Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800620-98.2020.8.10.0106.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: MARIA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO POLO ATIVO: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Passagem Franca(MA), Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022 DAYANA NOGUEIRA DE ALENCAR Técnico (a) Judiciário (a) Matrícula: 117812
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800620-98.2020.8.10.0106.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: MARIA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO POLO ATIVO: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Passagem Franca(MA), Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022 DAYANA NOGUEIRA DE ALENCAR Técnico (a) Judiciário (a) Matrícula: 117812
13/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/04/2023, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800620-98.2020.8.10.0106.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: MARIA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO POLO ATIVO: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Passagem Franca(MA), Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022 DAYANA NOGUEIRA DE ALENCAR Técnico (a) Judiciário (a) Matrícula: 117812
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800620-98.2020.8.10.0106.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: MARIA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO POLO ATIVO: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Passagem Franca(MA), Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022 DAYANA NOGUEIRA DE ALENCAR Técnico (a) Judiciário (a) Matrícula: 117812
19/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2022, 11:36
Recebimento (competência exclusiva)
08/11/2022, 10:54
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800620-98.2020.8.10.0106 - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0800620-98.2020.8.10.0106 1º APELANTE / 2º APELADO (A): MARIA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB/TO Nº 6.671) 2º APELANTE / 1ª APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA Nº 11.812) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDORA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. DANO MORAL. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do título de capitalização, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento com autorização expressa para que fossem debitados os valores mensais na conta bancária da apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam indevidas. 2.O dano moral merece uma compensação em forma de indenização a qual deve ser fixada observado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além dos julgados dessa corte para casos similares, daí porque fixo valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para reparação. 4. Recurso da primeira apelante parcialmente provido. Improvimento do recurso da instituição financeira. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Gomes de Oliveira e Banco Bradesco S.A., em 31.03.2022 e 05.04.2022, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando reformar sentença proferida em 14.03.2022 (Id. 15983066), pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA, Dra. Verônica Rodrigues Tristão Calmon, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada em 04.11.2021, por Maria Gomes de Oliveira, assim decidiu: “Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos questionados nestes autos; b) condenar o banco requerido a cessar os descontos mensais, caso estejam sendo efetuados na conta bancária da parte autora, com a rubrica título de capitalização, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto), incidente a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e c) condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora pertinente ao título de capitalização aqui questionado, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.” Em suas razões recursais contidas no Id. 15983080, preliminarmente requer a primeira apelante, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, aduzindo no mérito sobre a responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão da ausência de contrato, motivo pelo qual pugna para que seja concedido indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme entendimento consolidado desta Egrégia Corte de Justiça. Já o segundo apelante em suas razões constantes no Id. 15983088, em breve síntese, preliminarmente, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito pleiteia pela reforma integral da sentença de 1º grau, uma vez que o seguro fora contratado pela apelante e o banco está apenas no exercício legal de seu direito. A segunda apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 15983096, defendendo, em suma, a manutenção da sentença, enquanto o primeiro apelado apresentou as suas no Id. 16495482, requerendo, a reforma da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento dos apelos, deixando de opinar sobre seus méritos por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 17167178). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos, foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque, os conheço, ressaltando que, de logo acolho o pleito de gratuidade de justiça da primeira recorrente, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º, todos do CPC. De logo também, me manifesto sobre o pleito em que o segundo apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao seu recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta a quantia mensal de R$ 22,06 (vinte e dois reais e seis centavos), sob a rubrica “TIT CAPITALIZAÇÃO”, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal do primeiro recurso diz respeito em verificar se deve ou não a instituição financeira ser condenada em indenização por danos morais. Quanto ao segundo apelo, a controvérsia se refere se são devidos ou não os descontos levados a efeito na conta bancária da 2º apelada, pelo Banco Bradesco, referente à Título de Capitalização. A juíza de 1º grau, julgou, parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, deve ser mantido, salvo no que pertine à condenação da instituição bancária por danos morais É que, o ora segundo apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar a regular contratação pela 2º apelada, de título de capitalização, uma vez que não juntou qualquer documento autorizando os descontos, coligindo aos autos apenas seus atos constitutivos, tanto na contestação, consoante Id. 15983050, quanto na sua apelação, conforme Id. 16495482, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças questionadas. Vejamos a seguir a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1.Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de prêmio de seguro. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", conforme entendimento majoritário do TJMA. 4. Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado 5. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011982420178100131 MA 0343142018, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00)(grifos nossos). Sendo indevidas as cobranças, na linha do já pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça, além da indenização por danos morais, faz jus ainda, a primeira apelante, à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, conforme também dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, ao dispor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha da prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança à consumidora, que se viu privada de parte de seu dinheiro em virtude de desconto indevidamente realizado pela empresa. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta de critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além dos parâmetros dessa Corte para casos similares, ponderada as funções satisfatórias e punitivas, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do magistrado, daí porque o fixo no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar, em parte, a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao primeiro recurso, para reformando a sentença guerreada, condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária de acordo com às Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo seus demais termos, e negar provimento ao recurso interposto pelo segundo recorrente. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800620-98.2020.8.10.0106 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
13/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2022, 06:49
Decurso de Prazo
08/04/2022, 20:10
Decurso de Prazo
08/04/2022, 20:10
Decurso de Prazo
08/04/2022, 20:09
Documento (Ofício)
08/04/2022, 19:42
Documento (Certidão)
08/04/2022, 11:31
Publicação
08/04/2022, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 08:12
Publicação
08/04/2022, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 08:12
Publicação
08/04/2022, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 08:11
Publicação
08/04/2022, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 08:11
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposto Recurso de Apelação, fica intimada a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Passagem Franca - MA, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022 MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico Judiciário Matrícula 164947
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des. Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800620-98.2020.8.10.0106 Polo Ativo: MARIA GOMES DE OLIVEIRA Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
07/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposto Recurso de Apelação, fica intimada a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Passagem Franca - MA, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022 MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico Judiciário Matrícula 164947
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des. Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800620-98.2020.8.10.0106 Polo Ativo: MARIA GOMES DE OLIVEIRA Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
07/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposto Recurso de Apelação, fica intimada a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Passagem Franca - MA, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022 MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico Judiciário Matrícula 164947
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des. Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800620-98.2020.8.10.0106 Polo Ativo: MARIA GOMES DE OLIVEIRA Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
07/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposto Recurso de Apelação, fica intimada a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Passagem Franca - MA, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022 MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico Judiciário Matrícula 164947
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des. Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800620-98.2020.8.10.0106 Polo Ativo: MARIA GOMES DE OLIVEIRA Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
07/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/04/2022, 13:28
Documento (Certidão)
06/04/2022, 13:28
Petição (Apelação)
05/04/2022, 16:13
Publicação
05/04/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 01:01
Publicação
05/04/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposto Recurso de Apelação, fica intimada a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Passagem Franca - MA, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022 MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico Judiciário Matrícula 164947
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des. Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800620-98.2020.8.10.0106 Polo Ativo: MARIA GOMES DE OLIVEIRA Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
04/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposto Recurso de Apelação, fica intimada a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Passagem Franca - MA, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022 MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico Judiciário Matrícula 164947
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des. Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800620-98.2020.8.10.0106 Polo Ativo: MARIA GOMES DE OLIVEIRA Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
04/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/04/2022, 08:08
Documento (Certidão)
01/04/2022, 08:07
Petição (Apelação)
31/03/2022, 14:56
Publicação
21/03/2022, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 09:09
Publicação
21/03/2022, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 09:09
Publicação
21/03/2022, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 09:09
Publicação
21/03/2022, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 09:08
Publicação
21/03/2022, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 09:08
Publicação
21/03/2022, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 09:08
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21/03/2022, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 08:28
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21/03/2022, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 08:27
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21/03/2022, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800620-98.2020.8.10.0106.
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): MARIA GOMES DE OLIVEIRA Advogados: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Réu (s): BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL” proposta por MARIA GOMES DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que neste foram promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão de um título de capitalização que alega não ter contratado. Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extratos bancários. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos. Alegou que dos extratos juntados pela parte autora, verifica-se que a cobrança é legítima, de modo que inexiste dever de indenizar. Réplica apresentada. Determinada a intimação das partes para informar a necessidade de produção de provas, em petição, o requerido pleiteou pelo depoimento pessoal da parte autora. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL” proposta MARIA GOMES DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados. Inicialmente, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado na inicial deve ser realizada mediante prova documental, na qual será atestada a regularidade da operação. A realização da inquirição pessoal, nesse sentido, é medida protelatória, dedicada a postergar o julgamento do feito, especialmente quando constato que a instituição financeira ré não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal da parte demandante, o qual já apresentou seus argumentos nas manifestações colecionadas aos autos. Inexistindo requerimento de outras provas, passo à análise das preliminares. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CF/88. Cabe mencionar que o caso em análise não está inserido no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. No que diz respeito a preliminar de conexão, com a reunião de demandas, pontuo que no presente caso entendo como descabida, pois o processo mencionado na contestação diz respeito a contrato e descontos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando, em tese, reflexos danosos próprios (patrimonial e moral), e portanto, possuem causa de pedir diferentes. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. E é essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de título de capitalização com a parte promovida e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo caberia à empresa demandada. A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que não trouxe provas do contrato firmado, do qual seriam originados os descontos questionados, ou mesmo apresentou qualquer documento que comprovasse a sua regularidade. Assim, embora oportunizado ao requerido o direito de rechaçar a pretensão autoral, tal tarefa foi negligenciada. Logo, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço realizada pelo réu e tenho como irregular os descontos mensais no importe de R$ 22,06 (vinte e dois reais e seis centavos) pertinente ao título de capitalização aqui guerreado. Em casos como o dos autos, não há como exigir que a autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ela e a instituição financeira que ensejasse a legalidade dos descontos impugnados, já que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato que gerou as cobranças discutidas. Aqui, o ônus probatório é do promovido, e como explanado acima, este não logrou êxito em afastar os argumentos da inicial. Logo, na medida em que o banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial, pois, em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, este deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta. Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo nosso). Assinale-se, por oportuno, que a ocorrência de fraude, evento possível in casu não exime a parte demanda da obrigação de reparar, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do verbete sumular nº 479, pacificou a questão, responsabilizando os bancos por fortuito interno relativo a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Entendeu o Tribunal da Cidadania pois, que é dever das instituições bancárias zelar pelo exercício de seu mister, competindo-lhe engendrar a triagem das informações por si recebidas no momento em que presta seus serviços. De todo modo, o magistrado, ao julgar, deve se filiar à prova dos autos, ou seja, demonstrado o evento danoso (ato ilícito) por meio de elementos concretos (ou não rebatidos por quem detém a obrigação de fazê-lo), torna-se inelutável a procedência da lide. No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando procedeu os descontos aqui debatidos. Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados. Na espécie, considerando que a parte requerente foi alvo de descontos provenientes de uma contratação que não realizou, entendo indevidos os descontos promovidos pela instituição financeira. Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível. O CDC assim prevê: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em se tratando de relação consumerista, não é necessário perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, ou seja, é prescindível a comprovação da má-fé daquele que presta o serviço para que a repetição do indébito seja em dobro. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou essa tese no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676608/RS, de relatoria do Miniustro Og Fernandes e julgado em 21/10/2020, restando superada, portanto, a Tese 07 da Jurisprudência em Teses do STJ, na qual para a dobra do pagamento fazia-se necessária a comprovação da má-fé do credor. No caso em apreço, ficou constatado que o consumidor foi cobrado em quantia indevida, pois os descontos foram realizados sem amparo em negócio jurídico que os legitimasse. Ademais, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal aqui não se aplica. Vale ressaltar que o ônus de provar a existência de engano justificável é do fornecedor, e este como apontado acima, não apresentou nenhuma prova da adesão do consumidor ao contrato de título de capitalização gerador da cobrança do débito objeto desta lide. Logo, se não há prova adequada da efetiva adesão da parte consumidora ao contrato de título de capitalização, restou configurada a prática abusiva do fornecedor. E, diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078 /90. Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte demandante, conforme requerido na inicial. No que se refere ao pedido de compensação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora. O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima. Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, de modo que a situação não gerou, em verdade, mais do que mero aborrecimento. A parte autora não comprovou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos. O certo é que há, nos autos, uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte autora, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo a sua honra, personalidade ou dignidade. Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da instituição financeira para solucionar o problema, o que também não é o caso dos autos. Ora, indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de qualquer cidadão normal. Nesse toar, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. Acrescento ainda que o posicionamento da Turma Recursal de Presidente Dutra/MA está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O órgão colegiado orienta-se pela necessidade da individualização dos prejuízos à esfera íntima da parte autora que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade, para além do inegável aborrecimento com a situação. Não basta a mera existência de conduta ilícita do banco e a alegação genérica de abalo moral nas iniciais por conta da idade e condição socioeconômica da parte requerente. Desse modo, não assiste razão à parte autora, já que não comprovou o dano moral, não ficando demonstrado qualquer abalo psíquico suficientemente grave capaz de provocar dor, sofrimento, humilhação ou mesmo qualquer agressão a seu direito personalíssimo, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. III. Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos questionados nestes autos; b) condenar o banco requerido a cessar os descontos mensais, caso estejam sendo efetuados na conta bancária da parte autora, com a rubrica título de capitalização, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto), incidente a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e c) condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora pertinente ao título de capitalização aqui questionado, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800620-98.2020.8.10.0106.
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): MARIA GOMES DE OLIVEIRA Advogados: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Réu (s): BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL” proposta por MARIA GOMES DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que neste foram promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão de um título de capitalização que alega não ter contratado. Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extratos bancários. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos. Alegou que dos extratos juntados pela parte autora, verifica-se que a cobrança é legítima, de modo que inexiste dever de indenizar. Réplica apresentada. Determinada a intimação das partes para informar a necessidade de produção de provas, em petição, o requerido pleiteou pelo depoimento pessoal da parte autora. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL” proposta MARIA GOMES DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados. Inicialmente, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado na inicial deve ser realizada mediante prova documental, na qual será atestada a regularidade da operação. A realização da inquirição pessoal, nesse sentido, é medida protelatória, dedicada a postergar o julgamento do feito, especialmente quando constato que a instituição financeira ré não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal da parte demandante, o qual já apresentou seus argumentos nas manifestações colecionadas aos autos. Inexistindo requerimento de outras provas, passo à análise das preliminares. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CF/88. Cabe mencionar que o caso em análise não está inserido no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. No que diz respeito a preliminar de conexão, com a reunião de demandas, pontuo que no presente caso entendo como descabida, pois o processo mencionado na contestação diz respeito a contrato e descontos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando, em tese, reflexos danosos próprios (patrimonial e moral), e portanto, possuem causa de pedir diferentes. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. E é essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de título de capitalização com a parte promovida e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo caberia à empresa demandada. A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que não trouxe provas do contrato firmado, do qual seriam originados os descontos questionados, ou mesmo apresentou qualquer documento que comprovasse a sua regularidade. Assim, embora oportunizado ao requerido o direito de rechaçar a pretensão autoral, tal tarefa foi negligenciada. Logo, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço realizada pelo réu e tenho como irregular os descontos mensais no importe de R$ 22,06 (vinte e dois reais e seis centavos) pertinente ao título de capitalização aqui guerreado. Em casos como o dos autos, não há como exigir que a autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ela e a instituição financeira que ensejasse a legalidade dos descontos impugnados, já que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato que gerou as cobranças discutidas. Aqui, o ônus probatório é do promovido, e como explanado acima, este não logrou êxito em afastar os argumentos da inicial. Logo, na medida em que o banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial, pois, em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, este deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta. Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo nosso). Assinale-se, por oportuno, que a ocorrência de fraude, evento possível in casu não exime a parte demanda da obrigação de reparar, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do verbete sumular nº 479, pacificou a questão, responsabilizando os bancos por fortuito interno relativo a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Entendeu o Tribunal da Cidadania pois, que é dever das instituições bancárias zelar pelo exercício de seu mister, competindo-lhe engendrar a triagem das informações por si recebidas no momento em que presta seus serviços. De todo modo, o magistrado, ao julgar, deve se filiar à prova dos autos, ou seja, demonstrado o evento danoso (ato ilícito) por meio de elementos concretos (ou não rebatidos por quem detém a obrigação de fazê-lo), torna-se inelutável a procedência da lide. No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando procedeu os descontos aqui debatidos. Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados. Na espécie, considerando que a parte requerente foi alvo de descontos provenientes de uma contratação que não realizou, entendo indevidos os descontos promovidos pela instituição financeira. Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível. O CDC assim prevê: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em se tratando de relação consumerista, não é necessário perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, ou seja, é prescindível a comprovação da má-fé daquele que presta o serviço para que a repetição do indébito seja em dobro. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou essa tese no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676608/RS, de relatoria do Miniustro Og Fernandes e julgado em 21/10/2020, restando superada, portanto, a Tese 07 da Jurisprudência em Teses do STJ, na qual para a dobra do pagamento fazia-se necessária a comprovação da má-fé do credor. No caso em apreço, ficou constatado que o consumidor foi cobrado em quantia indevida, pois os descontos foram realizados sem amparo em negócio jurídico que os legitimasse. Ademais, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal aqui não se aplica. Vale ressaltar que o ônus de provar a existência de engano justificável é do fornecedor, e este como apontado acima, não apresentou nenhuma prova da adesão do consumidor ao contrato de título de capitalização gerador da cobrança do débito objeto desta lide. Logo, se não há prova adequada da efetiva adesão da parte consumidora ao contrato de título de capitalização, restou configurada a prática abusiva do fornecedor. E, diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078 /90. Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte demandante, conforme requerido na inicial. No que se refere ao pedido de compensação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora. O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima. Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, de modo que a situação não gerou, em verdade, mais do que mero aborrecimento. A parte autora não comprovou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos. O certo é que há, nos autos, uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte autora, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo a sua honra, personalidade ou dignidade. Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da instituição financeira para solucionar o problema, o que também não é o caso dos autos. Ora, indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de qualquer cidadão normal. Nesse toar, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. Acrescento ainda que o posicionamento da Turma Recursal de Presidente Dutra/MA está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O órgão colegiado orienta-se pela necessidade da individualização dos prejuízos à esfera íntima da parte autora que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade, para além do inegável aborrecimento com a situação. Não basta a mera existência de conduta ilícita do banco e a alegação genérica de abalo moral nas iniciais por conta da idade e condição socioeconômica da parte requerente. Desse modo, não assiste razão à parte autora, já que não comprovou o dano moral, não ficando demonstrado qualquer abalo psíquico suficientemente grave capaz de provocar dor, sofrimento, humilhação ou mesmo qualquer agressão a seu direito personalíssimo, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. III. Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos questionados nestes autos; b) condenar o banco requerido a cessar os descontos mensais, caso estejam sendo efetuados na conta bancária da parte autora, com a rubrica título de capitalização, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto), incidente a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e c) condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora pertinente ao título de capitalização aqui questionado, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800620-98.2020.8.10.0106.
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): MARIA GOMES DE OLIVEIRA Advogados: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Réu (s): BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL” proposta por MARIA GOMES DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que neste foram promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão de um título de capitalização que alega não ter contratado. Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extratos bancários. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos. Alegou que dos extratos juntados pela parte autora, verifica-se que a cobrança é legítima, de modo que inexiste dever de indenizar. Réplica apresentada. Determinada a intimação das partes para informar a necessidade de produção de provas, em petição, o requerido pleiteou pelo depoimento pessoal da parte autora. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL” proposta MARIA GOMES DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados. Inicialmente, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado na inicial deve ser realizada mediante prova documental, na qual será atestada a regularidade da operação. A realização da inquirição pessoal, nesse sentido, é medida protelatória, dedicada a postergar o julgamento do feito, especialmente quando constato que a instituição financeira ré não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal da parte demandante, o qual já apresentou seus argumentos nas manifestações colecionadas aos autos. Inexistindo requerimento de outras provas, passo à análise das preliminares. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CF/88. Cabe mencionar que o caso em análise não está inserido no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. No que diz respeito a preliminar de conexão, com a reunião de demandas, pontuo que no presente caso entendo como descabida, pois o processo mencionado na contestação diz respeito a contrato e descontos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando, em tese, reflexos danosos próprios (patrimonial e moral), e portanto, possuem causa de pedir diferentes. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. E é essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de título de capitalização com a parte promovida e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo caberia à empresa demandada. A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que não trouxe provas do contrato firmado, do qual seriam originados os descontos questionados, ou mesmo apresentou qualquer documento que comprovasse a sua regularidade. Assim, embora oportunizado ao requerido o direito de rechaçar a pretensão autoral, tal tarefa foi negligenciada. Logo, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço realizada pelo réu e tenho como irregular os descontos mensais no importe de R$ 22,06 (vinte e dois reais e seis centavos) pertinente ao título de capitalização aqui guerreado. Em casos como o dos autos, não há como exigir que a autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ela e a instituição financeira que ensejasse a legalidade dos descontos impugnados, já que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato que gerou as cobranças discutidas. Aqui, o ônus probatório é do promovido, e como explanado acima, este não logrou êxito em afastar os argumentos da inicial. Logo, na medida em que o banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial, pois, em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, este deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta. Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo nosso). Assinale-se, por oportuno, que a ocorrência de fraude, evento possível in casu não exime a parte demanda da obrigação de reparar, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do verbete sumular nº 479, pacificou a questão, responsabilizando os bancos por fortuito interno relativo a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Entendeu o Tribunal da Cidadania pois, que é dever das instituições bancárias zelar pelo exercício de seu mister, competindo-lhe engendrar a triagem das informações por si recebidas no momento em que presta seus serviços. De todo modo, o magistrado, ao julgar, deve se filiar à prova dos autos, ou seja, demonstrado o evento danoso (ato ilícito) por meio de elementos concretos (ou não rebatidos por quem detém a obrigação de fazê-lo), torna-se inelutável a procedência da lide. No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando procedeu os descontos aqui debatidos. Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados. Na espécie, considerando que a parte requerente foi alvo de descontos provenientes de uma contratação que não realizou, entendo indevidos os descontos promovidos pela instituição financeira. Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível. O CDC assim prevê: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em se tratando de relação consumerista, não é necessário perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, ou seja, é prescindível a comprovação da má-fé daquele que presta o serviço para que a repetição do indébito seja em dobro. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou essa tese no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676608/RS, de relatoria do Miniustro Og Fernandes e julgado em 21/10/2020, restando superada, portanto, a Tese 07 da Jurisprudência em Teses do STJ, na qual para a dobra do pagamento fazia-se necessária a comprovação da má-fé do credor. No caso em apreço, ficou constatado que o consumidor foi cobrado em quantia indevida, pois os descontos foram realizados sem amparo em negócio jurídico que os legitimasse. Ademais, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal aqui não se aplica. Vale ressaltar que o ônus de provar a existência de engano justificável é do fornecedor, e este como apontado acima, não apresentou nenhuma prova da adesão do consumidor ao contrato de título de capitalização gerador da cobrança do débito objeto desta lide. Logo, se não há prova adequada da efetiva adesão da parte consumidora ao contrato de título de capitalização, restou configurada a prática abusiva do fornecedor. E, diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078 /90. Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte demandante, conforme requerido na inicial. No que se refere ao pedido de compensação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora. O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima. Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, de modo que a situação não gerou, em verdade, mais do que mero aborrecimento. A parte autora não comprovou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos. O certo é que há, nos autos, uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte autora, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo a sua honra, personalidade ou dignidade. Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da instituição financeira para solucionar o problema, o que também não é o caso dos autos. Ora, indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de qualquer cidadão normal. Nesse toar, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. Acrescento ainda que o posicionamento da Turma Recursal de Presidente Dutra/MA está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O órgão colegiado orienta-se pela necessidade da individualização dos prejuízos à esfera íntima da parte autora que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade, para além do inegável aborrecimento com a situação. Não basta a mera existência de conduta ilícita do banco e a alegação genérica de abalo moral nas iniciais por conta da idade e condição socioeconômica da parte requerente. Desse modo, não assiste razão à parte autora, já que não comprovou o dano moral, não ficando demonstrado qualquer abalo psíquico suficientemente grave capaz de provocar dor, sofrimento, humilhação ou mesmo qualquer agressão a seu direito personalíssimo, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. III. Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos questionados nestes autos; b) condenar o banco requerido a cessar os descontos mensais, caso estejam sendo efetuados na conta bancária da parte autora, com a rubrica título de capitalização, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto), incidente a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e c) condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora pertinente ao título de capitalização aqui questionado, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800620-98.2020.8.10.0106.
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): MARIA GOMES DE OLIVEIRA Advogados: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Réu (s): BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL” proposta por MARIA GOMES DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que neste foram promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão de um título de capitalização que alega não ter contratado. Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extratos bancários. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos. Alegou que dos extratos juntados pela parte autora, verifica-se que a cobrança é legítima, de modo que inexiste dever de indenizar. Réplica apresentada. Determinada a intimação das partes para informar a necessidade de produção de provas, em petição, o requerido pleiteou pelo depoimento pessoal da parte autora. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL” proposta MARIA GOMES DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados. Inicialmente, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado na inicial deve ser realizada mediante prova documental, na qual será atestada a regularidade da operação. A realização da inquirição pessoal, nesse sentido, é medida protelatória, dedicada a postergar o julgamento do feito, especialmente quando constato que a instituição financeira ré não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal da parte demandante, o qual já apresentou seus argumentos nas manifestações colecionadas aos autos. Inexistindo requerimento de outras provas, passo à análise das preliminares. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CF/88. Cabe mencionar que o caso em análise não está inserido no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. No que diz respeito a preliminar de conexão, com a reunião de demandas, pontuo que no presente caso entendo como descabida, pois o processo mencionado na contestação diz respeito a contrato e descontos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando, em tese, reflexos danosos próprios (patrimonial e moral), e portanto, possuem causa de pedir diferentes. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. E é essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de título de capitalização com a parte promovida e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo caberia à empresa demandada. A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que não trouxe provas do contrato firmado, do qual seriam originados os descontos questionados, ou mesmo apresentou qualquer documento que comprovasse a sua regularidade. Assim, embora oportunizado ao requerido o direito de rechaçar a pretensão autoral, tal tarefa foi negligenciada. Logo, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço realizada pelo réu e tenho como irregular os descontos mensais no importe de R$ 22,06 (vinte e dois reais e seis centavos) pertinente ao título de capitalização aqui guerreado. Em casos como o dos autos, não há como exigir que a autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ela e a instituição financeira que ensejasse a legalidade dos descontos impugnados, já que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato que gerou as cobranças discutidas. Aqui, o ônus probatório é do promovido, e como explanado acima, este não logrou êxito em afastar os argumentos da inicial. Logo, na medida em que o banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial, pois, em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, este deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta. Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo nosso). Assinale-se, por oportuno, que a ocorrência de fraude, evento possível in casu não exime a parte demanda da obrigação de reparar, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do verbete sumular nº 479, pacificou a questão, responsabilizando os bancos por fortuito interno relativo a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Entendeu o Tribunal da Cidadania pois, que é dever das instituições bancárias zelar pelo exercício de seu mister, competindo-lhe engendrar a triagem das informações por si recebidas no momento em que presta seus serviços. De todo modo, o magistrado, ao julgar, deve se filiar à prova dos autos, ou seja, demonstrado o evento danoso (ato ilícito) por meio de elementos concretos (ou não rebatidos por quem detém a obrigação de fazê-lo), torna-se inelutável a procedência da lide. No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando procedeu os descontos aqui debatidos. Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados. Na espécie, considerando que a parte requerente foi alvo de descontos provenientes de uma contratação que não realizou, entendo indevidos os descontos promovidos pela instituição financeira. Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível. O CDC assim prevê: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em se tratando de relação consumerista, não é necessário perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, ou seja, é prescindível a comprovação da má-fé daquele que presta o serviço para que a repetição do indébito seja em dobro. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou essa tese no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676608/RS, de relatoria do Miniustro Og Fernandes e julgado em 21/10/2020, restando superada, portanto, a Tese 07 da Jurisprudência em Teses do STJ, na qual para a dobra do pagamento fazia-se necessária a comprovação da má-fé do credor. No caso em apreço, ficou constatado que o consumidor foi cobrado em quantia indevida, pois os descontos foram realizados sem amparo em negócio jurídico que os legitimasse. Ademais, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal aqui não se aplica. Vale ressaltar que o ônus de provar a existência de engano justificável é do fornecedor, e este como apontado acima, não apresentou nenhuma prova da adesão do consumidor ao contrato de título de capitalização gerador da cobrança do débito objeto desta lide. Logo, se não há prova adequada da efetiva adesão da parte consumidora ao contrato de título de capitalização, restou configurada a prática abusiva do fornecedor. E, diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078 /90. Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte demandante, conforme requerido na inicial. No que se refere ao pedido de compensação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora. O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima. Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, de modo que a situação não gerou, em verdade, mais do que mero aborrecimento. A parte autora não comprovou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos. O certo é que há, nos autos, uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte autora, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo a sua honra, personalidade ou dignidade. Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da instituição financeira para solucionar o problema, o que também não é o caso dos autos. Ora, indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de qualquer cidadão normal. Nesse toar, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. Acrescento ainda que o posicionamento da Turma Recursal de Presidente Dutra/MA está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O órgão colegiado orienta-se pela necessidade da individualização dos prejuízos à esfera íntima da parte autora que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade, para além do inegável aborrecimento com a situação. Não basta a mera existência de conduta ilícita do banco e a alegação genérica de abalo moral nas iniciais por conta da idade e condição socioeconômica da parte requerente. Desse modo, não assiste razão à parte autora, já que não comprovou o dano moral, não ficando demonstrado qualquer abalo psíquico suficientemente grave capaz de provocar dor, sofrimento, humilhação ou mesmo qualquer agressão a seu direito personalíssimo, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. III. Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos questionados nestes autos; b) condenar o banco requerido a cessar os descontos mensais, caso estejam sendo efetuados na conta bancária da parte autora, com a rubrica título de capitalização, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto), incidente a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e c) condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora pertinente ao título de capitalização aqui questionado, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800620-98.2020.8.10.0106.
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): MARIA GOMES DE OLIVEIRA Advogados: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Réu (s): BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL” proposta por MARIA GOMES DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que neste foram promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão de um título de capitalização que alega não ter contratado. Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extratos bancários. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos. Alegou que dos extratos juntados pela parte autora, verifica-se que a cobrança é legítima, de modo que inexiste dever de indenizar. Réplica apresentada. Determinada a intimação das partes para informar a necessidade de produção de provas, em petição, o requerido pleiteou pelo depoimento pessoal da parte autora. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL” proposta MARIA GOMES DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados. Inicialmente, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado na inicial deve ser realizada mediante prova documental, na qual será atestada a regularidade da operação. A realização da inquirição pessoal, nesse sentido, é medida protelatória, dedicada a postergar o julgamento do feito, especialmente quando constato que a instituição financeira ré não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal da parte demandante, o qual já apresentou seus argumentos nas manifestações colecionadas aos autos. Inexistindo requerimento de outras provas, passo à análise das preliminares. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CF/88. Cabe mencionar que o caso em análise não está inserido no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. No que diz respeito a preliminar de conexão, com a reunião de demandas, pontuo que no presente caso entendo como descabida, pois o processo mencionado na contestação diz respeito a contrato e descontos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando, em tese, reflexos danosos próprios (patrimonial e moral), e portanto, possuem causa de pedir diferentes. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. E é essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de título de capitalização com a parte promovida e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo caberia à empresa demandada. A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que não trouxe provas do contrato firmado, do qual seriam originados os descontos questionados, ou mesmo apresentou qualquer documento que comprovasse a sua regularidade. Assim, embora oportunizado ao requerido o direito de rechaçar a pretensão autoral, tal tarefa foi negligenciada. Logo, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço realizada pelo réu e tenho como irregular os descontos mensais no importe de R$ 22,06 (vinte e dois reais e seis centavos) pertinente ao título de capitalização aqui guerreado. Em casos como o dos autos, não há como exigir que a autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ela e a instituição financeira que ensejasse a legalidade dos descontos impugnados, já que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato que gerou as cobranças discutidas. Aqui, o ônus probatório é do promovido, e como explanado acima, este não logrou êxito em afastar os argumentos da inicial. Logo, na medida em que o banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial, pois, em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, este deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta. Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo nosso). Assinale-se, por oportuno, que a ocorrência de fraude, evento possível in casu não exime a parte demanda da obrigação de reparar, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do verbete sumular nº 479, pacificou a questão, responsabilizando os bancos por fortuito interno relativo a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Entendeu o Tribunal da Cidadania pois, que é dever das instituições bancárias zelar pelo exercício de seu mister, competindo-lhe engendrar a triagem das informações por si recebidas no momento em que presta seus serviços. De todo modo, o magistrado, ao julgar, deve se filiar à prova dos autos, ou seja, demonstrado o evento danoso (ato ilícito) por meio de elementos concretos (ou não rebatidos por quem detém a obrigação de fazê-lo), torna-se inelutável a procedência da lide. No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando procedeu os descontos aqui debatidos. Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados. Na espécie, considerando que a parte requerente foi alvo de descontos provenientes de uma contratação que não realizou, entendo indevidos os descontos promovidos pela instituição financeira. Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível. O CDC assim prevê: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em se tratando de relação consumerista, não é necessário perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, ou seja, é prescindível a comprovação da má-fé daquele que presta o serviço para que a repetição do indébito seja em dobro. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou essa tese no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676608/RS, de relatoria do Miniustro Og Fernandes e julgado em 21/10/2020, restando superada, portanto, a Tese 07 da Jurisprudência em Teses do STJ, na qual para a dobra do pagamento fazia-se necessária a comprovação da má-fé do credor. No caso em apreço, ficou constatado que o consumidor foi cobrado em quantia indevida, pois os descontos foram realizados sem amparo em negócio jurídico que os legitimasse. Ademais, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal aqui não se aplica. Vale ressaltar que o ônus de provar a existência de engano justificável é do fornecedor, e este como apontado acima, não apresentou nenhuma prova da adesão do consumidor ao contrato de título de capitalização gerador da cobrança do débito objeto desta lide. Logo, se não há prova adequada da efetiva adesão da parte consumidora ao contrato de título de capitalização, restou configurada a prática abusiva do fornecedor. E, diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078 /90. Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte demandante, conforme requerido na inicial. No que se refere ao pedido de compensação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora. O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima. Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, de modo que a situação não gerou, em verdade, mais do que mero aborrecimento. A parte autora não comprovou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos. O certo é que há, nos autos, uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte autora, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo a sua honra, personalidade ou dignidade. Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da instituição financeira para solucionar o problema, o que também não é o caso dos autos. Ora, indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de qualquer cidadão normal. Nesse toar, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. Acrescento ainda que o posicionamento da Turma Recursal de Presidente Dutra/MA está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O órgão colegiado orienta-se pela necessidade da individualização dos prejuízos à esfera íntima da parte autora que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade, para além do inegável aborrecimento com a situação. Não basta a mera existência de conduta ilícita do banco e a alegação genérica de abalo moral nas iniciais por conta da idade e condição socioeconômica da parte requerente. Desse modo, não assiste razão à parte autora, já que não comprovou o dano moral, não ficando demonstrado qualquer abalo psíquico suficientemente grave capaz de provocar dor, sofrimento, humilhação ou mesmo qualquer agressão a seu direito personalíssimo, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. III. Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos questionados nestes autos; b) condenar o banco requerido a cessar os descontos mensais, caso estejam sendo efetuados na conta bancária da parte autora, com a rubrica título de capitalização, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto), incidente a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e c) condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora pertinente ao título de capitalização aqui questionado, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800620-98.2020.8.10.0106.
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): MARIA GOMES DE OLIVEIRA Advogados: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Réu (s): BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL” proposta por MARIA GOMES DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que neste foram promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão de um título de capitalização que alega não ter contratado. Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extratos bancários. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos. Alegou que dos extratos juntados pela parte autora, verifica-se que a cobrança é legítima, de modo que inexiste dever de indenizar. Réplica apresentada. Determinada a intimação das partes para informar a necessidade de produção de provas, em petição, o requerido pleiteou pelo depoimento pessoal da parte autora. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL” proposta MARIA GOMES DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados. Inicialmente, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado na inicial deve ser realizada mediante prova documental, na qual será atestada a regularidade da operação. A realização da inquirição pessoal, nesse sentido, é medida protelatória, dedicada a postergar o julgamento do feito, especialmente quando constato que a instituição financeira ré não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal da parte demandante, o qual já apresentou seus argumentos nas manifestações colecionadas aos autos. Inexistindo requerimento de outras provas, passo à análise das preliminares. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CF/88. Cabe mencionar que o caso em análise não está inserido no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. No que diz respeito a preliminar de conexão, com a reunião de demandas, pontuo que no presente caso entendo como descabida, pois o processo mencionado na contestação diz respeito a contrato e descontos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando, em tese, reflexos danosos próprios (patrimonial e moral), e portanto, possuem causa de pedir diferentes. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. E é essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de título de capitalização com a parte promovida e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo caberia à empresa demandada. A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que não trouxe provas do contrato firmado, do qual seriam originados os descontos questionados, ou mesmo apresentou qualquer documento que comprovasse a sua regularidade. Assim, embora oportunizado ao requerido o direito de rechaçar a pretensão autoral, tal tarefa foi negligenciada. Logo, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço realizada pelo réu e tenho como irregular os descontos mensais no importe de R$ 22,06 (vinte e dois reais e seis centavos) pertinente ao título de capitalização aqui guerreado. Em casos como o dos autos, não há como exigir que a autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ela e a instituição financeira que ensejasse a legalidade dos descontos impugnados, já que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato que gerou as cobranças discutidas. Aqui, o ônus probatório é do promovido, e como explanado acima, este não logrou êxito em afastar os argumentos da inicial. Logo, na medida em que o banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial, pois, em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, este deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta. Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo nosso). Assinale-se, por oportuno, que a ocorrência de fraude, evento possível in casu não exime a parte demanda da obrigação de reparar, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do verbete sumular nº 479, pacificou a questão, responsabilizando os bancos por fortuito interno relativo a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Entendeu o Tribunal da Cidadania pois, que é dever das instituições bancárias zelar pelo exercício de seu mister, competindo-lhe engendrar a triagem das informações por si recebidas no momento em que presta seus serviços. De todo modo, o magistrado, ao julgar, deve se filiar à prova dos autos, ou seja, demonstrado o evento danoso (ato ilícito) por meio de elementos concretos (ou não rebatidos por quem detém a obrigação de fazê-lo), torna-se inelutável a procedência da lide. No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando procedeu os descontos aqui debatidos. Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados. Na espécie, considerando que a parte requerente foi alvo de descontos provenientes de uma contratação que não realizou, entendo indevidos os descontos promovidos pela instituição financeira. Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível. O CDC assim prevê: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em se tratando de relação consumerista, não é necessário perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, ou seja, é prescindível a comprovação da má-fé daquele que presta o serviço para que a repetição do indébito seja em dobro. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou essa tese no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676608/RS, de relatoria do Miniustro Og Fernandes e julgado em 21/10/2020, restando superada, portanto, a Tese 07 da Jurisprudência em Teses do STJ, na qual para a dobra do pagamento fazia-se necessária a comprovação da má-fé do credor. No caso em apreço, ficou constatado que o consumidor foi cobrado em quantia indevida, pois os descontos foram realizados sem amparo em negócio jurídico que os legitimasse. Ademais, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal aqui não se aplica. Vale ressaltar que o ônus de provar a existência de engano justificável é do fornecedor, e este como apontado acima, não apresentou nenhuma prova da adesão do consumidor ao contrato de título de capitalização gerador da cobrança do débito objeto desta lide. Logo, se não há prova adequada da efetiva adesão da parte consumidora ao contrato de título de capitalização, restou configurada a prática abusiva do fornecedor. E, diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078 /90. Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte demandante, conforme requerido na inicial. No que se refere ao pedido de compensação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora. O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima. Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, de modo que a situação não gerou, em verdade, mais do que mero aborrecimento. A parte autora não comprovou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos. O certo é que há, nos autos, uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte autora, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo a sua honra, personalidade ou dignidade. Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da instituição financeira para solucionar o problema, o que também não é o caso dos autos. Ora, indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de qualquer cidadão normal. Nesse toar, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. Acrescento ainda que o posicionamento da Turma Recursal de Presidente Dutra/MA está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O órgão colegiado orienta-se pela necessidade da individualização dos prejuízos à esfera íntima da parte autora que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade, para além do inegável aborrecimento com a situação. Não basta a mera existência de conduta ilícita do banco e a alegação genérica de abalo moral nas iniciais por conta da idade e condição socioeconômica da parte requerente. Desse modo, não assiste razão à parte autora, já que não comprovou o dano moral, não ficando demonstrado qualquer abalo psíquico suficientemente grave capaz de provocar dor, sofrimento, humilhação ou mesmo qualquer agressão a seu direito personalíssimo, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. III. Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos questionados nestes autos; b) condenar o banco requerido a cessar os descontos mensais, caso estejam sendo efetuados na conta bancária da parte autora, com a rubrica título de capitalização, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto), incidente a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e c) condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora pertinente ao título de capitalização aqui questionado, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800620-98.2020.8.10.0106.
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): MARIA GOMES DE OLIVEIRA Advogados: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Réu (s): BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL” proposta por MARIA GOMES DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que neste foram promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão de um título de capitalização que alega não ter contratado. Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extratos bancários. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos. Alegou que dos extratos juntados pela parte autora, verifica-se que a cobrança é legítima, de modo que inexiste dever de indenizar. Réplica apresentada. Determinada a intimação das partes para informar a necessidade de produção de provas, em petição, o requerido pleiteou pelo depoimento pessoal da parte autora. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL” proposta MARIA GOMES DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados. Inicialmente, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado na inicial deve ser realizada mediante prova documental, na qual será atestada a regularidade da operação. A realização da inquirição pessoal, nesse sentido, é medida protelatória, dedicada a postergar o julgamento do feito, especialmente quando constato que a instituição financeira ré não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal da parte demandante, o qual já apresentou seus argumentos nas manifestações colecionadas aos autos. Inexistindo requerimento de outras provas, passo à análise das preliminares. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CF/88. Cabe mencionar que o caso em análise não está inserido no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. No que diz respeito a preliminar de conexão, com a reunião de demandas, pontuo que no presente caso entendo como descabida, pois o processo mencionado na contestação diz respeito a contrato e descontos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando, em tese, reflexos danosos próprios (patrimonial e moral), e portanto, possuem causa de pedir diferentes. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. E é essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de título de capitalização com a parte promovida e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo caberia à empresa demandada. A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que não trouxe provas do contrato firmado, do qual seriam originados os descontos questionados, ou mesmo apresentou qualquer documento que comprovasse a sua regularidade. Assim, embora oportunizado ao requerido o direito de rechaçar a pretensão autoral, tal tarefa foi negligenciada. Logo, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço realizada pelo réu e tenho como irregular os descontos mensais no importe de R$ 22,06 (vinte e dois reais e seis centavos) pertinente ao título de capitalização aqui guerreado. Em casos como o dos autos, não há como exigir que a autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ela e a instituição financeira que ensejasse a legalidade dos descontos impugnados, já que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato que gerou as cobranças discutidas. Aqui, o ônus probatório é do promovido, e como explanado acima, este não logrou êxito em afastar os argumentos da inicial. Logo, na medida em que o banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial, pois, em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, este deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta. Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo nosso). Assinale-se, por oportuno, que a ocorrência de fraude, evento possível in casu não exime a parte demanda da obrigação de reparar, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do verbete sumular nº 479, pacificou a questão, responsabilizando os bancos por fortuito interno relativo a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Entendeu o Tribunal da Cidadania pois, que é dever das instituições bancárias zelar pelo exercício de seu mister, competindo-lhe engendrar a triagem das informações por si recebidas no momento em que presta seus serviços. De todo modo, o magistrado, ao julgar, deve se filiar à prova dos autos, ou seja, demonstrado o evento danoso (ato ilícito) por meio de elementos concretos (ou não rebatidos por quem detém a obrigação de fazê-lo), torna-se inelutável a procedência da lide. No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando procedeu os descontos aqui debatidos. Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados. Na espécie, considerando que a parte requerente foi alvo de descontos provenientes de uma contratação que não realizou, entendo indevidos os descontos promovidos pela instituição financeira. Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível. O CDC assim prevê: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em se tratando de relação consumerista, não é necessário perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, ou seja, é prescindível a comprovação da má-fé daquele que presta o serviço para que a repetição do indébito seja em dobro. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou essa tese no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676608/RS, de relatoria do Miniustro Og Fernandes e julgado em 21/10/2020, restando superada, portanto, a Tese 07 da Jurisprudência em Teses do STJ, na qual para a dobra do pagamento fazia-se necessária a comprovação da má-fé do credor. No caso em apreço, ficou constatado que o consumidor foi cobrado em quantia indevida, pois os descontos foram realizados sem amparo em negócio jurídico que os legitimasse. Ademais, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal aqui não se aplica. Vale ressaltar que o ônus de provar a existência de engano justificável é do fornecedor, e este como apontado acima, não apresentou nenhuma prova da adesão do consumidor ao contrato de título de capitalização gerador da cobrança do débito objeto desta lide. Logo, se não há prova adequada da efetiva adesão da parte consumidora ao contrato de título de capitalização, restou configurada a prática abusiva do fornecedor. E, diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078 /90. Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte demandante, conforme requerido na inicial. No que se refere ao pedido de compensação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora. O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima. Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, de modo que a situação não gerou, em verdade, mais do que mero aborrecimento. A parte autora não comprovou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos. O certo é que há, nos autos, uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte autora, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo a sua honra, personalidade ou dignidade. Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da instituição financeira para solucionar o problema, o que também não é o caso dos autos. Ora, indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de qualquer cidadão normal. Nesse toar, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. Acrescento ainda que o posicionamento da Turma Recursal de Presidente Dutra/MA está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O órgão colegiado orienta-se pela necessidade da individualização dos prejuízos à esfera íntima da parte autora que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade, para além do inegável aborrecimento com a situação. Não basta a mera existência de conduta ilícita do banco e a alegação genérica de abalo moral nas iniciais por conta da idade e condição socioeconômica da parte requerente. Desse modo, não assiste razão à parte autora, já que não comprovou o dano moral, não ficando demonstrado qualquer abalo psíquico suficientemente grave capaz de provocar dor, sofrimento, humilhação ou mesmo qualquer agressão a seu direito personalíssimo, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. III. Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos questionados nestes autos; b) condenar o banco requerido a cessar os descontos mensais, caso estejam sendo efetuados na conta bancária da parte autora, com a rubrica título de capitalização, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto), incidente a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e c) condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora pertinente ao título de capitalização aqui questionado, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800620-98.2020.8.10.0106.
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): MARIA GOMES DE OLIVEIRA Advogados: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Réu (s): BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL” proposta por MARIA GOMES DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que neste foram promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão de um título de capitalização que alega não ter contratado. Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extratos bancários. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos. Alegou que dos extratos juntados pela parte autora, verifica-se que a cobrança é legítima, de modo que inexiste dever de indenizar. Réplica apresentada. Determinada a intimação das partes para informar a necessidade de produção de provas, em petição, o requerido pleiteou pelo depoimento pessoal da parte autora. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL” proposta MARIA GOMES DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados. Inicialmente, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado na inicial deve ser realizada mediante prova documental, na qual será atestada a regularidade da operação. A realização da inquirição pessoal, nesse sentido, é medida protelatória, dedicada a postergar o julgamento do feito, especialmente quando constato que a instituição financeira ré não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal da parte demandante, o qual já apresentou seus argumentos nas manifestações colecionadas aos autos. Inexistindo requerimento de outras provas, passo à análise das preliminares. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CF/88. Cabe mencionar que o caso em análise não está inserido no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. No que diz respeito a preliminar de conexão, com a reunião de demandas, pontuo que no presente caso entendo como descabida, pois o processo mencionado na contestação diz respeito a contrato e descontos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando, em tese, reflexos danosos próprios (patrimonial e moral), e portanto, possuem causa de pedir diferentes. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. E é essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de título de capitalização com a parte promovida e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo caberia à empresa demandada. A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que não trouxe provas do contrato firmado, do qual seriam originados os descontos questionados, ou mesmo apresentou qualquer documento que comprovasse a sua regularidade. Assim, embora oportunizado ao requerido o direito de rechaçar a pretensão autoral, tal tarefa foi negligenciada. Logo, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço realizada pelo réu e tenho como irregular os descontos mensais no importe de R$ 22,06 (vinte e dois reais e seis centavos) pertinente ao título de capitalização aqui guerreado. Em casos como o dos autos, não há como exigir que a autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ela e a instituição financeira que ensejasse a legalidade dos descontos impugnados, já que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato que gerou as cobranças discutidas. Aqui, o ônus probatório é do promovido, e como explanado acima, este não logrou êxito em afastar os argumentos da inicial. Logo, na medida em que o banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial, pois, em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, este deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta. Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo nosso). Assinale-se, por oportuno, que a ocorrência de fraude, evento possível in casu não exime a parte demanda da obrigação de reparar, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do verbete sumular nº 479, pacificou a questão, responsabilizando os bancos por fortuito interno relativo a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Entendeu o Tribunal da Cidadania pois, que é dever das instituições bancárias zelar pelo exercício de seu mister, competindo-lhe engendrar a triagem das informações por si recebidas no momento em que presta seus serviços. De todo modo, o magistrado, ao julgar, deve se filiar à prova dos autos, ou seja, demonstrado o evento danoso (ato ilícito) por meio de elementos concretos (ou não rebatidos por quem detém a obrigação de fazê-lo), torna-se inelutável a procedência da lide. No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando procedeu os descontos aqui debatidos. Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados. Na espécie, considerando que a parte requerente foi alvo de descontos provenientes de uma contratação que não realizou, entendo indevidos os descontos promovidos pela instituição financeira. Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível. O CDC assim prevê: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em se tratando de relação consumerista, não é necessário perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, ou seja, é prescindível a comprovação da má-fé daquele que presta o serviço para que a repetição do indébito seja em dobro. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou essa tese no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676608/RS, de relatoria do Miniustro Og Fernandes e julgado em 21/10/2020, restando superada, portanto, a Tese 07 da Jurisprudência em Teses do STJ, na qual para a dobra do pagamento fazia-se necessária a comprovação da má-fé do credor. No caso em apreço, ficou constatado que o consumidor foi cobrado em quantia indevida, pois os descontos foram realizados sem amparo em negócio jurídico que os legitimasse. Ademais, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal aqui não se aplica. Vale ressaltar que o ônus de provar a existência de engano justificável é do fornecedor, e este como apontado acima, não apresentou nenhuma prova da adesão do consumidor ao contrato de título de capitalização gerador da cobrança do débito objeto desta lide. Logo, se não há prova adequada da efetiva adesão da parte consumidora ao contrato de título de capitalização, restou configurada a prática abusiva do fornecedor. E, diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078 /90. Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte demandante, conforme requerido na inicial. No que se refere ao pedido de compensação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora. O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima. Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, de modo que a situação não gerou, em verdade, mais do que mero aborrecimento. A parte autora não comprovou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos. O certo é que há, nos autos, uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte autora, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo a sua honra, personalidade ou dignidade. Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da instituição financeira para solucionar o problema, o que também não é o caso dos autos. Ora, indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de qualquer cidadão normal. Nesse toar, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. Acrescento ainda que o posicionamento da Turma Recursal de Presidente Dutra/MA está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O órgão colegiado orienta-se pela necessidade da individualização dos prejuízos à esfera íntima da parte autora que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade, para além do inegável aborrecimento com a situação. Não basta a mera existência de conduta ilícita do banco e a alegação genérica de abalo moral nas iniciais por conta da idade e condição socioeconômica da parte requerente. Desse modo, não assiste razão à parte autora, já que não comprovou o dano moral, não ficando demonstrado qualquer abalo psíquico suficientemente grave capaz de provocar dor, sofrimento, humilhação ou mesmo qualquer agressão a seu direito personalíssimo, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. III. Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos questionados nestes autos; b) condenar o banco requerido a cessar os descontos mensais, caso estejam sendo efetuados na conta bancária da parte autora, com a rubrica título de capitalização, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto), incidente a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e c) condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora pertinente ao título de capitalização aqui questionado, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800620-98.2020.8.10.0106.
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): MARIA GOMES DE OLIVEIRA Advogados: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Réu (s): BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL” proposta por MARIA GOMES DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que neste foram promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão de um título de capitalização que alega não ter contratado. Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extratos bancários. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos. Alegou que dos extratos juntados pela parte autora, verifica-se que a cobrança é legítima, de modo que inexiste dever de indenizar. Réplica apresentada. Determinada a intimação das partes para informar a necessidade de produção de provas, em petição, o requerido pleiteou pelo depoimento pessoal da parte autora. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL” proposta MARIA GOMES DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados. Inicialmente, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado na inicial deve ser realizada mediante prova documental, na qual será atestada a regularidade da operação. A realização da inquirição pessoal, nesse sentido, é medida protelatória, dedicada a postergar o julgamento do feito, especialmente quando constato que a instituição financeira ré não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal da parte demandante, o qual já apresentou seus argumentos nas manifestações colecionadas aos autos. Inexistindo requerimento de outras provas, passo à análise das preliminares. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CF/88. Cabe mencionar que o caso em análise não está inserido no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. No que diz respeito a preliminar de conexão, com a reunião de demandas, pontuo que no presente caso entendo como descabida, pois o processo mencionado na contestação diz respeito a contrato e descontos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando, em tese, reflexos danosos próprios (patrimonial e moral), e portanto, possuem causa de pedir diferentes. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. E é essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de título de capitalização com a parte promovida e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo caberia à empresa demandada. A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que não trouxe provas do contrato firmado, do qual seriam originados os descontos questionados, ou mesmo apresentou qualquer documento que comprovasse a sua regularidade. Assim, embora oportunizado ao requerido o direito de rechaçar a pretensão autoral, tal tarefa foi negligenciada. Logo, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço realizada pelo réu e tenho como irregular os descontos mensais no importe de R$ 22,06 (vinte e dois reais e seis centavos) pertinente ao título de capitalização aqui guerreado. Em casos como o dos autos, não há como exigir que a autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ela e a instituição financeira que ensejasse a legalidade dos descontos impugnados, já que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato que gerou as cobranças discutidas. Aqui, o ônus probatório é do promovido, e como explanado acima, este não logrou êxito em afastar os argumentos da inicial. Logo, na medida em que o banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial, pois, em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, este deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta. Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo nosso). Assinale-se, por oportuno, que a ocorrência de fraude, evento possível in casu não exime a parte demanda da obrigação de reparar, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do verbete sumular nº 479, pacificou a questão, responsabilizando os bancos por fortuito interno relativo a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Entendeu o Tribunal da Cidadania pois, que é dever das instituições bancárias zelar pelo exercício de seu mister, competindo-lhe engendrar a triagem das informações por si recebidas no momento em que presta seus serviços. De todo modo, o magistrado, ao julgar, deve se filiar à prova dos autos, ou seja, demonstrado o evento danoso (ato ilícito) por meio de elementos concretos (ou não rebatidos por quem detém a obrigação de fazê-lo), torna-se inelutável a procedência da lide. No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando procedeu os descontos aqui debatidos. Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados. Na espécie, considerando que a parte requerente foi alvo de descontos provenientes de uma contratação que não realizou, entendo indevidos os descontos promovidos pela instituição financeira. Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível. O CDC assim prevê: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em se tratando de relação consumerista, não é necessário perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, ou seja, é prescindível a comprovação da má-fé daquele que presta o serviço para que a repetição do indébito seja em dobro. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou essa tese no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676608/RS, de relatoria do Miniustro Og Fernandes e julgado em 21/10/2020, restando superada, portanto, a Tese 07 da Jurisprudência em Teses do STJ, na qual para a dobra do pagamento fazia-se necessária a comprovação da má-fé do credor. No caso em apreço, ficou constatado que o consumidor foi cobrado em quantia indevida, pois os descontos foram realizados sem amparo em negócio jurídico que os legitimasse. Ademais, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal aqui não se aplica. Vale ressaltar que o ônus de provar a existência de engano justificável é do fornecedor, e este como apontado acima, não apresentou nenhuma prova da adesão do consumidor ao contrato de título de capitalização gerador da cobrança do débito objeto desta lide. Logo, se não há prova adequada da efetiva adesão da parte consumidora ao contrato de título de capitalização, restou configurada a prática abusiva do fornecedor. E, diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078 /90. Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte demandante, conforme requerido na inicial. No que se refere ao pedido de compensação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora. O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima. Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, de modo que a situação não gerou, em verdade, mais do que mero aborrecimento. A parte autora não comprovou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos. O certo é que há, nos autos, uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte autora, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo a sua honra, personalidade ou dignidade. Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da instituição financeira para solucionar o problema, o que também não é o caso dos autos. Ora, indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de qualquer cidadão normal. Nesse toar, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. Acrescento ainda que o posicionamento da Turma Recursal de Presidente Dutra/MA está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O órgão colegiado orienta-se pela necessidade da individualização dos prejuízos à esfera íntima da parte autora que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade, para além do inegável aborrecimento com a situação. Não basta a mera existência de conduta ilícita do banco e a alegação genérica de abalo moral nas iniciais por conta da idade e condição socioeconômica da parte requerente. Desse modo, não assiste razão à parte autora, já que não comprovou o dano moral, não ficando demonstrado qualquer abalo psíquico suficientemente grave capaz de provocar dor, sofrimento, humilhação ou mesmo qualquer agressão a seu direito personalíssimo, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. III. Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos questionados nestes autos; b) condenar o banco requerido a cessar os descontos mensais, caso estejam sendo efetuados na conta bancária da parte autora, com a rubrica título de capitalização, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto), incidente a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e c) condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora pertinente ao título de capitalização aqui questionado, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800620-98.2020.8.10.0106.
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): MARIA GOMES DE OLIVEIRA Advogados: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Réu (s): BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL” proposta por MARIA GOMES DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que neste foram promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão de um título de capitalização que alega não ter contratado. Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extratos bancários. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos. Alegou que dos extratos juntados pela parte autora, verifica-se que a cobrança é legítima, de modo que inexiste dever de indenizar. Réplica apresentada. Determinada a intimação das partes para informar a necessidade de produção de provas, em petição, o requerido pleiteou pelo depoimento pessoal da parte autora. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL” proposta MARIA GOMES DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados. Inicialmente, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado na inicial deve ser realizada mediante prova documental, na qual será atestada a regularidade da operação. A realização da inquirição pessoal, nesse sentido, é medida protelatória, dedicada a postergar o julgamento do feito, especialmente quando constato que a instituição financeira ré não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal da parte demandante, o qual já apresentou seus argumentos nas manifestações colecionadas aos autos. Inexistindo requerimento de outras provas, passo à análise das preliminares. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CF/88. Cabe mencionar que o caso em análise não está inserido no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. No que diz respeito a preliminar de conexão, com a reunião de demandas, pontuo que no presente caso entendo como descabida, pois o processo mencionado na contestação diz respeito a contrato e descontos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando, em tese, reflexos danosos próprios (patrimonial e moral), e portanto, possuem causa de pedir diferentes. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. E é essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de título de capitalização com a parte promovida e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo caberia à empresa demandada. A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que não trouxe provas do contrato firmado, do qual seriam originados os descontos questionados, ou mesmo apresentou qualquer documento que comprovasse a sua regularidade. Assim, embora oportunizado ao requerido o direito de rechaçar a pretensão autoral, tal tarefa foi negligenciada. Logo, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço realizada pelo réu e tenho como irregular os descontos mensais no importe de R$ 22,06 (vinte e dois reais e seis centavos) pertinente ao título de capitalização aqui guerreado. Em casos como o dos autos, não há como exigir que a autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ela e a instituição financeira que ensejasse a legalidade dos descontos impugnados, já que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato que gerou as cobranças discutidas. Aqui, o ônus probatório é do promovido, e como explanado acima, este não logrou êxito em afastar os argumentos da inicial. Logo, na medida em que o banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial, pois, em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, este deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta. Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo nosso). Assinale-se, por oportuno, que a ocorrência de fraude, evento possível in casu não exime a parte demanda da obrigação de reparar, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do verbete sumular nº 479, pacificou a questão, responsabilizando os bancos por fortuito interno relativo a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Entendeu o Tribunal da Cidadania pois, que é dever das instituições bancárias zelar pelo exercício de seu mister, competindo-lhe engendrar a triagem das informações por si recebidas no momento em que presta seus serviços. De todo modo, o magistrado, ao julgar, deve se filiar à prova dos autos, ou seja, demonstrado o evento danoso (ato ilícito) por meio de elementos concretos (ou não rebatidos por quem detém a obrigação de fazê-lo), torna-se inelutável a procedência da lide. No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando procedeu os descontos aqui debatidos. Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados. Na espécie, considerando que a parte requerente foi alvo de descontos provenientes de uma contratação que não realizou, entendo indevidos os descontos promovidos pela instituição financeira. Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível. O CDC assim prevê: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em se tratando de relação consumerista, não é necessário perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, ou seja, é prescindível a comprovação da má-fé daquele que presta o serviço para que a repetição do indébito seja em dobro. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou essa tese no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676608/RS, de relatoria do Miniustro Og Fernandes e julgado em 21/10/2020, restando superada, portanto, a Tese 07 da Jurisprudência em Teses do STJ, na qual para a dobra do pagamento fazia-se necessária a comprovação da má-fé do credor. No caso em apreço, ficou constatado que o consumidor foi cobrado em quantia indevida, pois os descontos foram realizados sem amparo em negócio jurídico que os legitimasse. Ademais, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal aqui não se aplica. Vale ressaltar que o ônus de provar a existência de engano justificável é do fornecedor, e este como apontado acima, não apresentou nenhuma prova da adesão do consumidor ao contrato de título de capitalização gerador da cobrança do débito objeto desta lide. Logo, se não há prova adequada da efetiva adesão da parte consumidora ao contrato de título de capitalização, restou configurada a prática abusiva do fornecedor. E, diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078 /90. Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte demandante, conforme requerido na inicial. No que se refere ao pedido de compensação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora. O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima. Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, de modo que a situação não gerou, em verdade, mais do que mero aborrecimento. A parte autora não comprovou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos. O certo é que há, nos autos, uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte autora, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo a sua honra, personalidade ou dignidade. Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da instituição financeira para solucionar o problema, o que também não é o caso dos autos. Ora, indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de qualquer cidadão normal. Nesse toar, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. Acrescento ainda que o posicionamento da Turma Recursal de Presidente Dutra/MA está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O órgão colegiado orienta-se pela necessidade da individualização dos prejuízos à esfera íntima da parte autora que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade, para além do inegável aborrecimento com a situação. Não basta a mera existência de conduta ilícita do banco e a alegação genérica de abalo moral nas iniciais por conta da idade e condição socioeconômica da parte requerente. Desse modo, não assiste razão à parte autora, já que não comprovou o dano moral, não ficando demonstrado qualquer abalo psíquico suficientemente grave capaz de provocar dor, sofrimento, humilhação ou mesmo qualquer agressão a seu direito personalíssimo, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. III. Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos questionados nestes autos; b) condenar o banco requerido a cessar os descontos mensais, caso estejam sendo efetuados na conta bancária da parte autora, com a rubrica título de capitalização, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto), incidente a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e c) condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora pertinente ao título de capitalização aqui questionado, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800620-98.2020.8.10.0106.
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): MARIA GOMES DE OLIVEIRA Advogados: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Réu (s): BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL” proposta por MARIA GOMES DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que neste foram promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão de um título de capitalização que alega não ter contratado. Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extratos bancários. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos. Alegou que dos extratos juntados pela parte autora, verifica-se que a cobrança é legítima, de modo que inexiste dever de indenizar. Réplica apresentada. Determinada a intimação das partes para informar a necessidade de produção de provas, em petição, o requerido pleiteou pelo depoimento pessoal da parte autora. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL” proposta MARIA GOMES DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados. Inicialmente, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado na inicial deve ser realizada mediante prova documental, na qual será atestada a regularidade da operação. A realização da inquirição pessoal, nesse sentido, é medida protelatória, dedicada a postergar o julgamento do feito, especialmente quando constato que a instituição financeira ré não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal da parte demandante, o qual já apresentou seus argumentos nas manifestações colecionadas aos autos. Inexistindo requerimento de outras provas, passo à análise das preliminares. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CF/88. Cabe mencionar que o caso em análise não está inserido no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. No que diz respeito a preliminar de conexão, com a reunião de demandas, pontuo que no presente caso entendo como descabida, pois o processo mencionado na contestação diz respeito a contrato e descontos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando, em tese, reflexos danosos próprios (patrimonial e moral), e portanto, possuem causa de pedir diferentes. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. E é essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de título de capitalização com a parte promovida e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo caberia à empresa demandada. A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que não trouxe provas do contrato firmado, do qual seriam originados os descontos questionados, ou mesmo apresentou qualquer documento que comprovasse a sua regularidade. Assim, embora oportunizado ao requerido o direito de rechaçar a pretensão autoral, tal tarefa foi negligenciada. Logo, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço realizada pelo réu e tenho como irregular os descontos mensais no importe de R$ 22,06 (vinte e dois reais e seis centavos) pertinente ao título de capitalização aqui guerreado. Em casos como o dos autos, não há como exigir que a autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ela e a instituição financeira que ensejasse a legalidade dos descontos impugnados, já que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato que gerou as cobranças discutidas. Aqui, o ônus probatório é do promovido, e como explanado acima, este não logrou êxito em afastar os argumentos da inicial. Logo, na medida em que o banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial, pois, em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, este deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta. Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo nosso). Assinale-se, por oportuno, que a ocorrência de fraude, evento possível in casu não exime a parte demanda da obrigação de reparar, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do verbete sumular nº 479, pacificou a questão, responsabilizando os bancos por fortuito interno relativo a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Entendeu o Tribunal da Cidadania pois, que é dever das instituições bancárias zelar pelo exercício de seu mister, competindo-lhe engendrar a triagem das informações por si recebidas no momento em que presta seus serviços. De todo modo, o magistrado, ao julgar, deve se filiar à prova dos autos, ou seja, demonstrado o evento danoso (ato ilícito) por meio de elementos concretos (ou não rebatidos por quem detém a obrigação de fazê-lo), torna-se inelutável a procedência da lide. No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando procedeu os descontos aqui debatidos. Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados. Na espécie, considerando que a parte requerente foi alvo de descontos provenientes de uma contratação que não realizou, entendo indevidos os descontos promovidos pela instituição financeira. Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível. O CDC assim prevê: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em se tratando de relação consumerista, não é necessário perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, ou seja, é prescindível a comprovação da má-fé daquele que presta o serviço para que a repetição do indébito seja em dobro. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou essa tese no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676608/RS, de relatoria do Miniustro Og Fernandes e julgado em 21/10/2020, restando superada, portanto, a Tese 07 da Jurisprudência em Teses do STJ, na qual para a dobra do pagamento fazia-se necessária a comprovação da má-fé do credor. No caso em apreço, ficou constatado que o consumidor foi cobrado em quantia indevida, pois os descontos foram realizados sem amparo em negócio jurídico que os legitimasse. Ademais, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal aqui não se aplica. Vale ressaltar que o ônus de provar a existência de engano justificável é do fornecedor, e este como apontado acima, não apresentou nenhuma prova da adesão do consumidor ao contrato de título de capitalização gerador da cobrança do débito objeto desta lide. Logo, se não há prova adequada da efetiva adesão da parte consumidora ao contrato de título de capitalização, restou configurada a prática abusiva do fornecedor. E, diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078 /90. Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte demandante, conforme requerido na inicial. No que se refere ao pedido de compensação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora. O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima. Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, de modo que a situação não gerou, em verdade, mais do que mero aborrecimento. A parte autora não comprovou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos. O certo é que há, nos autos, uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte autora, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo a sua honra, personalidade ou dignidade. Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da instituição financeira para solucionar o problema, o que também não é o caso dos autos. Ora, indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de qualquer cidadão normal. Nesse toar, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. Acrescento ainda que o posicionamento da Turma Recursal de Presidente Dutra/MA está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O órgão colegiado orienta-se pela necessidade da individualização dos prejuízos à esfera íntima da parte autora que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade, para além do inegável aborrecimento com a situação. Não basta a mera existência de conduta ilícita do banco e a alegação genérica de abalo moral nas iniciais por conta da idade e condição socioeconômica da parte requerente. Desse modo, não assiste razão à parte autora, já que não comprovou o dano moral, não ficando demonstrado qualquer abalo psíquico suficientemente grave capaz de provocar dor, sofrimento, humilhação ou mesmo qualquer agressão a seu direito personalíssimo, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. III. Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos questionados nestes autos; b) condenar o banco requerido a cessar os descontos mensais, caso estejam sendo efetuados na conta bancária da parte autora, com a rubrica título de capitalização, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto), incidente a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e c) condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora pertinente ao título de capitalização aqui questionado, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800620-98.2020.8.10.0106.
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): MARIA GOMES DE OLIVEIRA Advogados: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Réu (s): BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL” proposta por MARIA GOMES DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que neste foram promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão de um título de capitalização que alega não ter contratado. Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extratos bancários. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos. Alegou que dos extratos juntados pela parte autora, verifica-se que a cobrança é legítima, de modo que inexiste dever de indenizar. Réplica apresentada. Determinada a intimação das partes para informar a necessidade de produção de provas, em petição, o requerido pleiteou pelo depoimento pessoal da parte autora. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL” proposta MARIA GOMES DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados. Inicialmente, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado na inicial deve ser realizada mediante prova documental, na qual será atestada a regularidade da operação. A realização da inquirição pessoal, nesse sentido, é medida protelatória, dedicada a postergar o julgamento do feito, especialmente quando constato que a instituição financeira ré não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal da parte demandante, o qual já apresentou seus argumentos nas manifestações colecionadas aos autos. Inexistindo requerimento de outras provas, passo à análise das preliminares. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CF/88. Cabe mencionar que o caso em análise não está inserido no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. No que diz respeito a preliminar de conexão, com a reunião de demandas, pontuo que no presente caso entendo como descabida, pois o processo mencionado na contestação diz respeito a contrato e descontos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando, em tese, reflexos danosos próprios (patrimonial e moral), e portanto, possuem causa de pedir diferentes. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. E é essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de título de capitalização com a parte promovida e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo caberia à empresa demandada. A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que não trouxe provas do contrato firmado, do qual seriam originados os descontos questionados, ou mesmo apresentou qualquer documento que comprovasse a sua regularidade. Assim, embora oportunizado ao requerido o direito de rechaçar a pretensão autoral, tal tarefa foi negligenciada. Logo, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço realizada pelo réu e tenho como irregular os descontos mensais no importe de R$ 22,06 (vinte e dois reais e seis centavos) pertinente ao título de capitalização aqui guerreado. Em casos como o dos autos, não há como exigir que a autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ela e a instituição financeira que ensejasse a legalidade dos descontos impugnados, já que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato que gerou as cobranças discutidas. Aqui, o ônus probatório é do promovido, e como explanado acima, este não logrou êxito em afastar os argumentos da inicial. Logo, na medida em que o banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial, pois, em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, este deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta. Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo nosso). Assinale-se, por oportuno, que a ocorrência de fraude, evento possível in casu não exime a parte demanda da obrigação de reparar, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do verbete sumular nº 479, pacificou a questão, responsabilizando os bancos por fortuito interno relativo a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Entendeu o Tribunal da Cidadania pois, que é dever das instituições bancárias zelar pelo exercício de seu mister, competindo-lhe engendrar a triagem das informações por si recebidas no momento em que presta seus serviços. De todo modo, o magistrado, ao julgar, deve se filiar à prova dos autos, ou seja, demonstrado o evento danoso (ato ilícito) por meio de elementos concretos (ou não rebatidos por quem detém a obrigação de fazê-lo), torna-se inelutável a procedência da lide. No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando procedeu os descontos aqui debatidos. Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados. Na espécie, considerando que a parte requerente foi alvo de descontos provenientes de uma contratação que não realizou, entendo indevidos os descontos promovidos pela instituição financeira. Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível. O CDC assim prevê: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em se tratando de relação consumerista, não é necessário perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, ou seja, é prescindível a comprovação da má-fé daquele que presta o serviço para que a repetição do indébito seja em dobro. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou essa tese no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676608/RS, de relatoria do Miniustro Og Fernandes e julgado em 21/10/2020, restando superada, portanto, a Tese 07 da Jurisprudência em Teses do STJ, na qual para a dobra do pagamento fazia-se necessária a comprovação da má-fé do credor. No caso em apreço, ficou constatado que o consumidor foi cobrado em quantia indevida, pois os descontos foram realizados sem amparo em negócio jurídico que os legitimasse. Ademais, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal aqui não se aplica. Vale ressaltar que o ônus de provar a existência de engano justificável é do fornecedor, e este como apontado acima, não apresentou nenhuma prova da adesão do consumidor ao contrato de título de capitalização gerador da cobrança do débito objeto desta lide. Logo, se não há prova adequada da efetiva adesão da parte consumidora ao contrato de título de capitalização, restou configurada a prática abusiva do fornecedor. E, diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078 /90. Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte demandante, conforme requerido na inicial. No que se refere ao pedido de compensação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora. O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima. Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, de modo que a situação não gerou, em verdade, mais do que mero aborrecimento. A parte autora não comprovou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos. O certo é que há, nos autos, uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte autora, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo a sua honra, personalidade ou dignidade. Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da instituição financeira para solucionar o problema, o que também não é o caso dos autos. Ora, indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de qualquer cidadão normal. Nesse toar, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. Acrescento ainda que o posicionamento da Turma Recursal de Presidente Dutra/MA está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O órgão colegiado orienta-se pela necessidade da individualização dos prejuízos à esfera íntima da parte autora que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade, para além do inegável aborrecimento com a situação. Não basta a mera existência de conduta ilícita do banco e a alegação genérica de abalo moral nas iniciais por conta da idade e condição socioeconômica da parte requerente. Desse modo, não assiste razão à parte autora, já que não comprovou o dano moral, não ficando demonstrado qualquer abalo psíquico suficientemente grave capaz de provocar dor, sofrimento, humilhação ou mesmo qualquer agressão a seu direito personalíssimo, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. III. Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos questionados nestes autos; b) condenar o banco requerido a cessar os descontos mensais, caso estejam sendo efetuados na conta bancária da parte autora, com a rubrica título de capitalização, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto), incidente a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e c) condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora pertinente ao título de capitalização aqui questionado, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
16/03/2022, 00:00
Procedência em Parte
14/03/2022, 19:28
Conclusão (para julgamento)
15/02/2022, 11:29
Decurso de Prazo
13/12/2021, 10:24
Decurso de Prazo
13/12/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 04:30
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 11:10
Publicação
01/12/2021, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800620-98.2020.8.10.0106.
REQUERENTE: MARIA GOMES DE OLIVEIRA Advogados: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Outrossim, considerando que a inversão do ônus probatório consiste em uma regra de procedimento (art. 357, inciso III do CPC) e presente o requisito da hipossuficiência técnica processual do demandante, inverto o ônus da prova (ope judicis), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após o decurso do prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA
30/11/2021, 00:00
Decurso de Prazo
23/11/2021, 23:21
Mero expediente
23/11/2021, 18:38
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 13:56
Publicação
26/10/2021, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800620-98.2020.8.10.0106.
REQUERENTE: MARIA GOMES DE OLIVEIRA Advogados: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Ao analisar os autos, verifico que o comprovante de residência colecionado se apresenta em nome do filho da demandante, motivo pelo qual CHAMO O FEITO A ORDEM para determinar a correção do trâmite processual. Assim, dando prosseguimento ao feito,
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA defiro a gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verifico que resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado. Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC). Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC. Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para decisão de saneamento”. Outrossim, considerando que a inversão do ônus probatório consiste em uma regra de procedimento e presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do demandante, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Diligencie-se. Passagem Franca / MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA
25/10/2021, 00:00
Movimentação processual
22/10/2021, 11:03
Documento (Certidão)
22/10/2021, 10:48
Decurso de Prazo
02/09/2021, 10:35
Decurso de Prazo
02/09/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 17:05
Publicação
10/08/2021, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800620-98.2020.8.10.0106.
REQUERENTE: MARIA GOMES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO 1. Os patronos da parte requerente foram intimados para apresentação de inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil-Seccional do Estado do Maranhão e permaneceram inertes. Contudo, este juízo já expediu ofício à OAB/MA em outros processos em trâmite nesta Comarca, a fim de ser dada ciência acerca da possível infração administrativa ao artigo 10, § 2º da Lei 8.906/94, pelo que reputo como prescindível nova expedição de documento no mesmo sentido. 2. Assim, dando prosseguimento ao feito, ao compulsar os autos, verifico que não foi apresentado comprovante de residência em nome da parte requerente. Assim, deve o demandante, por meio do seu patrono, emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo proceder a apresentação do documento acima para fins de comprovação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, § único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito. Advertência: caso seja apresentado comprovante de residência em nome de terceiros, deve ser comprovado o vínculo com a parte requerente, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco. A Secretaria Judicial deve atentar-se que há nos autos substabelecimento sem reservas de poderes para o advogado Dr. Conrado Gomes dos Santos Júnior - OAB/MA 13. 267-A
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Intime-se. Passagem Franca / MA, 18 de abril de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA
09/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
06/08/2021, 12:54
Decurso de Prazo
31/07/2021, 20:30
Decurso de Prazo
31/07/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 15:38
Publicação
24/06/2021, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800620-98.2020.8.10.0106.
REQUERENTE: MARIA GOMES DE OLIVEIRA Advogados: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Ao analisar os autos, verifico que o comprovante de residência colecionado se apresenta em nome do filho da demandante, motivo pelo qual CHAMO O FEITO A ORDEM para determinar a correção do trâmite processual. Assim, dando prosseguimento ao feito,
Citação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA defiro a gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verifico que resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado. Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC). Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC. Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para decisão de saneamento”. Outrossim, considerando que a inversão do ônus probatório consiste em uma regra de procedimento e presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do demandante, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Diligencie-se. Passagem Franca / MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 07:56
Mero expediente
21/06/2021, 13:22
Conclusão (para julgamento)
08/06/2021, 10:03
Documento (Certidão)
08/06/2021, 10:01
Decurso de Prazo
22/05/2021, 04:26
Decurso de Prazo
22/05/2021, 04:07
Documento (Certidão)
28/04/2021, 10:07
Publicação
28/04/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2021, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800620-98.2020.8.10.0106.
REQUERENTE: MARIA GOMES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO 1. Os patronos da parte requerente foram intimados para apresentação de inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil-Seccional do Estado do Maranhão e permaneceram inertes. Contudo, este juízo já expediu ofício à OAB/MA em outros processos em trâmite nesta Comarca, a fim de ser dada ciência acerca da possível infração administrativa ao artigo 10, § 2º da Lei 8.906/94, pelo que reputo como prescindível nova expedição de documento no mesmo sentido. 2. Assim, dando prosseguimento ao feito, ao compulsar os autos, verifico que não foi apresentado comprovante de residência em nome da parte requerente. Assim, deve o demandante, por meio do seu patrono, emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo proceder a apresentação do documento acima para fins de comprovação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, § único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito. Advertência: caso seja apresentado comprovante de residência em nome de terceiros, deve ser comprovado o vínculo com a parte requerente, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco. A Secretaria Judicial deve atentar-se que há nos autos substabelecimento sem reservas de poderes para o advogado Dr. Conrado Gomes dos Santos Júnior - OAB/MA 13. 267-A
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Intime-se. Passagem Franca / MA, 18 de abril de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA