Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ROBERTO VALE ADVOGADO: FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA (OAB/MA 5.148)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. UNICIDADE SINDICAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cumprimento de sentença ajuizada por servidor público aposentado na categoria de vigia, requerendo a execução de decisão coletiva proferida na Ação Coletiva n. 6542/2005, proposta pelo SINTSEP. Sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, que julgou extinta a execução por ilegitimidade ativa do requerente, considerando sua vinculação ao Sindicato dos Funcionários Públicos Vigilantes do Estado do Maranhão – SFPVEMA. Recurso de apelação interposto sob o argumento de que a legitimidade ativa deveria ser aferida na fase de liquidação do crédito, alegando preclusão da análise em momento posterior. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o apelante, filiado ao SFPVEMA, possui legitimidade ativa para executar sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato de categoria mais abrangente, o SINTSEP, à luz do princípio da unicidade sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento individual de sentença coletiva exige que o exequente esteja representado ou substituído pela entidade sindical que promoveu a demanda coletiva, sob pena de afronta ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal. A jurisprudência consolidada do Tribunal reconhece a ilegitimidade ativa de servidores vinculados a sindicato específico para execução de título coletivo formado por entidade sindical mais abrangente, conforme precedentes: ApCiv 0807968-94.2020.8.10.0001, Rel. Des. Gervásio Protasio dos Santos Junior, 3ª Câmara de Direito Público, DJe 08/07/2024. ApCiv 0801568-98.2019.8.10.0001, Rel. Des. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, 2ª Câmara Cível, DJe 19/06/2024. AI 0819804-62.2023.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha, 2ª Câmara de Direito Público, DJe 22/01/2024. O sindicato específico do apelante, SFPVEMA, ajuizou ação coletiva própria (Proc. n. 0020782-94.2008.8.10.0001), obtendo decisão favorável já transitada em julgado, circunstância que reforça a inaplicabilidade da sentença coletiva do SINTSEP à categoria representada pelo apelante. Diante da inexistência de direito subjetivo à execução do título judicial do SINTSEP, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a execução individual por ilegitimidade ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução individual de sentença coletiva por ilegitimidade ativa do exequente. Tese de julgamento: "A execução individual de sentença coletiva exige a vinculação do exequente ao sindicato autor da demanda coletiva, sendo vedada a substituição processual quando há sindicato específico da categoria profissional do exequente, em observância ao princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, CF)". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 8º, II. Jurisprudência relevante citada: ApCiv 0807968-94.2020.8.10.0001, 3ª Câmara de Direito Público, DJe 08/07/2024. ApCiv 0801568-98.2019.8.10.0001, 2ª Câmara Cível, DJe 19/06/2024. AI 0819804-62.2023.8.10.0000, 2ª Câmara de Direito Público, DJe 22/01/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0839419-11.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ROBERTO VALE em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando à reforma da sentença prolatada pela Juíza Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, que julgou extinto o pedido de cumprimento de sentença por considerar o apelante como parte ilegítima para executar a Ação Coletiva n. 6542/2005, de autoria do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINTSEP. Em minuta recursal, pugna o apelante pela reforma da decisão sustentando, em resumo, que a aferição da legitimidade ocorre na individualização do crédito, durante a fase de liquidação, verificando-se a preclusão da sua análise em fase posterior. Requer, assim, o provimento do recurso para afastar a ilegitimidade a fim de determinar o prosseguimento dos atos executórios. O recorrido, apesar de intimado, não apresentou contraminuta (certidão de ID 25476445). Sobreveio parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 26685264). É o suficiente relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em analisar a legitimidade ativa do exequente em cumprimento de sentença ajuizado com base na Ação Coletiva 6.542/05 de autoria do SINTSEP. A decisão recorrida extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por entender que o exequente, ora apelante, pertence a sindicato diverso, matéria já reiterada nesta Corte. No presente caso, o recorrente é aposentado no cargo de vigia, categoria profissional representada pelo SFPVEMA - Sindicato dos Funcionários Públicos Vigilantes do Estado do Maranhão, havendo posicionamento nesta, e noutras Câmaras de Direito Público, pela restrição da unicidade sindical em casos similares, denegando-se a substituição processual para a Ação Coletiva n. 6542/2005: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SERVIDOR VINCULADO A SINDICATO ESPECÍFICO DE SUA CATEGORIA. NÃO ABRANGÊNCIA DA DECISÃO QUE BENEFICIOU ENTIDADE SINDICAL DIVERSA (MAIS AMPLA). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. O cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva requer que o beneficiário do decisum seja representado ou substituído pela entidade sindical que promoveu a demanda, assim como não seja vinculado a um sindicato específico representativo de sua categoria, sob pena de ofensa ao princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Carta Magna). II. Evidenciado que a parte exequente pertence a categoria que possui sindicato específico, in casu, a classe de vigilante, vinculado ao SFPVEMA, não há como ser beneficiada pela sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP (ação ordinária 6.542/2005), considerando que esta entidade sindical somente representa os servidores públicos estaduais que não possuem sindicato específico de sua categoria. III. Impende gizar que o SFPVEMA ajuizou demanda idêntica postulando a diferença remuneratória de URV em favor da categoria dos vigilantes (ação coletiva nº 20782/2008) que foi julgada procedente e transitou em julgado em 04/03/2015, ou seja, antes da propositura do presente pedido de cumprimento individual de sentença, ocorrido em 05/06/2018, inexistindo, desse modo, ressalvas quanto a vinculação do apelante àquela demanda. IV. Inviável o reconhecimento da preclusão quanto à aferição da legitimidade da parte, considerando que a matéria de ordem pública somente foi conhecida após o ajuizamento do cumprimento individual da sentença, ocasião em que restou comprovado o não enquadramento do autor nos termos da sentença exequível. V. Em consequência, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinta a ação por ilegitimidade ativa ad causam. VI. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0807968-94.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 08/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP/MA. ILEGITIMIDADE. VEDAÇÃO DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. A questão controvertida se restringe a análise da legitimidade do autor, ora apelante, para executar o título formado na Ação Coletiva nº 6.542/2005, ajuizada pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão). II. O apelante ocupa o cargo de vigia vinculado à Secretaria de Educação, sendo representado por outro sindicato, o SFPVEMA, carecendo de legitimidade para executar o título coletivo em questão, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. III. Apelo conhecido e não provido, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0801568-98.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/06/2024) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP/MA. ILEGITIMIDADE DOS AGRAVANTES. VEDAÇÃO DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. RECURSO DESPROVIDO. I - Em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SINDSAÚDE/MA E SFPVEMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses; II - pelo fato de os agravantes não poderem usufruir de sentença coletiva proposta por outra entidade a qual eles não pertencem, entendo, por acertada a decisão que reconheceu sua ilegitimidade ativa ad causam para figurar como beneficiários/substituídos e exigir, em sede de cumprimento de sentença, a obrigação de fazer encartada na ação coletiva proposta pelo SINTSEP/MA (processo n. 6542/2005); III - recurso não provido. (AI 0819804-62.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Seabra Carvalho Cunha, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 22/01/2024) Assim, considerando que o apelante possui sindicato específico, afasta-se a substituição processual para efeitos de vincular legalmente o cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva ajuizada por sindicato mais abrangente, conforme assentada jurisprudência a respeito. Ademais, conforme apontado na sentença recorrida, o SFPVEMA devidamente constituído por estatuto próprio, em 2008 ajuizou demanda coletiva em favor de seus sindicalizados (Proc. n. 0020782-94.2008.8.10.0001), a qual teve tramitação regular, com prolação de sentença de procedência do pedido, já transitada em julgado, o que atesta não só a sua capacidade postulatória como, igualmente, a inocorrência de qualquer óbice ao ajuizamento da demanda. Em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (SFPVEMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. Considerando tais particularidades, há de se concluir que o apelante não pode usufruir de sentença coletiva proposta por outra entidade a qual não pertença, razão pela qual não merece reforma a sentença que reconheceu sua ilegitimidade ativa ad causam para figurar como beneficiários/substituídos e exigir, em sede de cumprimento de sentença, a obrigação encartada na Ação Coletiva n. 6542/2005 proposta pelo SINTSEP/MA
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 10 a 17 de abril de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator