Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC. N° 0026482-12.2012.8.10.0001 – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXCIPIENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, CONSTRUÇÃO PESADA, MOBILIÁRIO, ARTEFATOS DE CIMENTO, OBRAS DE ARTE, INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, MONTAGENS INDUSTRIAIS E ENGENHARIA CONSULTIVA DOS MUNICÍPIOS DE ÁGUA DOCE DO MARANHÃO, ALCÂNTARA, ANAPURUS, ARAIOSES, AXIXÁ, BACURI, BACURITUBA, BARREIRINHAS, BELÁGUA, BEQUIMÃO, BREJO, BURITI, CAJAPIÓ, HUMBERTO DE CAMPOS, ICATU, MATA ROMA, MATINHA, MILAGRES DO MARANHÃO, MORROS, PAÇO DO LUMIAR, PALMEIRANDIA, PAULINO NEVES, PENALVA, PERI-MIRIM, PIRAPEMAS, PRIMEIRA CRUZ, RAPOSA, SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO, SANTANA DO MARANHÃO, SÃO BENEDITO DO RIO PRETO, SÃO BENTO, SÃO BERNARDO, SÃO JOÃO BATISTA, SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, SÃO LUIS, SÃO VICENTE DE FÉRRER, TUTÓIA, URBANO SANTOS E VIANA-MA EXCEPTO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA
Vistos, etc. Nos presentes autos, em que o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS promove Execução Fiscal contra o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, CONSTRUÇÃO PESADA, MOBILIÁRIO, ARTEFATOS DE CIMENTO, OBRAS DE ARTE, INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, MONTAGENS INDUSTRIAIS E ENGENHARIA CONSULTIVA DOS MUNICÍPIOS DE ÁGUA DOCE DO MARANHÃO, ALCÂNTARA, ANAPURUS, ARAIOSES, AXIXÁ, BACURI, BACURITUBA, BARREIRINHAS, BELÁGUA, BEQUIMÃO, BREJO, BURITI, CAJAPIÓ, HUMBERTO DE CAMPOS, ICATU, MATA ROMA, MATINHA, MILAGRES DO MARANHÃO, MORROS, PAÇO DO LUMIAR, PALMEIRANDIA, PAULINO NEVES, PENALVA, PERI-MIRIM, PIRAPEMAS, PRIMEIRA CRUZ, RAPOSA, SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO, SANTANA DO MARANHÃO, SÃO BENEDITO DO RIO PRETO, SÃO BENTO, SÃO BERNARDO, SÃO JOÃO BATISTA, SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, SÃO LUIS, SÃO VICENTE DE FÉRRER, TUTÓIA, URBANO SANTOS E VIANA-MA, para o recebimento de quantia representada pela CDA 56.135/11-58, insurge-se a parte executada, através da petição de Pré-executividade (ID. 40636600 - Pág. 15 a 22), alegando que a Constituição Federal proibe a cobrança de tributos às entidades sindicais de trabalhadores, de forma que o executado goza de imunidade tributária. A Fazenda Pública Municipal, regularmenete intimada, não apresentou manifestação (ID. 40636600 - Pág. 68). É o relatório. Leonardo Munareto Bajerski, a respeito da Pré-executividade, assim expressa: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado de intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento. Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício. Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação à dilação probatória. (Execução Fiscal Aplicada, 3ª Ed., 2014, p. 662-663) Nestas condições, admito a exceção de pré-executividade. A vasta documentação apresentada comprova a natureza jurídica do excipiente e, de fato, há de ser reconhecida a sua imunidade tributária, nos termos do art. 150 da Constituição Federal. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPVA. ENTIDADE SINDICAL. É de ser reconhecida a imunidade tributária da impetrante, porquanto os documentos carreados aos autos demonstram ser ela entidade sindical, sem fins lucrativos. Imunidade reconhecida, nos termos do artigo 150, VI, \c\, da CF/88.Nos termos do artigo 11, do Regimento de Custas (Lei nº 8.121/82, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), está o Estado isento do pagamento de custas e emolumentos, devendo, no entanto, arcar com as despesas, nos termos da ADIn Nº 70038755864.PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. UNÂNIME. (TJ-RS - REEX: 70070657655 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 28/09/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2016) * * * E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – IPTU – ARTIGO 150, VI, C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ENTIDADE SINDICAL – IMUNIDADE RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA. Deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegalidade do ato coator consubstanciado na cobrança do IPTU da entidade sindical que detém imunidade tributária. (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 08135710220178120001 MS 0813571-02.2017.8.12.0001, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 03/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2019) Assim, diante das provas juntadas, é imperioso reconhecer a imunidade tributária. Dessa forma, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, acolho a presente exceção e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Condeno o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3.º, inciso I, do CPC. Sem custas. A presente sentença não se submete ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso II do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -Execuções Fiscais-