Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009364-91.2010.8.10.0001.
AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE 12450-A, ARIANA RIBEIRO SOUSA - MA 10540-A
REU: PEDRO DE ALCANTARA TEIXEIRA CORREIA Advogado do(a)
REU: HERIBALDO SANTANA DA SILVA JUNIOR - SE 10237 D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A (sucessor por incorporação do HSBC BANK BRASIL S/A) em face de PEDRO DE ALCANTARA TEIXEIRA CORREIA, objetivando a cobrança de débitos oriundos de contratos bancários. A demanda foi proposta em 24/03/2010. Segundo consta dos autos, o vencimento final dos contratos que embasam a pretensão ocorreu em 05/08/2011. Após sucessivas tentativas inexitosas de localização e citação do réu ao longo de mais de uma década, houve uma tentativa de citação por meio eletrônico (WhatsApp) apenas entre os meses de julho e agosto de 2025. O réu apresentou embargos à ação monitória arguindo a nulidade da referida citação e a ocorrência da prescrição direta. A nulidade da citação via WhatsApp foi reconhecida por este juízo, todavia, o vício foi considerado suprido pelo comparecimento espontâneo do réu aos autos. A parte autora apresentou impugnação aos embargos e, intimada a se manifestar sobre as questões de fato e de direito para o julgamento da lide, deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão comprovados por prova documental. A controvérsia central aventada pela Embargante reside na ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, face ao lapso temporal transcorrido entre o ajuizamento da ação e a efetiva citação do réu. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No caso concreto, o vencimento do último contrato ocorreu em 05/08/2011. Conforme a regra do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação. Todavia, esse efeito retroativo está condicionado ao cumprimento, pelo autor, do ônus de promover a citação no prazo legal, conforme ditam os parágrafos 2º e 3º do mesmo dispositivo: "§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação [...]. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário." Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada em 2010, mas a citação (ainda que suprida pelo comparecimento espontâneo) somente veio a ocorrer em 2025, ou seja, 15 anos após a propositura e 14 anos após o vencimento da dívida. A doutrina majoritária brasileira ensina que a inércia do autor em promover a citação válida impede a retroação da interrupção do prazo prescricional. Como bem pontua Nelson Nery Junior: "O autor tem o ônus de promover a citação do réu. Se não o faz no prazo legal por desídia sua, a prescrição não se interrompe retroativamente à data do ajuizamento" (Código de Processo Civil Comentado). Embora o autor alegue ter sido diligente, o lapso temporal de mais quase 15 anos entre o ajuizamento e a citação efetiva extrapola qualquer limite de razoabilidade fundado em "mecanismos da justiça". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.121.128/SC (Tema Repetitivo 161), firmou o entendimento de que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura apenas se a demora na citação não for imputável ao autor. A demora no presente caso não pode ser atribuída exclusivamente ao mecanismo judiciário, o que afasta a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No presente caso, observa-se que o processo permaneceu por longos períodos sem a efetivação do ato citatório. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, assenta que a demora excessiva na citação, quando não decorrente exclusivamente de falha do Poder Judiciário, impede a retroação do efeito interruptivo. Se a citação válida ocorre após o transcurso do prazo prescricional contado do vencimento da obrigação (2017 a 2025), a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. Sobre o tema, confira-se, o entendimento já manifestado pelo Colendo STJ: “(...) 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, aoativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) Desta forma, não sendo aplicada a retroatividade do art. 240, § 1º, do CPC por culpa da demora no processo de localização que se estendeu por quase uma década, imperativo é o reconhecimento da prescrição. Ainda que se superasse a prescrição da pretensão inicial, o feito também estaria sujeito à prescrição intercorrente. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, a prescrição intercorrente ocorre quando a execução permanece paralisada por prazo superior ao de prescrição do direito material. A inércia em promover a citação por tempo superior a 5 anos, por si só, já configuraria o abandono da pretensão executiva sob o prisma da segurança jurídica. A prescrição intercorrente não é uma penalidade pela demora do Judiciário, mas sim a sanção pela inércia do credor em promover os atos necessários para a satisfação de seu direito no prazo legal. A inércia processual, no caso em análise, é manifesta e imputável ao Exequente. O processo permaneceu paralisado por responsabilidade do credor, que, mesmo diante da ciência da infrutuosidade das diligências, não logrou, durante o período de 5 (cinco) anos (29/08/2017 à 29/08/2022), realizar a constrição efetiva de bens. Portanto, não tendo ocorrido a interrupção retroativa da prescrição em razão da demora imputável à parte autora, e considerando que entre o vencimento da dívida (2011) e a citação (2025) transcorreu prazo muito superior aos 5 anos previstos em lei, a pretensão encontra-se irremediavelmente prescrita.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão monitória com fulcro no art. 206, § 5º, I, do Código Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luís (MA), data do sistema. Katia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível