Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A
EXECUTADA: IVANILDE RIBEIRO LIRA SOUSA e outros (2) S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000086-30.2002.8.10.0039 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO de nota de crédito industrial, promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de IVANILDE RIBEIRO LIRA SOUSA, JOÃO DE SOUSA ROLIM NETO e LEONEL FÉLIX DE OLIVEIRA. O exequente se diz credor dos executados pela quantia constante das Notas de Crédito Industrial nº A0000483/01 a 485/01, assentadas nos autos, vencidas por inadimplemento em 01/12/2000. Conforme Certidões de ID 29302972 - Pág. 92 e ID 29302972 - Pág. 144, os executados foram citados, mas não houve pagamento. Desde então o processo não teve efetividade, houve apenas postulações e diligências vãs na tentativa de satisfação do crédito exequendo. É o quanto basta relatar. Decido. A ação executiva foi ajuizada em 2002, sob as regras do CPC de 1973, e até o presente, já sob as nuanças do CPC de 2015, não teve efetividade, razão pela qual entendo que a duração deste processo desafia a ideia de tempo razoável e, sobretudo, chama a atenção para a possibilidade de ocorrência da prescrição. É o caso aqui. Não tenho dúvidas de que a ação executiva foi abarcada pela prescrição intercorrente, a qual pode ser declarada de ofício, pois o caso concreto versa sobre pretensão de direito material (REsp 1593786/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T-STJ, DJe 30/09/2016). Não vejo necessidade de ouvir o exequente, pois ele tem se manifestado ao longo do processo, apenas postulando diligências que não resultaram em nada. Ademais, o caso aqui trata de matéria de direito, colhida a partir de fatos constantes dos autos, o que me autoriza a subsunção do fato à norma. Nessa linha, trago importante precedente da 4ª Turma do STJ, de Relatoria Ministra Maria Isabel Gallotti, no qual ficou assentado o seguinte: “a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.” (AgInt no AREsp n. 1.860.750/PR, DJe de 18/4/2022.). Da Terceira Turma do STJ, no AgInt no AREsp 1914541/MG, de Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/09/2022, trago o seguinte: “A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório”. Também da Terceira Turma, no AgInt nos EDcl no REsp 1828611/DF, sob a Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 18/08/2022, cito: “Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito”. Pois bem, sobre o tema prescrição, anoto que, nos termos do REsp 1741068/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T-STJ, DJe 05/04/2019, é de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 413/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Segundo a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. De seu turno, o Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) é taxativo no seu Enunciado 196, ao asseverar que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação. Portanto, uma vez ajuizada a ação executiva de cédula de crédito, a prescrição intercorrente se verifica no prazo de três anos, depois do prazo legal de suspensão da execução no caso de não encontrado o devedor, de penhora frustrada ou de total inércia do credor. E claro, nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição intercorrente pode ser aplicada nas causas iniciadas sob o regime do CPC de 1973 (AgInt no AREsp 1595710/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 19/08/2021). Nessa linha de orientação, vejo que com a Certidão de ID 29302972 - Pág. 92, datada de 3 de fevereiro de 2003, dois dos executados foram citados, mas não houve pagamento. De igual sorte, pela Certidão de ID 29302972 - Pág. 144, o terceiro executado foi citado por edital, aos 25.08.2010. Desde então o processo não teve efetividade, houve apenas postulações e diligências vãs na tentativa de satisfação do crédito exequendo. Nesse caso, na data de 03/02/2003, interrompeu-se o prazo da prescrição intercorrente, mas o início da contagem desse prazo só se deu depois de decorrido um ano, isto é, aos 04/02/2004. Esse entendimento está, inclusive, na linha da Súmula 314 do STJ e dos Temas Repetitivos do STJ 567 e 569. Como de lá para o momento não houve medidas efetivas pelo credor para se satisfazer do seu crédito, entendo que a prescrição intercorrente se verificou em 04/02/2007. No caso do executado citado por edital, a prescrição se verificou aos 10/09/2014 (incluído o prazo de suspensão de um ano). Anoto, na linha do Tema Repetitivo 568 do STJ (REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018), que as petições do credor, no sentido de o Juízo diligenciar em busca dos bens penhoráveis não são capazes de obstar o curso da prescrição intercorrente, apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) seriam aptas para tanto. Por fim, nos termos do AgInt no AgInt no AREsp 2037941/PR, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, na 4ª T/STJ, DJe 30/09/2022, registro que o decreto de prescrição intercorrente não importa em ônus de sucumbência ou custas ao exequente, por força do princípio da causalidade. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, forte no art. 924, V, do CPC, declaro extinta a execução pretensão executiva do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de IVANILDE RIBEIRO LIRA SOUSA, JOÃO DE SOUSA ROLIM NETO e LEONEL FÉLIX DE OLIVEIRA, pelas Notas de Crédito Industrial nº A0000483/01 a 485/01, diante da prescrição intercorrente. Sem custas nem honorários. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4118 /2022