Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADONIAS RODRIGUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433
REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802886-31.2021.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação movida por ADONIAS RODRIGUES DE SOUSA em face de BANCO CETELEM, através da qual alega que descobriu um contrato de empréstimo sobre a RMC sem quaisquer autorizações para que a referida instituição financeira assim procedesse, razão pela qual postula a devolução em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, as partes se deram por satisfeitas com as provas produzidas, e os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A prejudicial de prescrição não prospera. É imperioso que se destaque que o objeto da lide se refere a contrato de empréstimo, através de reserva de margem consignável, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional será sempre o vencimento da última parcela. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.(...)” (STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25.05.2020 – negritei e grifei) Na hipótese, configurada a relação de consumo, conforme o entendimento do STJ, em se tratando de pretensão decorrente de eventuais descontos indevidos, por anunciada falha na contratação, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27, do CDC e não trienal, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. (...) 3. Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Precedentes. (...)” (AgInt no AREsp 1673611/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 14.09.2020 – negritei e grifei) Dito intervalo começa a ser contado quando a parte tem violado o seu direito, momento em que nasce a pretensão contra o autor da conduta danosa. No caso, o extrato de consignações carreado ao feito aponta constar o contrato em situação ativa quando do ingresso judicial. Portanto, não tendo ultrapassado o intervalo de cinco anos, inexiste prescrição. MÉRITO Quanto ao mérito, insta consignar que a causa de pedir se assenta em existência de vício de consentimento, eis que o autor alega não ter avençado contrato de empréstimo sobre a RMC. Em contestação, a instituição financeira sustenta ausência de qualquer ato ilícito por ter o autor contratado o serviço sem qualquer vício de consentimento, se obrigando às contraprestações pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sun servanda. Em verdade, foi convencionada uma ‘‘Reserva de Margem Consignável’’ descontada diretamente da folha de pagamento/benefício da parte autora, para pagamento do valor mínimo apurado mensalmente pela utilização do cartão/empréstimo, conforme previsão legal da Lei 13.172/2015. De acordo com o artigo 2º, XIII, da instrução normativa INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008, é denominada reserva de margem consignável ‘‘o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito’’. Prevê o artigo 15, caput e inc. I, da instrução normativa aduzida: ‘‘Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I- a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade’’. Com efeito, a requerida exibiu documentos comprobatórios da formal adesão do contrato de cartão de crédito e autorização para reserva da RMC e descontos no benefício previdenciário, com cumprimento da exigência prevista no mencionado art. 15 da instrução normativa acima mencionada. A parte autora não impugnou o contrato acostado não se insurgindo quanto à autenticidade das informações dele constantes, tampouco sua assinatura e não se pode acolher a tese de erro, dolo ou fraude. Assim, a ré comprovou a regularidade da relação jurídica contratual, demonstrando ter a parte autora contratado o cartão de crédito consignado, autorizando, de forma expressa, que descontos se efetivassem diretamente em folha de pagamento, sendo as cobranças realizadas em exercício regular do direito do credor (Art. 188, I do Código Civil). No mais, comprovam os documentos que a parte autora utilizou-se dos créditos que foram colocados a seu favor, sendo as cobranças realizadas pelo banco feitas de forma legal e em razão disso, não há que se falar em declaração de inexistência de débito e tampouco em repetição de indébito. Nesse sentido, exaustivamente vem decidindo o Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).nDESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). A cláusula que autoriza o desconto no benefício previdenciário é lícita, pois é da própria essência do contrato celebrado entre as partes. A retenção de margem consignável exige, além da efetiva contratação, autorização expressa do consumidor para seu desconto. Incumbe à parte-autora comprovar o vício de consentimento alegado na petição inicial. No caso concreto, comprovada a contratação e a autorização expressa do desconto para reserva de margem consignável, bem como a efetiva utilização do cartão de crédito para a aquisição de vários produtos em diversas empresas comerciais, possível a cobrança nos termos contratados, mormente porque não demonstrado pela parte-autora o alegado vício de consentimento. Sentença de improcedência mantida.nAPELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50010251120218216001 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 22/10/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ADESÃO À CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO VÁLIDO COMO PROVA DO SAQUE REALIZADO. CONSUMIDORA, QUE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO DO RMC, TINHA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO "COMUM", POIS UTILIZAVA 26,95% DA MARGEM CONSIGNÁVEL. ARTIGO 3º, § 1º, INCISO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28 DE 2008 E ARTIGO 6º, § 5º, INCISO II DA LEI N. 10.820/2003. OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO PASSÍVEL SOMENTE VIA RMC. ARTIGO 3º, § 1º, INCISO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28 DE 2008. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA DA CONSUMIDORA PARA COM O RMC. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADO. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). elevação devida ao advogado da parte recorrida quando atendidos os CRITÉRIOS CUMULATIVOS estipulados pelo stj (EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). caso em que se impõe a MAJORAÇÃO da verba fixada na origem em favor do procurador do apelado. Recurso conhecido e improvido. (TJ-SC - APL: 50013444420198240058 TJSC 5001344-44.2019.8.24.0058, Relator: GUILHERME NUNES BORN, Data de Julgamento: 09/07/2020, 1ª Câmara de Direito Comercial) A improcedência é, portanto, medida de rigor e por decorrência lógica, não há de se falar na ocorrência de dano moral e material. Por outro lado, em relação aos juros cobrados, sabe-se que no Brasil as tarifas de juros são elevadas e a fixação dos percentuais é feita pelo próprio mercado, sob gestão do Banco Central e não compete ao Juiz rever juros e a parte autora não identifica os juros cobrados e muito menos a média de mercado para que o Juízo pudesse ao menos verificar eventual abusividade. Assim, em vista do que se expôs, JULGAM-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. SÃO LUÍS/MA, 10 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4118 /2022