Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Condomínio Residencial Infinity Advogado: Davidh Luís Cavalcanti de Brito (OAB/MA 14.119)
Apelado: Eugênio da Silva Araújo Advogada: Dyannatha de A Cavalcante (OAB/MA 8.490) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840385-03.2020.8.10.0001 – São Luís
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Condomínio Residencial Infinity, por inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Execução de Taxas Condominiais, julgou extinta a demanda. Colhe-se dos autos que o condomínio Apelante ingressou com a presente demanda visando a execução de taxas condominiais, com demonstrativo de débito junto aos autos no valor total de R$ 9.254,81 (nove mil, duzentos e cinquenta e quatro reais, e oitenta e um centavos). Entretanto, conforme se observa da análise dos autos, após o indeferimento da assistência judiciária gratuita (Id. 28806105) e embora devidamente intimada, a parte Apelante deixou de recolher o preparo, desse modo, interrompo o relatório, eis que o caso é de manifesto indeferimento da inicial, cumprindo a mim dar cabo a Ação Ordinária, prematuramente, por ausência do recolhimento das custas processuais ou comprovação pela parte autora de sua condição de beneficiária da assistência justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o apelo não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de regularidade formal e de preparo (pressupostos extrínsecos). Nesse sentido, caberia a parte Apelante simplesmente indicar a decisão de deferimento do Juízo a quo ou recolher imediatamente as custas recursais conforme determinado na decisão de Id. 28806105, o que, por certo, não se observa nos autos. Dito isso, quando da apresentação das razões recursais, o condomínio Apelante não recolheu o preparo, nem tampouco comprovou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É sabido que o preparo consiste na quitação prévia, pelo recorrente, das custas referentes ao processamento do recurso, sendo que, em virtude do advento da regra do preparo imediato, introduzida no art. 511 do Código de Processo Civil, tal recolhimento deve ser comprovado juntamente com a interposição do recurso, pois, uma vez interposto, incide o instituto da preclusão consumativa. Desse modo, a ausência ou irregularidade no preparo enseja a aplicação da pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso. Vejamos o que diz a norma do CPC: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." Na espécie dos autos, o condomínio Apelante teve indeferido o benefício da justiça gratuita no bojo do presente apelo, tendo sido, inclusive, negado pelo magistrado a quo, e com a prolação da sentença o juiz condenou o Apelante ao pagamento de custas judiciais. Nesse sentir, tendo sido proferida decisão (Id. 28806105), em obediência ao disposto no art. 932, parágrafo único do CPC/20151, para que a parte Apelante aditasse a peça recursal com recolhimento do preparo ou a comprovação da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, esta quedou-se inerte quanto a determinação, deixando transcorrer in albis o prazo estipulado, o que enseja o não conhecimento do Apelo. Assim, verifico a ocorrência da deserção, o que, por si só, enseja o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do presente Apelo, por ausência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.