Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MATEUS ANTÔNIO VIEIRA DE SOUSA ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11175), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB/MA 8730)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO:___________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO AUSENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. No caso, a pretensão do embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo da decisão, uma vez que repete o fundamento do recurso anterior. III. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800398-09.2019.8.10.0093 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração nº 0800398-09.2019.8.10.0093, em que figura como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente), Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo Dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 16 de fevereiro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra julgado deste colegiado que negou provimento ao Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800398-09.2019.8.10.0093, confirmando a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. O acórdão restou assim ementado, vejamos: EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO DE VIDA (PRESTAMISTA). OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS NÃO CABÍVEIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A parte Agravante não apresentou nenhum fato novo que imponha a modificação da decisão monocrática por mim proferida. II. O denominado “seguro prestamista” é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo.
Cuida-se de proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado, que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, tratando-se, portanto, de serviço de interesse de ambas as partes. III. In casu, em que pese a irregularidade da cobrança, não vislumbro a possibilidade de indenização. Caso tivesse havido o óbito, os beneficiários teriam recebido o correspondente valor segurado. Assim, não vejo porque devolver valores, de forma dobrada, ainda mais condenação em dano moral, entendendo que tudo não passou de mero dissabor. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. Nas razões, em resumo, o Embargante requer que seja sanada suposta omissão, vez que, aduz, ser cabível a aplicação de condenação por danos morais, vez que perpetrados descontos indevidos em sua conta bancária. Ao final pede pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios. Contrarrazões em ID 20932966, requerendo o não acolhimento dos embargos. É o relatório. VOTO Conheço dos Embargos Declaratórios, vez que opostos com regularidade. De início, lembro que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville. Relator: Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007). No caso, a pretensão do embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo da decisão, uma vez que repete o fundamento do recurso anterior. Ressalto que da análise cuidadosa dos autos, em especial dos fundamentos da sentença recorrida, verifico que a impossibilidade de indenização por danos extrapatrimoniais. Conforme ponderado pelo Min. Luis Felipe Salomão, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp nº 1269246/RS, "A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (Quarta Turma, j. em 20/05/2014, in DJe de 27/05/2014). Deve-se, diante dessa quadratura, avaliar as circunstâncias do caso concreto de modo a perquirir se houve ou não dano moral indenizável. No caso em apreço, embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança ilegal do seguro, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade do Recorrente ao ponto de causar mágoas e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar.
Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão recorrido. É o VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 16 de fevereiro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9