Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS Executado(a): MANOEL SOARES SENTENÇA
Intimação - 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Processo nº: 0032413-06.2006.8.10.0001 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra MANOEL SOARES visando o recebimento da quantia representada pelas CDAs de nº 10689/06 e 10690/06 em ID. Num. 41524545 - Pág. 5 e 6. Após a realização da citação, o exequente peticionou informando que o executado reconheceu e parcelou a dívida em 60 vezes, e que realizou o pagamento da primeira parcela do tributo e mais a primeira parcela das custas e honorários advocatícios. Requereu a juntada dos boletos bancários e a suspensão da execução até a conclusão do pagamento da dívida (ID. Num. 41524545 - Pág. 35). O executado, entretanto, não cumpriu com totalidade o acordo, deixando de realizar o seu pagamento, ocasião em que foi solicitado pelo Município de São Luís a penhora online nas contas do executado (ID. Num. 41524545 - Pág. 48). Após a realização da penhora parcial, o Município de São Luís peticionou solicitando o desbloqueio dos valores encontrados nas contas do executado, em razão do parcelamento do débito que continuava ativo (ID. Num. 41524545 - Pág. 60). Foi determinada a imediata liberação dos valores bloqueados a partir do sistema BacenJud (ID. Num. 41524545 - Pág. 67). Posteriormente, as partes foram intimadas a se manifestar a respeito da virtualização dos autos, entretanto permaneceram inertes, conforme certificado pela Secretaria do Juízo (ID. 50493496). Intimado para informar sobre o acordo de parcelamento, o Município de São Luís peticionou solicitando a extinção da ação, em razão do cumprimento integral do acordo de parcelamento (ID. Num. 64672872 - Pág. 1 a 5). Assim, tendo em vista que o Termo de Acordo de parcelamento e confissão de débitos fiscais nº 1557/13-00 foi quitado, sendo satisfeitas as obrigações quanto ao pagamento de honorários advocatícios e dos valores devidos representados pelas CDAs nº 10689/06 e 10690/06, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como recolhidas (ID. 41524545, pág. 67). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com devida baixa no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública