Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VANDA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOSEFINA SANTOS BOMFIM - OAB/MA10489
REU: DOLIRA TELES SILVA Finalidade: Intimação da parte autora por intermédio de seu advogado da SENTENÇA a seguir transcrita: "MARIA VANDA DA SILVA, já suficientemente qualificada nos autos do processo em epígrafe, sob os auspícios da gratuidade de justiça e por intermédio de advogado com procuração nos autos ajuizou a presente ação pretendendo o registro extemporâneo do óbito de DOLIRA TELES SILVA, de causas naturais, ocorrido em 3/05/2022. Com a inicial, juntou documentos, incluindo declaração de óbito, assinada pelo médico que atestou a causa da morte como sendo "insuficiência respiratória aguda; pneumonia". O pedido não foi impugnado pelo Ministério Público. É o sucinto relatório. Decido. A Lei nº 6.015/73 estabelece que o registro de óbito deve ser feito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do falecimento, sendo que, na impossibilidade de vir a ser procedido no mencionado prazo por qualquer motivo relevante, tal assento deve ser lavrado depois, com a maior urgência, dentro do prazo previsto no art. 50, qual seja, três meses. No mais, impõe-se autorização judicial. No caso em apreço, constata-se que DOLIRA TELES SILVA, veio a óbito de causas naturais, fato ocorrido em 3/05/2022, o que não foi sucedido do necessário registro do óbito no cartório competente, omissão que deve ser suprida por este juízo. Inobstante, à vista da documentação apresentada, conclui-se que os dados informados pela parte autora, corroborados pela Declaração de óbito, mostram-se suficientes para comprovar a veracidade dos fatos declarados no requerimento inicial, preenchidos assim razoavelmente os requisitos do art. 80 da referida lei. Certo é que faltam algumas das informações exigidas no art. 94 da LRP. Porém, há se fazer um juízo de proporcionalidade entre o valor segurança e o valor efetividade que dos registros emana. Aqui, o registro tardio do óbito pouco afetará a segurança e, ao mesmo tempo, muito trará de efetividade e de certeza sobre a situação de fato, o falecimento. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a lavratura do assento de óbito de DOLIRA TELES SILVA, natural de Campo Mourão/PR, nascida em 20/02/1938, óbito ocorrido no dia 3/05/2022, às 12h00, com causa mortis declarada insuficiência respiratória aguda; pneumonia, fato ocorrido no Município de Santa Luzia/MA, mesmo município do sepultamento, sem informações sobre bens a partilhar. O óbito deve ser lavrado por cartório da cidade onde ocorreu o falecimento, sem cobrança de custas. Se necessário, expeça-se carta precatória para fins de cumprimento. Isento de custas. Registrada eletronicamente.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802177-05.2022.8.10.0057 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Intime-se interessado e Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório competente para o registro, servindo a própria sentença por mandado. Santa Luzia(MA), 20 de dezembro de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2023. PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)