Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO (A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB MA 22.965-A) 2º
APELANTE: ELIEZER FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO (A): ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB MA 22.283) 1º APELADO (A): ELIEZER FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO (A): ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB MA 22.283) 2º
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB MA 22.965-A) RELATORA: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após Conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de maio de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800704-40.2022.8.10.0103 1º
29/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2023, 12:15
Mero expediente
17/03/2023, 20:34
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 11:35
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 19:42
Publicação
05/02/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800704-40.2022.8.10.0103.
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Réu: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do AUTOR e do REQUERIDO, respectivamente, para se manifestarem acerca dos recursos interpostos, no prazo de 15 dias. ODC/MA, Terça-feira, 17 de Janeiro de 2023. Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Autor(a): ELIEZER FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800704-40.2022.8.10.0103.
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Réu: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do AUTOR e do REQUERIDO, respectivamente, para se manifestarem acerca dos recursos interpostos, no prazo de 15 dias. ODC/MA, Terça-feira, 17 de Janeiro de 2023. Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Autor(a): ELIEZER FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
18/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/01/2023, 11:23
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:51
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:51
Petição (Apelação)
07/11/2022, 16:34
Petição (Apelação)
01/11/2022, 08:49
Publicação
14/10/2022, 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ELIEZER FERREIRA DE SOUSA
Requerido: BANCO CELETEM S/A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo, nº:0800704-40.2022.8.10.0103
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Parte Demandada, em face da sentença proferida que julgou procedentes os pedidos da parte autora, condenando a requerida em danos morais. Com o presente recurso, o embargante pretende suprir supostas contradições no comando sentencial. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação aos embargos. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011).” No presente caso, a parte requerida pleiteia o acolhimento dos embargos, a fim de modificar o dispositivo da sentença, pelos fundamentos expendidos no presente recurso. Ressalte-se que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. Em que pese os argumentos trazidos a juízo nesta via recursal, esclareço à parte demandada que não há qualquer omissão/contradição na sentença proferida. Contudo, quanto ao argumento de ausência de prejuízo à autora, visto que trata-se apenas de margem ativa, reitero os fundamentos da sentença e esclareço que aquela por si só, gerou descontos no benefício previdenciário do autor. Consigno, ainda, que o autor contratou acreditando tratar-se de empréstimo consignado e não cartão de crédito RMC, que prevê descontos sem termo final, consoante declarações colhidas em audiência. Desta feita, cumpriu-se a função jurisdicional, não se podendo extrair qualquer mácula na tutela concedida para permitir a sua correção pela via dos embargos de declaração (omissão, contradição e/ou obscuridade), a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, devendo este ser mantido nos seus exatos termos, não sendo cabível o reexame de mérito nesta via recursal. Neste sentido, a jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DO MÉRITO. Descabida a oposição de embargos de declaração com a intenção de reexame da matéria e de reforma do julgado, do que resulta o seu não acolhimento. (TRT-4 - RO: 00212479120165040211, 15/03/2019, 1ª Turma)."
ANTE O EXPOSTO, por não ser o caso das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos pela requerida. Publique-se para ciência. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as devidas baixas, caso nada seja requerido. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
11/10/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/10/2022, 15:03
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:55
Publicação
25/09/2022, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2022, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800704-40.2022.8.10.0103.
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Réu: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do AUTOR para apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias. ODC/MA, Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022. Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Autor(a): ELIEZER FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
20/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 16:09
Documento (Certidão)
12/08/2022, 14:33
Audiência (instrução)
09/08/2022, 14:08
Documento (Certidão)
09/08/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 16:15
Publicação
27/07/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 02:10
Publicação
27/07/2022, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ELIEZER FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Réu: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos termos do provimento 22/2018, providenciei o andamento do processo, praticando o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes para, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes da audiência, informar via petição simples nos autos o número de celular vinculado a aplicativo de mensagens. Tal medida se faz indispensável para otimizar o contato do servidor responsável pela pauta com partes, advogados e testemunhas no horário de realização do ato, considerando que eventuais atrasos de pauta e indisponibilidades do sistema de videoconferência/oscilação da internet são normais, ocasionado inúmeras tentativas de acesso à sala virtual. Ressalte-se que continuam disponíveis os canais tradicionais de contato com a vara única de Olho D’água das Cunhãs, a saber: Wastappweb (98 – 3664-5255), e-mail ([email protected]) e presencialmente no horário de expediente forense. OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS, Segunda-feira, 25 de Julho de 2022 Técnico Judiciário Sigiloso Assinatura eletrônica abaixo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D'AGUA DAS CUNHÃS Processo n° 0800704-40.2022.8.10.0103 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Audiência: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências da Vara de Olho D'Água Data: 09/08/2022 Hora: 09:50
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ELIEZER FERREIRA DE SOUSA
Requerido: BANCO CETELEM D E S P A C H O Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário – destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Desta forma, diante da necessidade de apurar a questão, adstrita aos contratos de cartão consignado, reputo indispensável a oitiva da autora em audiência de instrução e julgamento a ser realizada. Para tanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800704-40.2022.8.10.0103 designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/08/2022, às 09h:50min, a ser realizada a ser realizada na modalidade telepresencial através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1odc (login: nome, senha: tjma1234), incumbido às partes observarem estritamente o horário designado.A SALA PRESENCIAL DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM DE JUSTIÇA TAMBÉM ESTARÁ ABERTA E DISPONÍVEL PARA QUALQUER INTERESSADO, COM BOM LINK DE ACESSO. Considerando que as partes já encontram-se habilitadas por advogados, publique-se para ciência. Para pedidos de LINK e esclarecimentos, deverão os interessados peticionar e ligar para o fone do Fórum local (98) 3664-5255. Cumpra-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs