Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: BANCO PAN S/A
Réu: FIRMINA MACHADO NUNES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0801090-47.2020.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pelo Banco exequente em face de FIRMINA MACHADO NUNES. O título executivo judicial executado consiste em condenação da parte executada em litigância de má-fé no âmbito do processo de conhecimento. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A fase de cumprimento de sentença, assim como o processo de execução, são regidos por normatização própria, incluindo principiologia respectiva. Dentre os princípios que regem feitos executivos, está o princípio da utilidade. Este princípio dispõe que o exercício da jurisdição deve sempre considerar a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação. A utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual, conforme entendimento da doutrina dominante. Assim, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe for útil. Sobre o tema, a doutrina esclarece que: Como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber. Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente. [...] Nunca é demais lembrar que atualmente a execução não é forma de vingança privada, como já o foi em remotas épocas.
Trata-se de mecanismo judicial para a satisfação do direito do credor, e sempre que se entender que esse direito não pode ser satisfeito não haverá razão plausível para a admissão da execução. O mesmo entendimento se aplica aos meios executivos, que devem ser afastados sempre que se mostrarem inúteis para fins de satisfação do direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil volume único. 10ed. Editora JusPodvm: Salvador, 2018. Página 1.068) Dessa forma, não se justifica a instauração ou a manutenção de um processo executivo que não tenha utilidade prática para o credor, tampouco a adoção de medidas executivas que não resultem na satisfação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento que perfilha o defendido pela doutrina: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade jurisdicional. Precedentes: ROMS 15.582/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de 02.06.2003 e Resp 601356/PE, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 913812 ES 2006/0279396-9, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/05/2007 p. 337) A execução forçada no processo civil deve ser conduzida com base no princípio da utilidade, garantindo que o procedimento cumpra sua finalidade essencial: a satisfação do direito do credor, sem se transformar em um meio abusivo de pressão sobre o devedor. O Código de Processo Civil brasileiro reforça essa diretriz ao estabelecer que a execução deve ocorrer no interesse do exequente (art. 797) e que os meios executivos empregados devem ser proporcionais e eficazes, evitando prejuízos desnecessários ao executado (art. 805). Dessa forma, a execução não pode ser utilizada como instrumento de vingança ou retaliação, devendo ser extinta quando restar evidente a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Essa perspectiva reforça a necessidade de que o processo executivo seja pautado pela efetividade e razoabilidade, impedindo que se torne um mecanismo inócuo ou meramente punitivo, em descompasso com a moderna concepção do direito processual. Nesse ínterim, observo que o presente cumprimento de sentença se presta a executar valor de baixíssima monta, o que aliado ao custo do andamento processual torna-se totalmente inútil ao exequente. Nota-se que as custas processuais para dar andamento ao cumprimento de sentença somam, no mínimo, cerca de R$500,00. Com efeito, a tabela de custas processuais nos moldes da Resolução GP nº 147/2025/TJMA aponta que para dar entrada no cumprimento de sentença a parte exequente deverá pagar o importe de R$256,00, bem como cada diligência de consulta e constrição por meio de SISBAJUD, RENAJUD e etc custa R$25,66. Os pedidos dos exequentes pedem, em média, 04 consultas nesses sistemas. Soma-se a isto o custo dos alvarás para transferências de valores que importam em R$51,62. Ademais, os executados nestes tipos de ações predatórias nas quais este juízo possuía o entendimento pela condenação em litigância de má-fé são, no geral, aposentados e pensionistas de baixa renda que possuem apenas contas benefício e poupanças, as quais são impenhoráveis na forma do art. 833, IV e X, do CPC. Desta feita, efetivamente comprovada a inutilidade do seguimento desta fase processual, resta configurada a ausência do interesse de agir, o qual atrai a necessidade de extinção do feito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista a inutilidade do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência do interesse de agir. Sem custas ou honorários. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Essa sentença tem força de mandado judicial. Monção/MA, data e hora da assinatura digital. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: BANCO PAN S/A
Réu: FIRMINA MACHADO NUNES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0801090-47.2020.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pelo Banco exequente em face de FIRMINA MACHADO NUNES. O título executivo judicial executado consiste em condenação da parte executada em litigância de má-fé no âmbito do processo de conhecimento. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A fase de cumprimento de sentença, assim como o processo de execução, são regidos por normatização própria, incluindo principiologia respectiva. Dentre os princípios que regem feitos executivos, está o princípio da utilidade. Este princípio dispõe que o exercício da jurisdição deve sempre considerar a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação. A utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual, conforme entendimento da doutrina dominante. Assim, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe for útil. Sobre o tema, a doutrina esclarece que: Como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber. Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente. [...] Nunca é demais lembrar que atualmente a execução não é forma de vingança privada, como já o foi em remotas épocas.
Trata-se de mecanismo judicial para a satisfação do direito do credor, e sempre que se entender que esse direito não pode ser satisfeito não haverá razão plausível para a admissão da execução. O mesmo entendimento se aplica aos meios executivos, que devem ser afastados sempre que se mostrarem inúteis para fins de satisfação do direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil volume único. 10ed. Editora JusPodvm: Salvador, 2018. Página 1.068) Dessa forma, não se justifica a instauração ou a manutenção de um processo executivo que não tenha utilidade prática para o credor, tampouco a adoção de medidas executivas que não resultem na satisfação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento que perfilha o defendido pela doutrina: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade jurisdicional. Precedentes: ROMS 15.582/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de 02.06.2003 e Resp 601356/PE, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 913812 ES 2006/0279396-9, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/05/2007 p. 337) A execução forçada no processo civil deve ser conduzida com base no princípio da utilidade, garantindo que o procedimento cumpra sua finalidade essencial: a satisfação do direito do credor, sem se transformar em um meio abusivo de pressão sobre o devedor. O Código de Processo Civil brasileiro reforça essa diretriz ao estabelecer que a execução deve ocorrer no interesse do exequente (art. 797) e que os meios executivos empregados devem ser proporcionais e eficazes, evitando prejuízos desnecessários ao executado (art. 805). Dessa forma, a execução não pode ser utilizada como instrumento de vingança ou retaliação, devendo ser extinta quando restar evidente a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Essa perspectiva reforça a necessidade de que o processo executivo seja pautado pela efetividade e razoabilidade, impedindo que se torne um mecanismo inócuo ou meramente punitivo, em descompasso com a moderna concepção do direito processual. Nesse ínterim, observo que o presente cumprimento de sentença se presta a executar valor de baixíssima monta, o que aliado ao custo do andamento processual torna-se totalmente inútil ao exequente. Nota-se que as custas processuais para dar andamento ao cumprimento de sentença somam, no mínimo, cerca de R$500,00. Com efeito, a tabela de custas processuais nos moldes da Resolução GP nº 147/2025/TJMA aponta que para dar entrada no cumprimento de sentença a parte exequente deverá pagar o importe de R$256,00, bem como cada diligência de consulta e constrição por meio de SISBAJUD, RENAJUD e etc custa R$25,66. Os pedidos dos exequentes pedem, em média, 04 consultas nesses sistemas. Soma-se a isto o custo dos alvarás para transferências de valores que importam em R$51,62. Ademais, os executados nestes tipos de ações predatórias nas quais este juízo possuía o entendimento pela condenação em litigância de má-fé são, no geral, aposentados e pensionistas de baixa renda que possuem apenas contas benefício e poupanças, as quais são impenhoráveis na forma do art. 833, IV e X, do CPC. Desta feita, efetivamente comprovada a inutilidade do seguimento desta fase processual, resta configurada a ausência do interesse de agir, o qual atrai a necessidade de extinção do feito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista a inutilidade do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência do interesse de agir. Sem custas ou honorários. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Essa sentença tem força de mandado judicial. Monção/MA, data e hora da assinatura digital. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
Ausência das condições da ação
02/04/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 16:25
Documento (Certidão)
10/01/2025, 16:25
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 17:45
Publicação
24/10/2024, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
RÉU: FIRMINA MACHADO NUNES Advogado do(a) ESPÓLIO DE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 FINALIDADE: Intimem-se as partes para manifestação dos cálculos realizados, no prazo de 10 dias, independente de novo despacho.
Intimação - PROCESSO Nº 0801090-47.2020.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: BANCO PAN S/A
Réu: FIRMINA MACHADO NUNES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0801090-47.2020.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pelo Banco exequente em face de FIRMINA MACHADO NUNES. O título executivo judicial executado consiste em condenação da parte executada em litigância de má-fé no âmbito do processo de conhecimento. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A fase de cumprimento de sentença, assim como o processo de execução, são regidos por normatização própria, incluindo principiologia respectiva. Dentre os princípios que regem feitos executivos, está o princípio da utilidade. Este princípio dispõe que o exercício da jurisdição deve sempre considerar a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação. A utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual, conforme entendimento da doutrina dominante. Assim, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe for útil. Sobre o tema, a doutrina esclarece que: Como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber. Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente. [...] Nunca é demais lembrar que atualmente a execução não é forma de vingança privada, como já o foi em remotas épocas.
Trata-se de mecanismo judicial para a satisfação do direito do credor, e sempre que se entender que esse direito não pode ser satisfeito não haverá razão plausível para a admissão da execução. O mesmo entendimento se aplica aos meios executivos, que devem ser afastados sempre que se mostrarem inúteis para fins de satisfação do direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil volume único. 10ed. Editora JusPodvm: Salvador, 2018. Página 1.068) Dessa forma, não se justifica a instauração ou a manutenção de um processo executivo que não tenha utilidade prática para o credor, tampouco a adoção de medidas executivas que não resultem na satisfação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento que perfilha o defendido pela doutrina: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade jurisdicional. Precedentes: ROMS 15.582/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de 02.06.2003 e Resp 601356/PE, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 913812 ES 2006/0279396-9, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/05/2007 p. 337) A execução forçada no processo civil deve ser conduzida com base no princípio da utilidade, garantindo que o procedimento cumpra sua finalidade essencial: a satisfação do direito do credor, sem se transformar em um meio abusivo de pressão sobre o devedor. O Código de Processo Civil brasileiro reforça essa diretriz ao estabelecer que a execução deve ocorrer no interesse do exequente (art. 797) e que os meios executivos empregados devem ser proporcionais e eficazes, evitando prejuízos desnecessários ao executado (art. 805). Dessa forma, a execução não pode ser utilizada como instrumento de vingança ou retaliação, devendo ser extinta quando restar evidente a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Essa perspectiva reforça a necessidade de que o processo executivo seja pautado pela efetividade e razoabilidade, impedindo que se torne um mecanismo inócuo ou meramente punitivo, em descompasso com a moderna concepção do direito processual. Nesse ínterim, observo que o presente cumprimento de sentença se presta a executar valor de baixíssima monta, o que aliado ao custo do andamento processual torna-se totalmente inútil ao exequente. Nota-se que as custas processuais para dar andamento ao cumprimento de sentença somam, no mínimo, cerca de R$500,00. Com efeito, a tabela de custas processuais nos moldes da Resolução GP nº 147/2025/TJMA aponta que para dar entrada no cumprimento de sentença a parte exequente deverá pagar o importe de R$256,00, bem como cada diligência de consulta e constrição por meio de SISBAJUD, RENAJUD e etc custa R$25,66. Os pedidos dos exequentes pedem, em média, 04 consultas nesses sistemas. Soma-se a isto o custo dos alvarás para transferências de valores que importam em R$51,62. Ademais, os executados nestes tipos de ações predatórias nas quais este juízo possuía o entendimento pela condenação em litigância de má-fé são, no geral, aposentados e pensionistas de baixa renda que possuem apenas contas benefício e poupanças, as quais são impenhoráveis na forma do art. 833, IV e X, do CPC. Desta feita, efetivamente comprovada a inutilidade do seguimento desta fase processual, resta configurada a ausência do interesse de agir, o qual atrai a necessidade de extinção do feito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista a inutilidade do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência do interesse de agir. Sem custas ou honorários. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Essa sentença tem força de mandado judicial. Monção/MA, data e hora da assinatura digital. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: BANCO PAN S/A
Réu: FIRMINA MACHADO NUNES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0801090-47.2020.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pelo Banco exequente em face de FIRMINA MACHADO NUNES. O título executivo judicial executado consiste em condenação da parte executada em litigância de má-fé no âmbito do processo de conhecimento. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A fase de cumprimento de sentença, assim como o processo de execução, são regidos por normatização própria, incluindo principiologia respectiva. Dentre os princípios que regem feitos executivos, está o princípio da utilidade. Este princípio dispõe que o exercício da jurisdição deve sempre considerar a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação. A utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual, conforme entendimento da doutrina dominante. Assim, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe for útil. Sobre o tema, a doutrina esclarece que: Como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber. Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente. [...] Nunca é demais lembrar que atualmente a execução não é forma de vingança privada, como já o foi em remotas épocas.
Trata-se de mecanismo judicial para a satisfação do direito do credor, e sempre que se entender que esse direito não pode ser satisfeito não haverá razão plausível para a admissão da execução. O mesmo entendimento se aplica aos meios executivos, que devem ser afastados sempre que se mostrarem inúteis para fins de satisfação do direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil volume único. 10ed. Editora JusPodvm: Salvador, 2018. Página 1.068) Dessa forma, não se justifica a instauração ou a manutenção de um processo executivo que não tenha utilidade prática para o credor, tampouco a adoção de medidas executivas que não resultem na satisfação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento que perfilha o defendido pela doutrina: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade jurisdicional. Precedentes: ROMS 15.582/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de 02.06.2003 e Resp 601356/PE, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 913812 ES 2006/0279396-9, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/05/2007 p. 337) A execução forçada no processo civil deve ser conduzida com base no princípio da utilidade, garantindo que o procedimento cumpra sua finalidade essencial: a satisfação do direito do credor, sem se transformar em um meio abusivo de pressão sobre o devedor. O Código de Processo Civil brasileiro reforça essa diretriz ao estabelecer que a execução deve ocorrer no interesse do exequente (art. 797) e que os meios executivos empregados devem ser proporcionais e eficazes, evitando prejuízos desnecessários ao executado (art. 805). Dessa forma, a execução não pode ser utilizada como instrumento de vingança ou retaliação, devendo ser extinta quando restar evidente a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Essa perspectiva reforça a necessidade de que o processo executivo seja pautado pela efetividade e razoabilidade, impedindo que se torne um mecanismo inócuo ou meramente punitivo, em descompasso com a moderna concepção do direito processual. Nesse ínterim, observo que o presente cumprimento de sentença se presta a executar valor de baixíssima monta, o que aliado ao custo do andamento processual torna-se totalmente inútil ao exequente. Nota-se que as custas processuais para dar andamento ao cumprimento de sentença somam, no mínimo, cerca de R$500,00. Com efeito, a tabela de custas processuais nos moldes da Resolução GP nº 147/2025/TJMA aponta que para dar entrada no cumprimento de sentença a parte exequente deverá pagar o importe de R$256,00, bem como cada diligência de consulta e constrição por meio de SISBAJUD, RENAJUD e etc custa R$25,66. Os pedidos dos exequentes pedem, em média, 04 consultas nesses sistemas. Soma-se a isto o custo dos alvarás para transferências de valores que importam em R$51,62. Ademais, os executados nestes tipos de ações predatórias nas quais este juízo possuía o entendimento pela condenação em litigância de má-fé são, no geral, aposentados e pensionistas de baixa renda que possuem apenas contas benefício e poupanças, as quais são impenhoráveis na forma do art. 833, IV e X, do CPC. Desta feita, efetivamente comprovada a inutilidade do seguimento desta fase processual, resta configurada a ausência do interesse de agir, o qual atrai a necessidade de extinção do feito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista a inutilidade do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência do interesse de agir. Sem custas ou honorários. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Essa sentença tem força de mandado judicial. Monção/MA, data e hora da assinatura digital. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
04/04/2025, 00:00
Ausência das condições da ação
02/04/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 16:25
Documento (Certidão)
10/01/2025, 16:25
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 17:45
Publicação
24/10/2024, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
RÉU: FIRMINA MACHADO NUNES Advogado do(a) ESPÓLIO DE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 FINALIDADE: Intimem-se as partes para manifestação dos cálculos realizados, no prazo de 10 dias, independente de novo despacho.
Intimação - PROCESSO Nº 0801090-47.2020.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/10/2024, 00:00
Remessa
22/10/2024, 13:40
Atualização de conta
22/10/2024, 13:40
Recebimento
18/07/2024, 11:16
Outras Decisões
20/04/2024, 19:27
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 16:45
Documento (Certidão)
26/02/2024, 16:45
Decurso de Prazo
31/01/2024, 04:04
Decurso de Prazo
31/01/2024, 04:04
Publicação
30/01/2024, 23:13
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 21:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
RÉU: FIRMINA MACHADO NUNES Advogado do(a) ESPÓLIO DE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Intimo as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito da Certidão ID. 110055529. Monção/MA, 18 de janeiro de 2024. ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801090-47.2020.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 12:26
Documento (Certidão)
18/01/2024, 12:25
Mero expediente
25/10/2023, 10:08
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 14:01
Documento (Certidão)
23/10/2023, 14:01
Decurso de Prazo
23/10/2023, 01:46
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 08:38
Decurso de Prazo
02/10/2023, 17:25
Decurso de Prazo
02/10/2023, 15:11
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:16
Publicação
29/09/2023, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
EXECUTADO: FIRMINA MACHADO NUNES ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Petição ID. 101594437. Monção/MA, 26 de setembro de 2023. ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801090-47.2020.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:30
Decurso de Prazo
26/09/2023, 06:51
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 16:38
Publicação
01/09/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801090-47.2020.8.10.0101 DECISÃO 1. Observando a manifestação da parte executada, bem como o contraponto da parte adversa, assiste razão à parte exequente. Eis que a mera alegação de não possuir recursos financeiros não isenta a parte, mesmo que beneficiária da gratuidade da justiça, de eventuais condenações. 2. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da quantia pleiteada, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, conclusos para decisão. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
29/08/2023, 00:00
Mero expediente
28/08/2023, 09:27
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 16:54
Documento (Certidão)
25/08/2023, 16:54
Decurso de Prazo
16/08/2023, 02:28
Petição (Petição (outras))
12/08/2023, 12:22
Publicação
07/08/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801090-47.2020.8.10.0101 DESPACHO 1. Tendo em vista a petição sob id 92946077, ocorre a necessidade do contraponto da parte adversa. 2. Intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
04/08/2023, 00:00
Mero expediente
30/07/2023, 20:12
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
01/11/2022, 18:16
Documento (Certidão)
01/11/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 10:49
Publicação
14/10/2022, 20:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801090-47.2020.8.10.0101 DESPACHO Tendo em vista o não pagamento voluntário e a inércia do(a) ré(u), conforme certidão de id 77515942, o(a) exequente faz jus ao acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o restante do valor condenatório e mais 10% (dez por cento) que fixo a título de honorários advocatícios para essa fase de execução, nos termos previstos no art. 523, § 2º, do CPC, ressalvando que a referida multa não integra a base de cálculo da citada verba honorária (STJ, REsp 1757033/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018). Assim, intime-se o(a) exequente para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito exequendo, levando em consideração a incidência da multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença previstos no art. 523, § 2º, do CPC, nos termos acima fixados, e/ou requerer o que entender pertinente, indicando bens passíveis à penhora de titularidade do executado, nos termos do artigo 524, VII, do CPC. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
11/10/2022, 00:00
Mero expediente
10/10/2022, 08:22
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 14:21
Documento (Certidão)
03/10/2022, 14:21
Publicação
25/07/2022, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801090-47.2020.8.10.0101 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão, bem como o requerimento do exequente, intime-se o(a) executado(a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada (id 70272846), devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixados na sentença/acórdão, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC. Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
22/07/2022, 00:00
Decurso de Prazo
20/07/2022, 23:09
Decurso de Prazo
20/07/2022, 18:30
Mero expediente
20/07/2022, 11:40
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 19:17
Mero expediente
24/06/2022, 10:25
Publicação
23/06/2022, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 07:56
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 13:42
Evolução da Classe Processual
20/06/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
19/06/2022, 23:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FIRMINA MACHADO NUNES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 14 de junho de 2022. ITALO CARLOS GOMES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801090-47.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:05
Recebimento (competência exclusiva)
11/04/2022, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Firmina Machado Nunes Advogado: Dr. Ezau Adbeel Silva Gomes OAB/MA 22239-A
Apelado: Banco Pan SA Advogado: Dr. Antonia de Moraes Dourado Neto OABPE 23255 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801090-47.2020.8.10.0101 – MONÇÃO/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Firmina Machado Nunes contra sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Monção (nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS e acima epigrafada, proposta em desfavor de Banco Pan S/A., ora apelado) que julgou improcedente, com custas e honorários, e condenação por litigância de má-fé. Razões recursais, em Id 14880579. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 14880583. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Selene Coelho de Lacerda (Id 15146283), opinou pelo conhecimento e, no mérito, deixou de opinar em razão da ausência de interesse ministerial, nos moldes do art. 178, do CPC. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC3, improvimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, o apelante pretende reformar o decisum vergastado, para ver reconhecida a responsabilidade do banco apelado pelos danos que lhes foram ocasionados, decorrentes de contratação de empréstimo bancário supostamente fraudulento. Todavia, sem razão o recorrente. Isso porque, conforme verifico nos autos, o banco apelado trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus lhe imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que, em Id 14880566, constam os extratos demonstrativos de evolução do débito. Observo também que há comprovante de crédito do valor em conta corrente em Id 14880567 e que isso também confirma a contratação do valor. Mesmo não havendo o comprovante de transferência, fica demonstrado o contrato, uma vez que fica evidente ter a recorrida usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo. É que a autora não apresenta extratos nos quais os valores não teriam sido depositado. Ademais, é devidamente comprovado o contrato firmado entre as partes em Id 14880565. Contudo, no decisum recorrido se observou dos autos cópia da cédula de crédito bancário firmada entre as partes e dos documentos pessoais da autora apresentados perante o banco e, a despeito da insurgência recursal quanto à ausência de assinatura a rogo, importa que todo o acervo probatório juntado aos autos atesta ter sido regularmente formalizada, além de comprovado o principal que foi o creditamento, em favor da recorrente, da quantia objeto do empréstimo por ela questionado. Nesse diapasão, entendo ser pertinente a condenação por litigância de má-fé4, haja vista ficar patente que a parte autora, ora apelante, não só celebrou a avença objeto da lide, como, também, usufruiu do valor depositado em sua conta poupança, a demonstrar a temeridade da ação em comento, uma verdadeira aventura jurídica. O Código de Processo Civil, a versar acerca do tema, assevera ser possível a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, in verbis: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Destarte, restando regularmente comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelante, tenho por despicienda, in casu, a realização de qualquer perícia grafotécnica, por inócua e inservível a invalidar a documentação juntada pelo apelado, precipuamente, por ter feito a comprovação da própria disponibilização do crédito na conta corrente do apelante. Por conseguinte, não há falar-se em dever de indenizar, quer a título de danos materiais ou mesmo morais, mormente por ter o banco recorrido agido no exercício regular de direito ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de março de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 4 CPC. Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
17/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/02/2022, 18:12
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 10:06
Mero expediente
10/01/2022, 14:45
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:55
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:51
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 19:56
Publicação
22/11/2021, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2021, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FIRMINA MACHADO NUNES
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801090-47.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Monção/MA, 18 de novembro de 2021. ITALO CARLOS GOMES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso
19/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2021, 18:24
Decurso de Prazo
23/09/2021, 10:48
Decurso de Prazo
14/09/2021, 12:45
Petição (Apelação)
25/08/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:07
Improcedência
18/08/2021, 11:18
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 15:25
Documento (Certidão)
01/07/2021, 13:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2021, 19:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))