Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria de Lourdes Vieira Sousa Advogada: Dra. Vanielle Santos Sousa (OAB/PI 17904)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19411A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800932-13.2022.8.10.0039 – LAGO DA PEDRA
Vistos, etc. Maria de Lourdes Vieira Sousa interpôs apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra (nos autos da ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral acima epigrafada, movida em face de Banco Bradesco S/A) que julgou improcedente a pretensão inicial. Em suas razões recursais, a apelante defende, em suma, que a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3402/2006 e a Resolução do Banco Central nº 3919/2010, garantem a gratuidade da prestação do serviço de conta destinada ao recebimento de salário, aposentadorias e similares, não sendo apresentado contrato que demonstre a vontade da parte, violando o Código de Defesa do Consumidor e a tese aprovada quando julgamento do IRDR 3.043/2017. Por tais motivos, afirmando fazer jus à indenização por dano moral e à repetição de indébito, pugna a apelante pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos encartados na peça vestibular. O apelado, em sede de contrarrazões, sustentou a manutenção do julgado, enquanto a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, sobre o seu mérito, por não vislumbrar público interesse tutelável, absteve-se de opinar. É o relatório. Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço da apelação, recebendo-a em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC[1]). Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/2017[2] e fixado, definitivamente, a tese jurídica[3] atinente à questão objeto desta apelação, passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Face a tal particularidade, verifico enquadrar-se o recurso, à hipótese de que trata o art. 932, IV, c, do CPC[4], pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença estar em consonância a entendimento pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de incidente de resolução de demanda repetitiva. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, a apelante intenta a modificação total do decisum, em razão da não apresentação do contrato de prestação de serviços e da violação do Código de Defesa do Consumidor. Analisando detidamente os argumentos e provas apresentadas pelo apelante, percebo que a sua pretensão se baseia na vedação a cobrança pelas instituições financeiras de tarifas de manutenção de contas mantidas para o pagamento de benefício previdenciário, assumindo que tal gratuidade se verifica quando a conta é aberta para essa finalidade exclusiva. Contudo, instrui os autos extrato bancário, anexado pela própria parte recorrente, que demonstra o uso da conta não apenas para o exclusivo recebimento de benefício previdenciário, fazendo com que a apresentação de contrato formal de prestação de serviço bancário, tão alardeado pelo consumidor, revele-se desnecessária, fulminando a tese de falta de informação a respeito dos pagamentos efetuados a título de tarifas bancárias. De qualquer modo, restando comprovado que são efetuados descontos na mesma conta de valores relativos a pagamento de operações de crédito, resta configurado o uso da conta além do pacote de gratuidade instituído pela Resolução 3.919/2010 do BACEN, ao assim dispor: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. Assim, mesmo se tratando de clássica relação de consumo, a inversão do ônus da prova, determinada no inciso VIII do art. 6º do CPC, não ocorre automaticamente. Diante da apresentação de extrato que comprova o uso diversificado da conta, a verossimilhança das alegações autorais encontra-se prejudicada, inviabilizado a citada inversão, pelo que a prova do fato constitutivo do direito vindicado deve ser produzida pela apelada, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse particular, constata-se que, em que pese o banco não se desincumbir de seu ônus de juntar aos autos o contrato de abertura de conta bancária, a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que gera a presunção de anuência pela parte autora quanto à contratação de pacote remunerado de serviços, tese fixada no IRDR nº 3043/2017, pois se extrai do extrato acostado nos autos, que há contratação de operações de crédito, que não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais, vedando-se a adoção de comportamento contraditório pela parte. Jurídico é de se concluir, portanto, que inexistindo ato ilícito praticado pelo apelado (falha na prestação de serviço), não há que se falar em sua responsabilidade pelos supostos danos narrados na inicial, restando comprovada a causa de isenção de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I, do CDC. É nesse sentido o entendimento da jurisprudência, como servem de exemplo os arestos seguintes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CONTA BANCÁRIA - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESTINAÇÃO EXCLUSIVA - INEXISTÊNCIA - UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS - COBRANÇA DE TARIFAS - POSSIBILIDADE. - Nos casos de contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários, é vedado às instituições financeiras a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços (Resolução 3.402/06 do Banco Central) - Se a conta bancária não é utilizada apenas para recebimento de benefício previdenciário, mas, também, para outros serviços bancários, isso legitima a cobrança de tarifas pela instituição financeira como contraprestação por esses serviços. (TJ-MG - AC: 10000211187539001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA – COBRANÇA DE TARIFAS POR SERVIÇOS PRESTADOS – LEGALIDADE – REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ABRANGIDAS PELOS SERVIÇOS GRATUITOS DISPONIBILIZADOS – CRÉDITO PESSOAL – CONTA FÁCIL – ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO – DANOS MORAIS INEXISTENTES – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS EXIGIDAS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08029959020178120019 MS 0802995-90.2017.8.12.0019, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 31/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2021) AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – IMPROCEDÊNCIA – REFERIDA CONTA BANCÁRIA SE CONFIGURA COMO CONTA CORRENTE – INAPLICABILIDADE DAS RESOLUÇÕES NS.º 3.402/2006 e 3.919/2010 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08010233320188120025 MS 0801023-33.2018.8.12.0025, Relator: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 05/12/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2019) Ante tudo quanto foi exposto, forte no art. 932, IV, c, do CPC, nego provimento ao recurso para manter incólume da decisão unipessoal hostilizada. Advirto, por oportuno, a parte recorrente a respeito da penalidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC[5], no caso de manejo abusivo do recurso de agravo interno na espécie dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 27 de janeiro de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [2] Trânsito em julgado em 18.12.2018 [3] INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA. Pleno IRDR 3043/2017; Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) [4] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas; [5] CPC. Art. 1.021 (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.