Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: FRANERE MONTANTE IMÓVEIS LTDA.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA
Intimação - 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC. Nº 0003573-10.2011.8.10.0001 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANERE MONTANTE IMÓVEIS LTDA em desfavor de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, sob o argumento de que a sentença proferida incorreu em contradição e erro material. Alega o embargante que ao proferir a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, este Juízo incorreu em erro ao designar os nomes das partes, pois colocou como EXCIPIENTE o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e como EXCEPTO FRANERE MONTANTE IMÓVEIS LTDA. Acrescenta que também na parte dispositiva houve contradição quanto à denominação das partes, fazendo-se necessário proceder à correção para fazer constar a ilegitimidade da parte Excipiente FRANERE MONTANTE e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ao Excepto MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são admissíveis quando houver na decisão judicial alguma espécie de omissão (sobre um pedido ou sobre argumento expendido pelas partes), obscuridade (decisão ininteligível), contradição (a fundamentação não condiz com a decisão). Além disso, admite-se que eventuais erros ou inexatidões materiais possam ser corrigidos de ofício em caso de equívoco manifesto. Ao exame dos autos, verifico que, de fato, os embargos são tempestivos e que razão assiste ao embargante, impondo-se reformar a sentença para corrigir os nomes das partes e retificar a sua parte dispositiva, objetivando torná-la clara e precisa.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para retificar a parte inicial e a parte dispositiva da sentença proferida, passando a redigi-las da seguinte forma: PROC. N°0003573-10.2011.8.10.0001 EXCIPIENTE: FRANERE MONTANTE IMÓVEIS LTDA. EXCEPTO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA
Diante do exposto, acolho os argumentos da exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte excipiente FRANERE MONTANTE IMÓVEIS LTDA. e, em consequência, declaro extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil Nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, de aplicação subsidiária à execução fiscal, condeno o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sem custas. A sentença não se submete ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso III do CPC). Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública