Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0817605-98.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011
EXECUTADO: NILVA BATISTA DE ARAUJO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA DA SILVA ABREU - MA21297, DIESSICA DANYELLE BAIAO ELIAS - MA21307, FILIPE JOSE DOS SANTOS LEITAO - MA21718, PABLO DE PAULA SAUL SANTOS - MA11972DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Embargante (NILVA BATISTA DE ARAÚJO), sob o ID 175066433, em face da decisão de ID 174648417, que acolheu a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta mantida junto ao banco Agibank e determinar o respectivo desbloqueio. A parte Embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não houve apreciação do pedido de desbloqueio relativo à conta mantida junto ao Banco do Brasil (agência 4323-0, conta corrente nº 7570440-0), que também teria sido atingida por constrição judicial e possuiria natureza alimentar, por se destinar ao recebimento de valores oriundos de previdência privada (PREVI). Aduz, ainda, que há decisão anterior nos autos reconhecendo a impenhorabilidade de ambas as contas. Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 176412365. É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão em ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador. No caso concreto, assiste razão à parte Embargante. Da análise da decisão embargada, verifica-se que este Juízo enfrentou de forma adequada a questão relativa à impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, aplicando corretamente o disposto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a nulidade da constrição incidente sobre valores depositados na conta mantida junto ao Agibank. Todavia, embora a controvérsia submetida à apreciação judicial abrangesse também a conta de titularidade da executada mantida junto ao Banco do Brasil, não houve manifestação expressa acerca desse ponto, limitando-se o dispositivo da decisão à determinação de desbloqueio apenas em relação à conta do Agibank. Tal circunstância configura omissão relevante, porquanto se trata de questão efetivamente suscitada pela parte e apta a influenciar o resultado do julgado. Compulsando os autos, especialmente a petição de ID 173658929 e os documentos que a instruem, constata-se que a conta mantida junto ao Banco do Brasil é utilizada para o recebimento de valores oriundos de previdência privada (PREVI), os quais, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, possuem natureza alimentar, equiparando-se, para fins de impenhorabilidade, aos proventos de aposentadoria. Ademais, conforme destacado pela parte Embargante, há registro de decisão anterior nos autos reconhecendo a impenhorabilidade dos valores depositados em ambas as contas de titularidade da executada, circunstância que reforça a necessidade de tratamento uniforme da matéria. Nesse contexto, evidenciada a natureza alimentar dos valores depositados na conta do Banco do Brasil, impõe-se a extensão da proteção prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial, notadamente considerando tratar-se de pessoa idosa.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e alterar o dispositivo da decisão de ID 174648417, que passa a vigorar com a seguinte redação: 1. RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE das verbas constritas nas contas de titularidade de NILVA BATISTA DE ARAÚJO, abaixo identificadas, com fulcro no art. 833, IV, do CPC: a) Banco Agibank (121), Agência 0001, Conta Corrente nº 240524; b) Banco do Brasil (001), Agência 4323-0, Conta Corrente nº 7570440-0. 2. DETERMINO o imediato levantamento de qualquer indisponibilidade de ativos financeiros incidente sobre as referidas contas. Proceda a Secretaria à liberação via sistema SISBAJUD, com a urgência que o caráter alimentar das verbas exige. 3. ADVIRTO a parte Embargada para que se abstenha de formular novos pedidos de constrição sobre as contas ora mencionadas, ressalvada eventual modificação fática da natureza das verbas nelas depositadas." No mais, permanecem incólumes os demais termos da decisão ora integrada. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura no sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (MA)