Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A REQUERIDO(A)(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA Inicialmente, verifico que a sentença proferida nos autos de nº 102-22.2017.8.10.0146 (10292017) condenou a demandada ao pagamento de valores à autora que, em face do não cumprimento espontâneo da condenação, requereu o respectivo cumprimento de sentença. Após despacho proferido ao id. 47865227, a parte requerida CAEMA apresentou impugnação à execução. Certidão de id. 57842809 informando que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, conforme despacho de id. 47865227, apenas a parte requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA apresentou impugnação à execução, embora ambos os requeridos tenham sido intimados (ids. 48653506 e 53410430). Despacho de id. 70236982 determinando a remessa os autos à Contadoria Judicial para que sejam feitos novos cálculos, levando em consideração que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o IPCA-E desde a data da sentença, enquanto os juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação, além dos honorários advocatícios de 20% mencionados na sentença exequenda. Cálculo de Atualização Monetária em id. 75132555. Decisão de id. 77965081 acolhendo em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que a execução prossiga quanto ao valor correto de R$ 4.691,23 (quatro mil, seiscentos e noventa e um reais e vinte e três centavos), conforme cálculos da contadoria de ID75132555 - Cálculo (Atualização de Valores 0800320 79.2021.8.10.0146), bem como determinando a expedição dos RPVs (valor principal e honorários), para que a CAEMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda ao pagamento, sob pena de bloqueio. Expedidos os RPV's em id. 80131248 e id. 80132992. Certidão de id. 90582478 informando decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, a CAEMA não comprovou o pagamento dos RPVs de id. 80132992 e 80131248, embora tenha sido intimada em id. 82357525 e 82392047. Despacho de id. 91335369 determino a penhora dos valores relativos aos RPVs de id. 80132992 e 80131248 no sistema SISBAJUD. Detalhamento positivo da ordem Judicial de Bloqueio de Valores em id. 91979684. Parte executada intimada para dizer se o bloqueio atingiu verba impenhorável, informou que concordância com o valor penhorado, razão pela qual requer a convolação da referida penhora em pagamento, e requer desde logo, após levantamento da quantia pela parte exequente, a extinção do presente módulo processual, com a baixa definitiva do processo, com o respectivo arquivamento dos autos. DJO em id. 93527916. Petitório de id. 92020141 a parte autora requer expedição de alvará de levantamento e junta as custas relativas a expedição do alvará do advogado em id. 92020142. Este é o relatório. Fundamento e Decido. Analisados os autos, verifico que de fato o processo deve ser extinto, uma vez que, o executado pagou integralmente os valores a que foi condenada, através de bloqueio judicial, conforme DJO de id. 93527916. Neste ponto, o art. 924 do Código de Processo Civil determina, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; (…) Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, por reconhecer a satisfação da obrigação pelo executado COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, processo nº 102-22.2017.8.10.0146 (10292017), o que faço nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição dos competentes alvarás para levantamento da quantia já depositada, conforme comprovante de depósito ID 93527916, em favor da parte autora, bem como os honorários sucumbenciais em nome do advogado Joney Soares Santos, OAB/MA 10440. Custas relativas a expedição de alvará judicial de sucumbência em id. 92020142. Isento de custas e sem condenação em honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais Joselândia (MA), 14 de julho de 2023. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800320-79.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): OTONINA SILVA REIS Advogado/Autoridade do(a)