Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BV Financeira S.A. Credito Financiamento E Investimento Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/MA 11.812-A 2ª
Apelante: Madalena Fernandes da Silva Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa - OAB/MA 16.495 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. Decisão Monocrática: EMENTA: Processo Civil. Apelação. Decisão monocrática. Observância da Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do CPC e 568 do Regimento Interno do TJMA. Empréstimo consignado fraudulento. Inocorrência. Teses fixadas em IRDR de nº 53.983/2016. Contrato e Comprovante de Ordem de Pagamento juntados aos autos. Validade. Anuência no ato da contratação. Contrato sem assinatura a rogo, somente de duas testemunhas. Mera falha formal. Negócio jurídico válido. Não comprovação de violação ao dever de informação. Extrato bancário não juntado pela parte Autora. Inexistência de comprovação de não recebimento de crédito discutido. Sentença reformada. Recursos conhecidos. Primeiro apelo provido (Banco Bradesco). Segundo apelo desprovido (Parte Autora).
Apelação Cível nº 0801332-28.2020.8.10.0029 1º
Vistos, etc. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA em ID nº 33609368, que nos autos da presente ação, julgou procedentes os pedidos autorais, haja vista a ausência de assinatura a rogo e/ou a subscrição por duas testemunhas que mantém vínculo com a parte postulante. Inconformado, o Banco Apelante alega, em recurso protocolado sob ID nº 33609379, que a Sentença recorrida deve ser reformada, alegando a ocorrência de prescrição e aduzindo que, “os contratos foram firmados pela parte autora na presença de duas testemunhas, de forma que em momento algum ocorreu vulnerabilidade do requerente no momento em que foram pactuados, visto que a cédula de contrato bancário foi lida e compreendida pela mesma, conforme assinaturas constantes nos contratos objetos da lide”. Outrossim, requereu “oque, seja a sentença reformada para o fim de julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes, com a inversão do ônus sucumbencial”. Alternativamente, requereu restituição simples dos danos materiais e exclusão/redução dos danos morais. Por conseguinte, em Apelação protocolada pela parte Autora em ID nº 33609386, a parte Autora requereu a majoração do valor dos danos morais. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 33609385 e 33609391. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID nº 35397622, deixando de opinar no mérito por inexistirem na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante na Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do Código de Processo Civil e 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em relação ao mérito, verifica-se que a controvérsia consiste na celebração ou não, de contrato de empréstimo consignado entre as partes com desconto direto no benefício recebido do INSS pela parte Autora. Pontua-se que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Pois bem. Por ocasião da Contestação em ID nº 33609353, o Banco Apelante instruiu o processo com Contrato em ID nº 33609354, contendo todos os dados pessoais da 1ª Apelada e discriminação dos encargos da operação, constando digital desta, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, todos devidamente identificados e acompanhados de documentos de identidade válidos, e, por fim, comprovante de ordem de pagamento em ID nº 336309355 cujo valor é idêntico ao pactuado em contrato, em plena conformidade com o artigo 373, II do CPC e entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Consigna-se que, nos negócios jurídicos celebrados por pessoas não-alfabetizadas, a presença de testemunhas dá-se, notadamente, para maior segurança na realização do negócio jurídico. Vale dizer que embora a pessoa não alfabetizada não saiba ler ou escrever, tem capacidade para o exercício de atos da vida civil. Assim, considerando que, in casu, a pactuação em destaque está demonstrada por meio do instrumento contratual, no qual há a aposição de digital pela 1ª Apelada (Autora/Analfabeta), acompanhada pela assinatura de duas testemunhas, todos devidamente identificados com cópia dos respectivos documentos, de modo que, a suposta vulnerabilidade da pessoa analfabeta restou assistida na hora da assinatura do contrato, além da juntada de comprovante de ordem de pagamento. A propósito, sobre a celebração de contrato por pessoa não alfabetizada, vale consignar que: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).” (2ª Tese firmada por esta Corte no IRDR nº 53.983/2016). Ademais, sobre a assinatura “a rogo”, vale ressaltar que em recente julgamento, a Sexta Câmara Cível julgou válido negócio jurídico realizado por pessoa não alfabetizada que se encontrava acompanhada somente de testemunhas, durante a celebração do contrato, embora ausente, no caso, a assinatura a rogo. Colaciona-se aos autos a ementa do acórdão em referência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados. II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (destaca-se). Outro não é o entendimento das demais Câmaras Cíveis: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA. VALIDADE. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES. EXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela seria analfabeta e idosa, e não constaria no instrumento contratual assinatura “a rogo” e de duas testemunhas. Além disso, não haveria prova de que os valores pertinentes ao empréstimo teriam sido transferidos à recorrente. 2. A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos, no qual figura a aposição de digital pela recorrente. É importante pontuar, ainda, que esta optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. 3. A jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade da existência de assinatura “a rogo” para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada. Nesse sentido, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016 [...]. 4. Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato. Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame[...]. 8. Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803500-85.2020.8.10.0034, Rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho,1ª Câmara Cível, Sessão dos dias 06 a 13 de maio de 2021) (Destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I – A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. II – Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. III – Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta corrente do autor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. IV – Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001505-93.2017.8.10.0028, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton) (Destacou-se). Dessa forma, o Banco Apelante comprovou a regularidade da contratação realizada pela 1ª Apelada (Autora/Analfabeta), mediante a juntada do respectivo instrumento, acompanhado da assinatura de duas testemunhas, além dos documentos de identidade, presumindo-se assim a ciência da parte Apelante acerca de todos os termos contratuais. Lado outro, diante da modalidade de recebimento por crédito em conta, conforme denotado em contrato, percebe-se que a 1ª Apelada deveria apresentar provas de que o valor não fora creditado em sua conta bancária, o que não o fez, deixando de colaborar com a justiça, haja vista a ausência de juntada de extrato bancário do período do contrato e/ou qualquer outro documento necessário para o reconhecimento de seu direito conforme entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, tendo em vista que, questiona a regularidade do contrato e ausência de recebimento dos valores, sem apresentar, contudo, prova em sentido contrário. Sobre esse aspecto, rememora-se o teor da tese retromencionada, da qual orienta no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Portanto, não caracterizada a ilegalidade da contratação, merece reparo a decisão impugnada, uma vez que o Magistrado aplicou indevidamente as teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na análise do caso concreto. Diante do proferimento de decisão no sentido exposto, julga-se prejudicado os pedidos de segunda Apelação. Em tais condições, conheço as Apelações interpostas, dando provimento à primeira (BV Financeira S.A – créditos, financiamento e investimento) e negando provimento à segunda (Madalena Fernandes da Silva), reformando a Sentença de 1º grau para julgar improcedentes os pedidos autorais. Por fim, em razão do provimento do recurso, inverto o ônus sucumbencial, condenando aparte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos da autora, os quais, considerando os critérios elencados no § 2º do artigo 85, do CPC/2015, bem como a inauguração da presente fase processual, arbitro no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o importe total da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento do benefício de gratuidade da Justiça. Por fim, importante advertir as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora