Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CLARO S.A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES – OAB/MA nº 11.442-A RECORRIDA: LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS ADVOGADO: LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS – OAB/MA nº 9.115 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.027/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR, QUE COLACIONOU OS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO, BEM COMO AS FATURAS CONCERNENTES AOS ANOS DE 2017 A 2019 QUE ATESTAM A CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS MESMO APÓS AS RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS. OPERADORA DE TELEFONIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA REQUERENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PRÉVIA CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA, O QUE IMPLICA NA INVIABILIDADE DO ARGUMENTO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. NÃO COMPROVADA A VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO STJ COMO GERADORAS DE DANO MORAL IN RE IPSA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO RECORRIDO (ART. 373, I, DO CPC). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2022. RECURSO Nº: 0800873-11.2019.8.10.0013 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por quórum mínimo, em conhecer do recurso da parte requerida e, no mérito, dar parcial provimento, reformando a sentença, a fim de excluir a condenação arbitrada a título de indenização por danos morais, pois não caracterizados. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso. Acompanhou o voto da relatora o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente). Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 23 de maio de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando a operadora de telefonia à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de fazer a cobrança dos “serviços de terceiros”, bem como à repetição de indébito do valor de R$ 6.487,86 (seis mil quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), concernente ao dobro do indevidamente pago, além de compensação por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sustenta a recorrente, em síntese, que não restou configurada falha na prestação de serviços, na medida em que os serviços impugnados foram efetivamente utilizados pelo recorrido. Esclarece que após contato do consumidor, todas as faturas foram reajustadas por mera liberalidade. Aduz que nas faturas apresentadas não contam cobranças por “serviços de terceiros”, tampouco pela disponibilização de conteúdo pornográfico. Obtempera que não figuram nos autos elementos probatórios que comprovem a ocorrência de danos materiais ou morais, de modo que a situação fática não passou de mero aborrecimento ou dissabor. Salienta, também, ausência do dever de restituição dos valores pagos, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor. Enfim, impugna o valor da indenização por danos morais estipulada, por reputar desproporcional. Requer, então, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, subsidiariamente, haja redução do quantum indenizatório arbitrado. Em sede de contrarrazões, a parte autora requer a condenação da recorrente a pena por litigância de má-fé e o não conhecimento do recurso, em razão da deserção. Se não for este o entendimento, requer o improvimento do recurso, pelas mesmas razões já aludidas na inicial e em especial na manifestação à contestação. Primeiramente, quanto ao pedido de não conhecimento do recurso, em razão da deserção pela suposta errônea emissão da guia de preparo e ausência de comprovação do devido recolhimento recursal, não merece acolhimento. Posto que consta nos autos certidão que comprova o devido recolhimento do preparo, conforme ID 5323827, bem como, nos termos já fundamentado pelo Juízo a quo, o Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ (CNPJ nº 04.408.070/0001-34) é o recebedor final dos valores das custas judiciais, não havendo que se falar em errônea emissão da guia de preparo. Portanto, verifica-se que o recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, bem como foi devidamente recolhido o preparo, razões pelas quais deve ser conhecido. No mérito, analisando os autos, verifica-se que assiste razão à recorrente, apenas em parte. A parte autora alega que foi cobrado indevidamente pela utilização de “serviços de terceiros”, cuja contratação não teria realizado, entre março de 2017 a fevereiro de 2019. Como prova, apresentou as faturas concernentes ao período, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, bem como discriminou os protocolos de atendimento nº 2017838845448, 2017830957619, 2017830869246, 2017830920959, 2018324591318, 2018242397414, 201992898668 e 2019212475835, que demonstram a recalcitrância da fornecedora na resolução do problema. Tais documentos, certamente, conferem verossimilhança ao contexto fático narrado na inicial. Caberia à operadora de telefonia, por conseguinte, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Inclusive, é contraditória a tese defensiva formulada pela requerida, que ao mesmo tempo em que defende que os serviços impugnados foram efetivamente utilizados pelo recorrido, reconhece que as faturas foram reajustadas por mera liberalidade. Por outro lado, embora afirme categoricamente que não foram comprovadas as cobranças por “serviços de terceiros”, as diversas faturas juntadas pelo consumidor atestam o contrário. Vale destacar, inclusive, que a recorrente não produziu nenhuma prova com o condão de atestar a validade das cobranças, de modo que as telas sistêmicas apresentadas não elidem os dados coligidos pelo requerente. Evidente, nesse contexto, a falha na prestação de serviços perpetrada pela demandada, a merecer a devida responsabilização civil, na modalidade objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa, na forma do art. 14 da legislação consumerista. Acertado, desse modo, o Juízo de origem ao condenar a recorrente à repetição de indébito, em dobro, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais. Como houve a prévia contestação dos débitos na seara administrativa, não há como reconhecer a hipótese de engano de justificável, o que atrai o dever de restituição em dobro dos pagamentos efetuados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do diploma consumerista. No que pertine ao capítulo da sentença que arbitrou a reparação pelos danos morais, todavia, entendo que merece reforma, porquanto a falha na prestação dos serviços, por si só, não dá ensejo à deflagração dos danos extrapatrimoniais. Com efeito, a situação fática posta não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo Superior Tribunal de Justiça como geradoras de dano moral in re ipsa, isto é, que dispensam comprovação, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o que leva a conclusão de que caberia ao recorrido provar que os abalos sofridos superaram um mero aborrecimento cotidiano, atingindo, assim, a sua dignidade. Embora ilegítima as cobranças, não restou comprovada a sua exposição ao ridículo, nem submissão a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, condutas vedadas pelo microssistema consumerista (art. 42, caput, do CDC). Portanto, entendo que a situação narrada não ultrapassou a esfera do mero dissabor da vida cotidiana, não sendo passível de reparação de ordem moral. Quanto ao pedido de condenação da recorrente nas penas por litigância de má-fé, na importância de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, entendo que não merece prosperar, pois não resta evidente o objetivo de alcançar objetivo ilegal, tanto que a sentença impugnada condenou a recorrente ao pagamento de dano material em dobro, o que já caracteriza uma punição suficiente pela inércia da recorrente, condenação que, inclusive, foi mantida no presente voto.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, a fim de excluir a condenação arbitrada a título de indenização por danos morais, pois não caracterizados. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora