Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806420-34.2020.8.10.0001.
AUTOR: DULCE OLIVEIRA BATISTA SERRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - OAB MA6635-A, JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR - OAB MA6477-A
REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI -OAB MA11706-A D E S P A C H O
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo com trânsito em julgado em fase de Cumprimento de Sentença em que a parte requerida depositou (Id. nº 79205097, pag. 1) em conta judicial vinculada a este juízo a quantia de R$ 7.265,87(sete mil duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), para fins de cumprimento da obrigação estabelecida na sentença anexa aos autos. Logo em seguida, a parte Credora requereu, através da petição anexa ao Id. nº 79354636, a expedição de Alvará Judicial em benefício da parte autora e/ou de seu patrono Vieram-me os autos conclusos. No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, uma vez que o valor depositado corresponde ao cumprimento da obrigação, em razão do que, determino, conforme requerido na postulação anexa ao Id. nº 79354636, que seja expedido Alvará Judicial, no valor de R$ 7.265,87(sete mil duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), em benefício da parte autora e/ou de seu procurador, devendo tal valor ser transferido para a conta bancária informada na aludia petição, ou seja: BENEFICIÁRIO: JOSÉ RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 1878-3 CONTA CORRENTE: 606.166-4 CPF Nº: 459.797.153-04 Por fim, DECRETO EXTINTO o processo com esteio no art. 924, II, do CPC, para que tal decisão produza seus legais e jurídicos efeitos. Após, Arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Kátia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível