Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811285-08.2017.8.10.0001.
AUTOR: ROSINELMA ALVES GOES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OAB/MA 6055-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A SENTENÇA ROSINELMA ALVES GOES DA SILVA ingressou com a presente ação em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados no processo. Alega a parte autora, em apertada síntese, ter firmado contrato de financiamento para aquisição de veículo, sob o n° 4311704616, a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais no valor de R$ 897,28 (oitocentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos) cada. Aduz que, deixou de pagar o contrato, sendo objeto da distribuição de ação judicial de busca e apreensão, havendo a posterior apreensão legal do bem. Por fim, pretende a devolução dos valores já pagos pelo veículo objeto da lide. Despacho ID 74895478 após a reforma da Sentença de ID 19466564, pelo que, através do julgamento da Apelação interposta, a autora obteve o benefício da justiça gratuita e prosseguimento do feito, Decisão Monocrática de ID62986258, citou a parte Requerida para se manifestar. Despacho ID 77014445 suscitando preliminarmente a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir No mérito, o valor pago parcialmente pelo demandante foi devidamente utilizado para liquidar as custas geradas por todo o embrólio, isto é, o banco acionado teve custas com a manutenção de todos os procedimentos ocasionados pela busca e apreensão do veículo, bem como suportar as despesas e honorários decorrentes do processo. Assim, verifica-se que não há nenhum valor a ser restituído à parte autora. Pede que sejam acolhidas as preliminares, e, em caso contrário, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial. Réplica ID 79698489 rebatendo os termos da inicial e reiterando os termos da inicial. Despacho determinou a intimação das partes para indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, sob a advertência de julgamento antecipado da lide. A parte Requerida não produziu outras provas e a parte Autora não se manifestou. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação Revisional em que a parte Autora pretende que seja revisado o contrato de empréstimo bancário firmado com o Requerido, alegando que há cláusulas abusivas. Cumpre ressaltar que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. Assim, entendendo que as formulações constantes da inicial encontram-se pacificadas nos Tribunais Pátrios e que já existem nos autos os elementos necessários para apreciação do objeto do processo, prescindindo de prova pericial, ademais, a parte requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra, passo ao exame da causa. Oportuna, antes, a colação do seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ENUNCIADO 2 DO STJ. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TARIFAS ADMINISTRATIVAS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I - Segundo o enunciado administrativo nº 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." II - É inviável a realização de prova pericial em ação revisional, nos termos invocados no recurso, por tratar de matéria de direito. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. III - Com relação aos juros remuneratórios, os bancos podem cobrar taxas superiores às ordinárias, porque não se sujeitam, nessa parte, à Lei de Usura, e sim às prescrições do Conselho Monetário Nacional, já que se erigem em instituições financeiras, sujeitando-se ao regramento da Lei no4.595/64, recepcionada pela CF/88. O valor pactuado no contrato não apresenta discrepância em relação à taxa média do mercado. IV - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, em vigor como MP n° 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje 14/11/12 - submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC). V -"A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula 472/STJ)." V – O simples fato de se ter utilizado a tabela price não torna ilegal o contrato, sendo relevante destacar que referido sistema de amortização traz o benefício ao consumidor de pagar o devido em parcelas fixas. VI – Apelação desprovida. Sem interesse ministerial. (ApCiv 0384152017, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). Preliminarmente, quanto à insurgência do Requerido sobre inépcia e falta de interesse de agir, não merecem prosperar, visto que o autor instruiu a inicial com todos os cálculos que entendeu devido, bem como deixou bem claros quais os pedidos. Assim, não assiste razão em nenhuma preliminar suscitada. Superando as preliminares e volvendo-se ao mérito da demanda, resulta dos documentos acostados que o contrato em comento atendeu aos pressupostos e requisitos necessários a sua validade, eis que firmado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei. Desse modo, acatando o contido no princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos contidos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo por isso serem respeitados. Entretanto, referido princípio não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em face da necessidade de posição equânime entre os contraentes. Assim, a despeito da obrigatoriedade, é possível a alteração de um contrato quando situação inesperada ocorrer, de modo a beneficiar uma parte em detrimento da outra. Trata-se, portanto, da Teoria da Imprevisão ou Princípio Rebus sic Stantibus, onde presente situação imprevista, o pacto deve ser ajustado à nova realidade e disto se tem a revisão do contrato. Considerando que as relações bancárias, financeiras e de crédito submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência do art. 3º, parágrafo 2º desse diploma, os tribunais pátrios admitem a revisão das cláusulas contratuais alegadas como abusivas. É o que decorre do seguinte julgado da lavra do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009). O fato que urge acentuar nesta senda é que o alegado conflito de interesses esboçado nas ações de revisão contratual, submetidas no decorrer dos últimos anos ao conhecimento do Poder Judiciário, tem, em boa monta, demonstrado o excesso autoral, na pretensão reiterada de ver legitimado o descumprimento do contrato, livremente firmado entre as partes. Esta observação decorre da verdade de que, em geral, o Requerente não constitui arcabouço fático-probatório que oportunize ou enseje a revisão contratual. Embora o Código de Defesa do Consumidor autorize a revisão das cláusulas contratuais que estipulem prestações desproporcionais, ou a revisão lastreada em fato superveniente, constata-se no caso abordado como infundada a alegação de encargos financeiros excessivos, pois os valores das parcelas são fixos e foram informados à parte autora ainda no momento da contratação. Ademais, não ocorreu fato superveniente extraordinário e imprevisível que tenha gerado algum desequilíbrio contratual, porquanto as circunstâncias factuais da época da avença permaneçam inalteradas. No que tange aos juros remuneratórios, de há muito superada a fixação em patamar não superior a 12% (doze por cento) ao ano. A Constituição Federal, inclusive, foi reformada através da EC nº 40/2003, e revogado o dispositivo que previa a limitação dos juros reais a 12% (doze por cento) ao ano. O que restou patente ainda na dicção da Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer que “a norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Com efeito, a cláusula contratual de juros remuneratórios acima deste percentual não implica necessariamente em vantagem exagerada ou abusividade. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 382 acerca da matéria, enfatizando que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. A taxa média de mercado não importa em um teto para os juros firmados nos contratos bancários, competindo ao magistrado a verificação em cada caso. Dessa forma, admite-se a “revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ. REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Na presente lide, impende observar que apesar da relação contratual ter esteio no normativo encartado no Código de Defesa do Consumidor, e ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova, tal instituto possui a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte que, diante da sua condição, encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral, contudo, não a exime, de forma alguma, da obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito, ademais, como no caso em comento, que a prova era plenamente possível ao Requerente. Nesse sentido, constata-se que o Demandante não trouxe provas que demonstrassem, efetiva e fidedignamente, que os juros exigidos na época da pactuação, encontravam-se bem acima da média praticada no mercado financeiro. A respeito dos juros moratórios, não logrou êxito o Autor em demonstrar ilegalidade ou abusividade, limitando-se a ilações genéricas. E quanto à multa contratual, vê-se que não há nos autos prova de que tenha extrapolado a fixação legal, que é de 2% (dois por cento), nos termos do art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme ainda Súmula 285 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista”. Ausentes também nestes pontos a alegada existência de encargos financeiros ilegais ou abusivos no contrato. No tocante à capitalização de juros, impende consignar a sua possibilidade para os contratos bancários celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir sua cobrança. Como fazem prova as seguintes ementas de julgados: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. 1. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Agravo regimental provido para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ. AgRg no AREsp 40.562/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013). PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. - Agravo no agravo em recurso especial não provido. (STJ. AgRg no AREsp 292.853/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013). Esse é o entendimento adotado por este Juízo. No caso dos autos, possível é a aplicação da capitalização mensal, pois o contrato foi celebrado após 31.03.2000 e não se constata abusividade a esse respeito. De outro ângulo, para que fique caracterizada a onerosidade excessiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou como indispensável a presença de três requisitos, sendo eles: “...o contrato de execução continuada ou diferida, vantagem extrema de outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível, cabendo ao juiz, nas instâncias ordinárias, e diante do caso concreto, a averiguação da existência de prejuízo que exceda a álea normal do contrato, com a consequente resolução do contrato diante do reconhecimento de cláusulas abusivas e excessivamente onerosas para a prestação do devedor. O reexame dessa matéria na instância especial enseja a aplicação das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ”. (REsp 1034702/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 05/05/2008, REPDJe 19/05/2008). Do exposto, constata-se como não configurada na demanda a apregoada onerosidade excessiva ou cláusula contratual que reclame adequação, do que resulta inconteste a mora da parte autora. Acrescento que o demandante não trouxe nenhuma comprovação de que houve diminuição na sua renda. De todo modo, esse fato, por si só, não é suficiente para a revisão pretendida. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ONEROSIDADE EXCESSIVA - TEORIA DA IMPREVISÃO - DIMINUIÇÃO DA RENDA. INAPLICABILIDADE. A teoria da imprevisão pode ser aplicada permitindo revisão de cláusulas contratuais, desde que ocorra fato superveniente capaz de tornar excessivamente oneroso o cumprimento do contrato para uma das partes e vantagem excessiva à outra. A diminuição na renda do requerente não é situação que se enquadra no requisito se imprevisibilidade, já que se trata de uma característica subjetiva, pessoal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.071526-8/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/09/0019, publicação da súmula em 09/09/2019). Por todos os fundamentos acima expostos, e com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, no termos do art. 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária deferida nesse momento em seu favor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível