Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811059-27.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: ALCEBIADES TAVARES DANTAS, DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA MARTINS DANTAS - OAB/MA5116-A
EXECUTADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIENE SILVEIRA HASSEN - OA/DF62851, ANA LUIZA GOMES DE MENDONCA - OAB/DF65178, CATHERINE FONSECA COUTINHO - OAB/DF58616, DIEGO MACIEL BRITTO ARAGAO - OAB/DF32510, MARLUCE MACIEL BRITTO ARAGAO - OAB/DF32148, PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - OAB/DF50755, PRISCILA DE BARROS FERNANDES DOS SANTOS - OAB/DF34540, RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - OAB/SE1190, ROBERTO LEONEL BOMFIM - OAB/DF50136 DECISÃO Determino a suspensão do processo até o trânsito em julgado dos embargos 0819380-51.2022.8.10.0001. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/02/2024, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811059-27.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: ALCEBIADES TAVARES DANTAS, DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA MARTINS DANTAS - OAB/MA5116-A
EXECUTADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIENE SILVEIRA HASSEN - OA/DF62851, ANA LUIZA GOMES DE MENDONCA - OAB/DF65178, CATHERINE FONSECA COUTINHO - OAB/DF58616, DIEGO MACIEL BRITTO ARAGAO - OAB/DF32510, MARLUCE MACIEL BRITTO ARAGAO - OAB/DF32148, PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - OAB/DF50755, PRISCILA DE BARROS FERNANDES DOS SANTOS - OAB/DF34540, RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - OAB/SE1190, ROBERTO LEONEL BOMFIM - OAB/DF50136 DECISÃO Determino a suspensão do processo até o trânsito em julgado dos embargos 0819380-51.2022.8.10.0001. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/02/2024, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/02/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:54
Documento (Certidão)
01/02/2024, 09:31
Publicação
31/01/2024, 02:49
Publicação
31/01/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0811059-27.2022.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE a parte autora para apresentar planilha atualizado do débito, conforme decisão ID 110027090. São Luís, 26 de janeiro de 2024. FRANCINALVA PASSINHO MENDES BRAGA Auxiliar Judiciária Matrícula 161349
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0811059-27.2022.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE a parte autora para apresentar planilha atualizado do débito, conforme decisão ID 110027090. São Luís, 26 de janeiro de 2024. FRANCINALVA PASSINHO MENDES BRAGA Auxiliar Judiciária Matrícula 161349
29/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/01/2024, 08:46
Outras Decisões
18/01/2024, 09:59
Documento (Certidão)
21/11/2023, 14:09
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 07:45
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 16:19
Mero expediente
05/06/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:19
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 13:20
Documento (Certidão)
23/01/2023, 10:46
Decurso de Prazo
21/01/2023, 15:57
Publicação
14/12/2022, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811059-27.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: ALCEBIADES TAVARES DANTAS, DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA MARTINS DANTAS - OAB/MA 5116-A
EXECUTADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: HELIDA ARAUJO DA SILVA - OAB/MA 23448, CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - OAB/MA 18603, FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - OAB/MA 21816, KRISANDIA SANTOS MARINHO - OAB/MA 15861, MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES - OAB/MA 11561, RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO -OAB/SE 1190 SENTENÇA: O SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDJUS/MA, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão deste juízo, sob o argumento de que não foram analisados os documentos que comprovam que a penhora intentada pelos exequente tem o condão de paralisar as atividades do Sindicato executado. Manifestação do embargado, em que pede a rejeição dos embargos. DECIDO.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e não se fazem presentes os requisitos que autorizam a interposição, pois a embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, que lhe permite, em razão da sucumbência e da irresignação, a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-los e analisados. Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022, CPC, porque esta via não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios referidos.
Diante do exposto, nego provimento. O litigante que de forma procrastinatória provoca incidentes destituídos de fundamentação razoável é considerado litigante de de má-fé. O recurso interposto é destituído dos requisitos de admissibilidade, de modo que mediante sua utilização opõe resistência injustificada ao andamento do processo, conforme previsto no art. 80, IV, VII, do CPC, pelo que condeno o embargante ao pagamento de multa de 2 % (dois por cento) do valor atualizado da causa. Intimem-se. São Luís- MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível.
22/11/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/11/2022, 05:53
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 23:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811059-27.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: ALCEBIADES TAVARES DANTAS, DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA MARTINS DANTAS - OAB MA5116-A
EXECUTADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: HELIDA ARAUJO DA SILVA - OAB MA23448, CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - OAB MA18603, FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - OAB MA21816, KRISANDIA SANTOS MARINHO - OAB MA15861, MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES - OAB MA11561, RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - OAB SE1190 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 203,§ 4º, art. 250, VI, ambos do CPC e Provimentos n° 22/2018-CGJMA)
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (Art. 1023,§2º, CPC). São Luís/MA, 21 de outubro de 2022. Lorena Raquel Sousa Santos Nakahara Técnica Judiciária Matrícula n° 174664
25/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2022, 18:33
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 18:49
Publicação
14/10/2022, 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 19:26
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811059-27.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: ALCEBIADES TAVARES DANTAS, DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA MARTINS DANTAS - OAB/MA 5116-A
EXECUTADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: HELIDA ARAUJO DA SILVA - OAB/MA 23448, CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - OAB/MA 18603, FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - OAB/MA 21816, KRISANDIA SANTOS MARINHO - OAB/MA 15861, MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES - OAB/MA 11561 DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação intitulada "Ação de execução de título executivo extrajudicial c/c ação de indenização por danos morais" ajuizada por Alcebíades Tavares Dantas e Dantas Advogados Associados em face do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - SINDJUS. Os exequentes pugnam pela execução de honorários contratuais em razão da redução unilateral do valor pelo executado dos honorários advocatícios pactuados, além de indenização por danos morais por abalo à imagem dos executados perante os filiados da entidade executada. Instruiu a inicial com documentos pessoais, atas das assembleias realizadas pelo executado, contrato de prestação de serviços. A decisão de id nº 69337124 deferiu o pedido de bloqueio nas contas do executado. Intimado para se manifestar sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC, o executado apresentou impugnação à penhora, id nº 71191237, em que pede a suspensão da penhora em razão da indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, bem como o acolhimento de preliminares referente aos embargos à execução e declaração da nulidade da execução. O exequente manifestou-se pela rejeição dos pedidos do executado, id nº 74577185. É o relatório. Decido. O executado alega que por se tratar de entidade sindical e sem finalidade lucrativa o bloqueio de valores em suas contas compromete a higidez econômica do executado, pois revela-se indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º do CPC. No entanto, o executado não demonstra que houve bloqueio de valor impenhorável ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativo financeiro. Na oportunidade, a parte executada intenta discutir matérias exclusivas dos embargos à execução. A impugnação à penhora não merece acolhimento. Em análise da petição inicial, verifica-se que os exequentes pretendem a execução de título extrajudicial com base em contrato de prestação de serviços e cumulação com pedido de indenização por danos morais, sob alegação de conexão nos termos art. 55, inciso I, do CPC. Os exequentes pretendem, na realidade, a cumulação de dois ritos (execução de título extrajudicial e procedimento comum), e não conexão na forma apresentada. Sobre a possibilidade de cumulação de pedidos, o art. 327, § 1º do CPC estabelece os seguintes requisitos: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. Depreende-se que, para a cumulação de pedidos exige-se a identidade procedimental entre eles, tendo em vista que a demanda deve seguir sempre um procedimento único. Ademais, caso haja diversidade de procedimentos dos pedidos cumulados, o autor poderá cumulá-los pelo rito comum, nos termos do art. 327, § 2º, do CPC. Destaca-se que, apesar da possibilidade de os exequentes adotarem o rito comum para o pedido indenizatório, o procedimento da execução por título extrajudicial é incompatível com o procedimento comum. Assim, não é admissível a cumulação dos pedidos nos moldes formulados na petição inicial. Dessa maneira, necessário que os exequentes ajuizarem demanda autônoma para pleitear a indenização por danos morais. Julgo improcedente a impugnação. Intimem-se os exequentes para apresentarem demonstrativo de débito atualizado do título executivo. Intimem-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
11/10/2022, 00:00
Não-Acolhimento
05/10/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 19:27
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 20:12
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 10:38
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 10:09
Documento (Certidão)
09/06/2022, 06:50
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 18:20
Documento (Certidão)
05/05/2022, 09:10
Decurso de Prazo
01/04/2022, 20:31
Decurso de Prazo
01/04/2022, 20:30
Publicação
24/03/2022, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 13:53
Documento (Certidão)
24/03/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811059-27.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: ALCEBIADES TAVARES DANTAS, DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA MARTINS DANTAS - OAB/MA5116
EXECUTADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Concedo parcialmente o benefício da gratuidade judiciária pleiteado, para autorizar o pagamento das custas ao final do processo, considerando a situação financeira da parte autora.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Cite-se a parte executada, por Carta, com AR, para pagar a quantia apontada na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora suficientes para a garantia do principal e seus acessórios. Fica ciente o executado para indicar bens passíveis de expropriação e aonde se encontram, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de 20% sobre o valor do débito atualizado (art. 772, II c/c inc. V do art. 774, ambos do CPC). Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro do prazo de 3 (três) dias. O executado tem 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação ou, se no prazo dos embargos o executado reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição, para o fim de penhora. Uma via deste despacho servirá como CARTA de CITAÇÃO. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))