Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EXEQUENTE: ALTAMIR SANTOS DA PAZ
REQUERIDO: EXECUTADO: BANCO GMAC S/A DE:
EXEQUENTE: ALTAMIR SANTOS DA PAZ, através de seu advogado, DR. DIOGO DUAILIBE FURTADO - MA9147-A DE:
EXECUTADO: BANCO GMAC S/A, através de seu advogado, DR. HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908-A, JONATAN REIS CARIBE - BA51664-A DECISÃO
Sentença (expediente) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº0001208-33.2011.8.10.0049 Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO GM S.A., nos autos em que ALTAMIR SANTOS DA PAZ promove execução de título judicial de origem em procedimento de conhecimento que converteu obrigação de fazer em perdas e danos e fixou consectários, em trâmite neste juízo Consta dos autos que, a partir de determinação judicial de 19/04/2024, foi imposta à parte executada a obrigação de pagamento da quantia de R$ 23.000,00, tal como indicada pelo exequente na petição de ID 98089735, com a ressalva de prosseguimento em caso de inadimplemento. Em atendimento à ordem, o executado comprovou o depósito judicial do valor de R$ 23.000,00, com data de pagamento em 13/05/2024, conforme comprovante de ID 119746806 e guia correlata de ID 119746805. Na sequência, o exequente protocolou petição em 08/08/2024 (ID 126232431) sustentando que o montante depositado seria apenas incontroverso e que remanesceria saldo de R$ 15.430,59, em razão da atualização das astreintes, da multa por litigância de má-fé e dos honorários fixados sobre o valor atualizado da causa, requerendo o levantamento do incontroverso e a intimação do executado para complementar o pagamento. Em 11/09/2024, foi proferido despacho determinando a expedição de alvará quanto aos valores incontroversos depositados no DJO e a intimação da parte executada para se manifestar sobre a petição do exequente, tendo sido expedidos os respectivos alvarás em 26/09/2024, inclusive em favor do patrono do exequente, no valor de R$ 23.534,95. Em 30/10/2024, o Banco GM S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual defende que o depósito de R$ 23.000,00 satisfez integral e tempestivamente a determinação judicial; sustenta a ocorrência de preclusões consumativa e temporal diante da apresentação, pelo exequente, de novos cálculos 87 dias após o pagamento e 111 dias após a decisão que fixou o valor; alega inexistir saldo exigível e pugna pela extinção do feito, com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao exequente. Certidão de 27/11/2024 dá conta da conclusão dos autos para decisão em razão da petição impugnativa. É o breve relatório. Decido. O núcleo da controvérsia restringe-se à verificação de duas questões: i) se o depósito de R$ 23.000,00, realizado na forma e no prazo fixados na decisão de 19/04/2024, importou plena satisfação da obrigação delimitada naquele decisum; e ii) se poderia o exequente, após a quitação tempestiva do valor expressamente determinado, apresentar novos cálculos para acrescer rubricas e índices e, com isso, exigir complementação sob o argumento de saldo remanescente. A resposta demanda retomar a natureza do título e os limites objetivos do cumprimento de sentença. O cumprimento, como fase executiva do título judicial, submete-se ao princípio da adstrição ao comando sentencial e às balizas fixadas pelo próprio juízo quando, na marcha processual, delimita o quantum debeatur. No caso concreto, a decisão de 19/04/2024 expressamente determinou que a parte executada procedesse ao pagamento “da quantia prevista na petição de ID 98089735, qual seja: R$ 23.000,00”, em favor do exequente. Não houve, à vista dos autos, interposição de recurso pelo exequente para questionar a suficiência do valor assim fixado; ao contrário, requereu o levantamento do montante como incontroverso, apenas posteriormente sustentando a existência de saldo por inclusão de outras parcelas e atualização diversa. O executado, por sua vez, trouxe aos autos comprovante de pagamento em 13/05/2024 do exato montante de R$ 23.000,00, demonstrando adimplemento fiel e tempestivo do quanto ordenado. Em consequência, duas consequências processuais despontam com clareza didática. A primeira é a preclusão consumativa quanto à rediscussão do quantum especificado na decisão que ordenou o pagamento: uma vez cumprida, exaure-se, para o credor, a faculdade de ampliar o objeto do ato já praticado, por faltar-lhe o pressuposto de impugnação útil naquele momento processual. A segunda é a preclusão temporal em relação à insurgência que poderia ter sido deduzida contra a própria decisão que fixou o valor: ausente recurso oportuno, estabiliza-se a deliberação judicial que delimitou o montante, vedando-se inovação posterior no mesmo estágio procedimental. Ambas as preclusões decorrem do art. 507 do CPC, que impede a rediscussão, no curso do processo, de questões já decididas e não oportunamente impugnadas, preservando a segurança jurídica e a estabilidade da marcha executiva. Importa diferenciar, com espírito pedagógico, três figuras que por vezes se confundem. A coisa julgada projeta a imutabilidade do comando sentencial sobre a obrigação reconhecida no título. A preclusão incide sobre os poderes processuais das partes no iter procedimental (v.g., impugnar, complementar, inovar), impedindo que, após o exercício consumado ou após o decurso do prazo, se renove o ato. E a correção de erro material — que é sempre admissível — limita-se a vícios de expressão, cálculo aritmético evidente ou inexatidões formais, não se confundindo com a reabertura de critérios de condenação ou de atualização deliberados pelo juízo. No caso, o que o exequente pretendeu em 08/08/2024 não foi a mera correção de erro material, mas a reformulação do alcance econômico da obrigação já adimplida, mediante inclusão e reparametrização de rubricas (astreintes, multa processual e honorários sobre valor atualizado da causa) para além do que a decisão de 19/04/2024 havia expressamente delimitado. Tal providência não encontra guarida no art. 509, § 4º, do CPC, que veda, na fase executiva, discutir de novo a lide ou modificar a extensão do que foi decidido, devendo eventual inconformismo ser canalizado pelos meios impugnativos próprios e tempestivos. Também é instrutivo assinalar que a própria sequência processual confirma a natureza incontroversa do valor pago: houve despacho de 11/09/2024 para expedir alvará dos valores depositados e, em 26/09/2024, efetivou-se o levantamento em favor do patrono do exequente, o que reforça que a quantia de R$ 23.000,00 correspondia ao quantum ordenado e já satisfez, naquela quadra processual, o comando executivo. Não houve, pois, demonstração de erro de fato ou de omissão de parcela decidida e inadvertidamente excluída do cálculo judicial que autorizasse, após o adimplemento, a reabertura do debate para exigir complementação. Ao revés, o que se constata é a tentativa de ampliação do título pela via inadequada, o que não se coaduna com a lógica do cumprimento de sentença. Resta apreciar o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao exequente. Embora se perceba a impropriedade técnica da postulação suplementar e a inconveniência de inovar depois de satisfeita a determinação judicial, a sanção do art. 81 do CPC pressupõe dolo processual qualificado e demonstração segura de que a parte atuou com propósito de obter vantagem indevida mediante uso temerário do processo. À luz do conjunto documental, a postulação do exequente foi submetida ao contraditório por determinação deste juízo, com expedição de alvará do incontroverso e abertura de vista para manifestação do executado, mostrando-se mais adequado rechaçar o excesso, sem, contudo, impor reprimenda pecuniária extrema neste momento, reservando-se a advertência quanto à vedação de reiteração. Em síntese, reconhecido o adimplemento integral do valor expressamente fixado na decisão de 19/04/2024 e vedada a inovação posterior por força de preclusão, impõe-se o acolhimento da impugnação, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO GM S.A., para reconhecer que a obrigação executada foi integralmente satisfeita pelo depósito judicial de R$ 23.000,00 realizado em 13/05/2024, nos exatos termos da decisão de 19/04/2024 que delimitou o quantum devido, e, por consequência, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Indeferido o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé, ficando, contudo, advertido de que a reiteração de pretensões manifestamente inadmissíveis poderá ensejar a aplicação das medidas sancionatórias previstas nos arts. 79 e seguintes do CPC. Mantêm-se hígidos os alvarás já expedidos e cumpridos quanto ao valor incontroverso. Certifique a serventia a quitação da obrigação nos termos desta decisão e promova-se a baixa e o arquivamento oportuno, observadas as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta decisão para juntada aos volumes do Procedimento Comum Cível apensados indicados no histórico do feito, providenciando-se a devida referência aos registros de migração/volumes constantes dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar, 25 de outubro de 2025. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE