Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Edinolia Costa Almeida Advogados: Fernando Antônio da Silva Ferreira (OAB/MA 5.148), Bruno Pires Castello Branco (OAB/MA 9.609) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Antônio Carlos da Rocha Júnior Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE. SINDICATO PRÓPRIO. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. I. A categoria da qual faz parte o servidor só pode estar vinculada a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão (princípio da unicidade sindical), sucedendo que tal vinculação é automática, pois decorre da lei, não podendo o servidor se filiar a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira; II. Constata-se que o autor da ação coletiva, na qual se busca a execução, é o SINTSEP/MA, que abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, motivo pelo qual a recorrente é parte ilegítima para executar o referido título judicial, pois representada por sindicato diverso (SINPROESEMMA/MA); III. Apelação conhecida e, monocraticamente, desprovida. DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA RITA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORES: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA E SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO) (grifei) PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. (...) 3. Em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SINPROSEMMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 4. Evidenciado que a Apelante pertence à categoria específica e optou por filiar-se a sindicato próprio, o mesmo deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP. 5. Apelação conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001410-72.2018.8.10.0143. Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Apelante: SHIRLEY MARY MARQUES DOS SANTOS MATOS. Advogado: Elinaldo Correa Silva (OAB/MA 18419).
Apelado: ESTADO DO MARANHÃO. Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira) (grifei) Logo, havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os servidores vinculados à Secretaria de Estado da Educação no Estado do Maranhão, qual seja, o SINPROESEMMA/MA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da apelante para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da ação coletiva nº 6.542/2005, diante da vedação decorrente da unicidade sindical. Registro, nesse ponto, que a legitimidade ativa de cada beneficiário da sentença coletiva somente é aferida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, o que, no presente caso, somente ocorreu em 27.7.2018, quando já existia o Sindicato representativo da carreira da recorrente. Frise-se que a Súmula Vinculante nº 37 dispõe que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”. Assim sendo, restando patente a ilegitimidade ativa da recorrente, o presente recurso merece ser desprovido. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Súmula 568, STJ. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 798
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICA Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0826183-89.2018.8.10.0001
Cuida-se de apelação interposta por Maria Edinolia Costa Almeida em face da sentença exarada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 23729589), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade ativa da apelante. Da petição inicial (ID nº 23729553): A apelante ajuizou o presente cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva nº 6.542/2005, cujo objeto é a implantação do percentual de 3,17% nos vencimentos dos servidores públicos pertencentes à categoria representada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, a partir da indevida conversão de Cruzeiro para URV. Da apelação (ID nº 23729592): Em suma, a apelante alega que possui legitimidade ativa, pois não está representada por nenhum sindicato e o SINTSEP representa todos os servidores públicos estaduais, motivo pelo qual pleiteia a reforma integral da sentença. Das contrarrazões (ID nº 23729597): O apelado defendeu a manutenção da sentença. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 25946215): Opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o que cabia relatar. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, visto que há entendimento firmado por este Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos. Da ilegitimidade da recorrente A controvérsia do presente recurso cinge-se em torno da ilegitimidade da recorrente para executar individualmente o título judicial constituído nos autos da ação coletiva nº 6.542/2005, proposta pelo SINTSEP/MA – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão. Pois bem, como é cediço a legitimidade da parte é matéria de ordem pública, podendo ser declarada até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante disposto no art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. No caso sob análise, a apelante é servidora pública vinculada à FUNAC, conforme se constata no contracheque de ID nº 23729554, sucede que tal categoria é representada pelo Sindicato dos Servidores da Fundação da Criança e do Adolescente - SINDISFUNAC/MA. Dessa forma, a categoria da qual faz parte a servidora só pode estar vinculada a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão (princípio da unicidade sindical), sendo que tal vinculação é automática, pois decorre da lei, não podendo o servidor se filiar a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira. Na espécie, conforme acima exposto, constata-se que o autor da ação coletiva, na qual se busca a execução, é o SINTSEP/MA, que abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, motivo pelo qual a recorrente é parte ilegítima para executar o referido título judicial, pois representada por sindicato diverso (SINDISFUNAC/MA). Em situações semelhantes, esta Corte de Justiça tem indeferido o pleito por ilegitimidade ativa: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR ESTADUAL. CATEGORIA ESPECÍFICA. SINDICATO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Rege a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria. consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro. (...) III. In casu, a Agravante ocupa o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (ID 28150865 – pág. 02, autos de origem), vinculada a Secretaria de Estado da Saúde – SES, categoria representada por sindicato específico – SINDSAUDEMA, não estando, portanto, assistidos pelo Sindicato autor da ação ordinária coletiva, objeto da presente execução. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 AO DIA 22 DE JULHO DE 2021. AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811023-56.2020.8.10.0000-PROCESSO DE REFERÊNCIA:0805478-02.2020.8.10.0001.