Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001560-33.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO -oab MA9174
EXECUTADO: E L FALCAO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, ANA CRISTINA LEDA FALCAO, PAULO HENRIQUE FALCAO LIMA, MARIA NAIDE LEDA FALCAO Advogados do(a)
EXECUTADO: ERICK ABDALLA BRITTO -oab MA11376-A, GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPOSO - oab MA5453-A, HUGO GEDEON CARDOSO - oab MA8891-A, JOSE DE RIBAMAR CARDOSO FILHO -oab MA2666-A, PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ oab - MA7151 D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Da análise percuciente dos autos, denota-se que a relação jurídica existente entre os litigantes foi objeto de Ação de Rescisão Contratual (Proc. nº 0818549-13.2016.8.10.0001), processo julgado improcedente, contudo, houve distribuição de Ação Rescisória ( Proc. nº 0825677-09.2024.8.10.0000) com o fim de desconstituir a sentença desfavorável e obter a resilição contratual entre as partes. Tramita, ainda, a Ação de Revisão Contratual nº 0026027-47.2012.8.10.0001. Todos esses processos são conexos, por envolverem a mesma relação jurídica, sendo certo que o acolhimento do pedido revisional ou rescisório, importará na inexigibilidade do título executivo extrajudicial desta ação ou, ao menos, na modificação de suas obrigações. Assim, independente da rejeição da exceção de pré-executividade, de ofício, SUSPENDO o presente processo até o julgamento da Ação Rescisória nº 0825677-09.2024.8.10.0000 e da Ação Revisional de Contrato nº 0026027-47.2012.8.10.0001, para evitar decisões conflitantes e na certeza de que a exigibilidade do título executivo desta ação poderá ser afetada pelo julgamento dos processos conexos, que ora declaro. Por fim, com base na regulamentação do TJMA acerca dos procedimentos de suspensão e de arquivamento a serem adotados em ações criminais e cíveis, formalizada pelas PORTARIAS CONJUNTA Nº 20 e 30/2022, da lavra do Presidente do Tribunal e do Corregedor-Geral de Justiça, DETERMINO o arquivamento provisório até a resolução de ambos os processo. Cumpra-se e intimem-se. SÃO LUÍS(MA), data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Portaria-CGJ - 5119/2024