Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: MARTA GONCALVES SALES
Réu: MUNICIPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: MARTA GONCALVES SALES vs. MUNICIPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS Identificação do Caso: [Liberação de Conta] Suma do pedido: Condenação do réu ao pagamento de valores à título de FGTS não recolhido, entre o período de fevereiro de 2013 a dezembro de 2018. Suma da Contestação: Não houve. Principais ocorrências: 1. Decretada a revelia da parte ré. 2. Sem pedido de produção de provas. 3. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). É caso de incidência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que possibilita o julgamento antecipado do mérito, não sendo necessárias mais provas para a resolução da lide. Verifico a ocorrência de revelia da parte ré, decretada acertadamente em decisão de ID n. 77771524. O contrato da parte autora teve fim em 30/11/2018, conforme declarações ID n. 60461535 e 60461534. O ajuizamento da ação, por outro lado, data de 08/02/2022, mais de 02 (dois) anos após a extinção do contrato, estando atingida a pretensão pela prescrição bienal (art. 7º XXIX, CRFB). Entendeu o STF, em regime de Repercussão Geral, pela aplicabilidade da prescrição bienal a que alude o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, para requerer o depósito do FGTS, ainda que a contratação tenha se dado de forma irregular, com inobservância da Lei 8.745/93: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/1990. DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 709.212. TEMA 608. ALCANCE. CONTROVÉRSIA SOBRE A INOBSERVÂNCIA DO PRAZO BIENAL PREVISTO NA PARTE FINAL DO INCISO XXIX DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF, RE 1336848/PA, Rel. Min. LUIZ FUX, Julgamento em 09/12/2021) Com fundamento no art. 7º, XXIX, da CRFB, DECLARO prescrita a pretensão. EXTINGO o processo na forma do art. 487, II, do CPC. CONDENO a parte autora a pagar custas e honorários (art. 82, CPC). Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa – art. 85, §2º, CPC. SUSPENDO sua cobrança por ser parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, BAIXEM-SE. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0800463-06.2022.8.10.0026 Assunto: [Liberação de Conta] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)