razão de todo o procedimento de averiguação e constatação da irregularidade apontada ter sido executada pela própria concessionária de serviço público. A empresa recorrente, inconformada com a manutenção da sentença por este órgão colegiado, maneja equivocadamente o recurso integrativo, ao apontar suposta contradição. Isso porque o vício foi relacionado à indenização extrapatrimonial, que no entendimento da embargante, quando aplicada apenas pela existência de cobrança indevida, entra em contra-senso com o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça. Segundo os tribunais brasileiros, com destaque para o STJ, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Reforçando: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 97 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado, e não a alegada contradição entre outros parâmetros dos autos, como no caso em tela. 4. O contribuinte aponta ofensa ao art. 97 do CTN ao argumento de ofensa aos princípios da proporcionalidade da legalidade pelo Decreto n. 64.512/2019 do Estado de São Paulo. Ocorre que o STJ possui o entendimento firmado de que "o art. 97 do CTN reproduz norma constitucional e, por isso, a tese de sua violação não autoriza o conhecimento do recurso" (AgInt no REsp n. 1.876.152/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021). 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ. AgInt no AREsp 2040239/SP. 2ª Turma. Min. Ogg Fernandes. DJe 24/05/2022). O objetivo da embargante é a mudança da concepção íntima dos julgadores em seus livres convencimentos motivados, com a interpretação que foi dada no momento oportuno pelo órgão colegiado. Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não demonstrar nenhuma das hipóteses legais de cabimento, o embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por esta Câmara, vez que contrário aos seus anseios. Segue jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 - CPP), hipóteses que não se fazem presentes. 2. Existindo fundamentação no sentido de que a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e (ainda) da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC. 6ª Turma. Desembargador Federal Convocado Olindo Menezes. DJ 18/03/2022). Ao exposto, VOTO PARA CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 16 de fevereiro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06
23/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogados: Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro (OAB/MA 12.368), Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100), Ademar Galdino Silva Neto (OAB/MA 11.827) Embargada: Alzira de Sousa Monteiro Advogados: Márcio Batalha Bezerra (OAB/MA 15.266) e Marcus Batalha Bezerra (OAB/MA 16.737) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0809468-49.2018.8.10.0040 Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - Ma, 05 de outubro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogados: Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro (OAB/MA 12.368), Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100), Ademar Galdino Silva Neto (OAB/MA 11.827) Apelada: Alzira de Sousa Monteiro Advogados: Márcio Batalha Bezerra (OAB/MA 15.266) e Marcus Batalha Bezerra (OAB/MA 16.737) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Acórdão nº _______________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO VICIADO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFERIÇÃO UNILATERAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CARATERIZADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O procedimento administrativo para apuração de ocorrência de irregularidades no medidor do imóvel, iniciado com o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 13820, datado de 18/11/2017, é nulo de pleno direito, à ausência de notificação formal da consumidora para acompanhamento da perícia no medidor de consumo energético, considerando que não há sua assinatura no citado termo, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, judicial e administrativo. II. No que se refere ao dano moral, indubitavelmente, há que se reconhecer que a cobrança ilegal, bem como a mera possibilidade e ameaça do corte de energia por não pagamento do débito, atingiram o patrimônio moral da parte consumidora, visto que cobrou valores acima do seu consumo, impôs a confissão de dívida, traduzindo-se em privações, não só financeiras, mas também na já pequena qualidade de vida da parte, já que a energia elétrica pode ser considerada um bem essencial. III. Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada ao caso e em consonância com valores usualmente arbitrados em casos semelhantes pelo TJMA. IV. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível 0809468-49.2018.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível 0809468-49.2018.8.10.0040, em que figuram como apelante e apelada os acima enunciados, acordam os senhores desembargadores “A Sexta Câmara Cível Isolada, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos – como presidente. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís/MA, 15 de setembro de 2022. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA nos autos da Ação Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar para Suspensão de Cobranças Abusivas ajuizada por Alzira de Sousa Monteiro, que julgou procedente a pretensão autoral para: (i) declarar inexistente a cobrança do consumo não faturado, no valor de R$ 2.056,36; e (ii) condenar a distribuidora de energia ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização moral, indenização que será “corrigida monetariamente pelo INPC – a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) – e acrescida de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 405, CC, c/c art. 219, CPC)”, e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre a condenação. Colhe-se dos autos que a autora é titular da Unidade Consumidora (conta contrato) 41610263, que no dia 18/11/2017, a empresa Ré compareceu no domicílio da requerente onde fez a substituição do relógio medidor de consumo de energia elétrica, gerando o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) 13820. Segue aduzindo que recebeu, após alguns dias, uma fatura no valor de R$ 2.056,36 (dois mil, cinquenta e seis reais e tinta e seis centavos), referente a consumo não faturado. Afirma que todo o procedimento foi realizado de forma unilateral, devendo, portanto, ser declarado nulo. Por fim, pleiteou indenização por danos de ordem extrapatrimonial. Contestação alegando que o medidor estava avariado, nos seguintes termos: “a fatura objeto da cobrança se trata de fatura de recuperação de consumo decorrente de inspeção de rotina realizada na unidade, onde foi detectada irregularidade na medição, de modo que, o consumo de energia elétrica da residência não era aferido corretamente, sendo a menor do que o realmente praticado”. Segue defendendo a legalidade e regularidade do procedimento administrativo, afirmando que a consumidora foi notificada e oportunizada para apresentar defesa administrativa. Prolatada sentença de parcial procedência, apenas para declarar inexistente a dívida questionada. Opostos embargos de declaração pela consumidora, que foram acolhidos para suprir a omissão e condenar a indenização moral no montante de R$ 5.000,00. Em suas razões recursais, a concessionária aduz que “em razão da irregularidade encontrada na Conta Contrato da parte Apelada, foi formatado um processo administrativo no qual foi constatado que durante o período da irregularidade na Conta Contrato a energia não era registrada pelo aparelho medidor, referida irregularidade perdurou de 12/05/2016 a 18/11/2017, durante este período o imóvel da parte Apelada estava sendo abastecido de energia de forma irregular e sem a devida contraprestação, sendo ao final gerada fatura referente ao consumo não registrado durante todo o período da irregularidade”. Obtempera que todo o procedimento foi realizado na presença da filha da titular da unidade consumidora (conta contrato) e que todo o procedimento foi realizado com base na Resolução 414/2010 da ANEEL. Afirma que o Termo de Ocorrência de Inspeção realizado por ela mesma possui presunção de veracidade. Finalmente, afirma não haver dano moral indenizável. Sucessivamente, pugna pela sua redução e pela redefinição do termo inicial dos juros e correção monetária “apenas para após a data da sentença”. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de emitir parecer quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Presentes se acham os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível. Não havendo prejudiciais ao mérito recursal, passo ao enfrentamento das questões devolvidas a esta Corte. Para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica. Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia, pois, na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano. A relação de consumo entre as partes, enquadrados nos conceitos de fornecedor e consumidor, impõe que o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Frisa-se que a Equatorial é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor. Em razão disso, é ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. Não obstante, também lhe incumbe o dever de oportunizar a ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, judicial e administrativo, prezando sempre pela retidão, transparência e publicidade dos atos. O cerne da questão consiste em verificar sobre a constatação de irregularidade do procedimento que culminou na multa. In casu, verifico que houve inobservância do procedimento previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada. Vejamos o que diz a referida norma: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º. A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal. (…) § 2º. Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º. Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º. O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º. Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º. A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º". § 7º. Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. Pelo conjunto probatório acostado aos autos, verifico que houve abertura de procedimento administrativo para apuração de ocorrência de irregularidades no medidor vinculado à conta contrato de titularidade da apelada. Contudo, não consta assinatura da pessoa que teria acompanhado a inspeção realizada no dia 18/11/2017. Daí porque a apelante deveria realizar notificação posterior, informando, inclusive, da data da perícia a ser realizada pelo INMEQ, o que não ocorreu no caso em voga. Não obstante, a perícia ocorreu em 18/01/2018 (id 8430847 – fl. 17), diferentemente daquela constante do TOI – 04/12/2017 (id 8430847 – fl. 07). Doutra banda, o documento anexado junto à contestação, intitulado de “Carta de notificação da fatura de consumo não registrado” foi assinada no dia 03/01/2018, ou seja, anterior à própria perícia. Na referida notificação, que foi assinada por terceira pessoa, sem sua identificação ou informação de sua relação com a titular da conta contrato, a empresa não informou da perícia que ocorreria em 15 dias (18/01/2018). In casu, constato que a apelante não cumpriu com as determinações contidas na Resolução 414/2010 da ANEEL, em especial, o envio do TOI “em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento”; e a comunicação “por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado”, nos termos dos parágrafos 3º e 7º do art. 129. Portanto, a apelante não foi capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo recorrido (art. 373, II do CPC). Desta feita entendo, que o procedimento de inspeção feito pela concessionária, fora executado sem oportunizar à consumidora o devido processo legal, ao arrepio das normas legais e regulamentares vigentes, em manifesto comprometimento da imparcialidade, o que, a meu sentir, vicia e torna nulo de pleno direito o procedimento administrativo que culminou na multa impugnada na presente demanda. Sobre caso dessa natureza, esta Corte tem se posicionado no seguinte sentido: Nesse sentido é a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça maranhense, senão vejamos: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EQUATORIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. TROCA DO MEDIDOR. SUPOSTA FRAUDE. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OBSERVADOS. COBRANÇA DE VALORES ACIMA DA MÉDIA. ELEVAÇÃO DESARRAZOADA. INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESCULPIDAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Prima facie, verifico que, muito embora a Apelante tenha efetuado o Termo de Ocorrência e Inspeção, observa-se que este não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse que seguiu os procedimentos elencados pela Resolução 414 da ANEEL, qual seja a retirada do equipamento para perícia do medidor, e obedecendo o art. 129, II da Resolução supracitada, apenas emitindo documento unilateralmente. 2. Não dar ao consumidor o direito de defesa após levantamento do valor que deve pagar, é similar a negar tal direito. O procedimento da forma em que foi executado possibilita ao consumidor que expresse somente a sua aceitação aos atos de fiscalização que já foram realizados. 3. Assim, não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa, a apuração unilateral de débito por suposta fraude de consumo de energia elétrica sem que o consumidor seja notificado para exercitar sua defesa no âmbito administrativo. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido (AC 0800686-56.2017.8.10.0115. 6ª Câmara Cível Isolada. Des. José Jorge Figueiredo doss Anjos. DJe 12/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. I - Considerando que os procedimentos adotados pela Cemar administrativamente não foram satisfatórios na conclusão sobre a irregularidade no medidor, ante a ausência de realização de perícia, de acordo com os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), deve ser mantida a sentença que anulou a cobrança. II - A indenização por danos morais deve ser fixada dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (AC 0407932018. 1ª Câmara Cível Isolada. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf. DJe 19/02/2019). Como já decidido reiteradamente por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, que tratam da alegação de desvio de consumo do medidor, prevalece a presunção de que o consumidor de energia elétrica não é um fraudador. Essa condição somente deve ser afastada com provas irrefutáveis em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie. O juízo de primeiro grau reconheceu que as provas juntadas aos autos não corroboram a tese da empresa concessionária de energia, tendo em vista que sua tentativa de cobrar, por consumo não faturado, não encontra respaldo fático e nem jurídico, mormente em função da inobservância dos princípios do contraditório e ampla defesa, razão pela qual declarou inexistente o débito correspondente à complementação de faturamento de consumo. Logo, a sentença recorrida tratou de forma adequada a questão posta sob análise, ao declarar a nulidade do procedimento administrativo, em razão de todo o procedimento de averiguação e constatação da irregularidade apontada ter sido executada pela própria concessionária de serviço público. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente. Portanto, no que se refere ao dano moral, indubitavelmente, há que se reconhecer que a cobrança ilegal, bem como a mera possibilidade e ameaça do corte de energia por não pagamento do débito, atingiram o patrimônio moral da parte consumidora, visto que cobrou valores acima do seu consumo, impôs a confissão de dívida, traduzindo-se em privações, não só financeiras, mas também na já pequena qualidade de vida da parte, já que a energia elétrica pode ser considerada um bem essencial. Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada ao caso e em consonância com valores usualmente arbitrados em casos semelhantes pelo TJMA. A verba indenizatória deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros legais na proporção de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC, c/c art. 219, CPC), exatamente como estipulado na sentença guerreada, não havendo reparos a fazer, em especial por não haver substrato jurídico no pedido recursal para que incidam após prolação da sentença. O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO IMPUGNATÓRIA DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FISCALIZAÇÃO EM MEDIDOR DE UNIDADE CONSUMIDORA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. A cobrança ilegal, bem como a mera possibilidade e ameaça do corte de energia por não pagamento do débito, atingiram o patrimônio extrapatrimonial da parte consumidora, caracterizando dano moral indenizável. 2. Fixação do valor indenizatório no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se coaduna com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa da concessionária de serviço público, as características das vítimas e a repercussão do dano. 3. Os juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir a partir da citação, em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, bem como a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo índice do INPC/IBGE. Precedentes do STJ. 4. Recurso provido (TJMA. AC 0000531-40.2018.8.10.0119. 1ª Câmara Cível Isolada. DJe 19/04/2022). Deixo de majorar os honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 11), porquanto fixados no teto legal. Ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença tal como prolatada. É como voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 15 de setembro de 2022. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A13