Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO FERNANDES DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, DALILA DUARTE SANTOS SOUSA - MA15225
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGO DO JUNCO Advogados do(a)
REU: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A, EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado e da descida dos autos da instância superior,
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0000804-36.2016.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, em caso de inércia os autos seguirão para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 22 de outubro de 2024 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Tecnico Judiciario Sigiloso
23/10/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
07/10/2024, 18:14
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 18:13
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:03
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:02
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:03
Publicação
12/08/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Lago do Junco/MA Advogada: Eveline Silva Nunes (OAB/MA nº 5.332)
Apelado: Raimundo Nonato Fernandes de Sousa Advogado: Admir da Silva Lima (OAB/MA nº 15.331) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. BURACO NA PROPRIEDADE DO APELADO. NEGLIGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Há que se levar em consideração nesse caso que a conduta omissiva enseja responsabilidade subjetiva e só se concretiza mediante a prova de culpa, ou seja, do descumprimento de um dever legal de impedir o evento danoso lesivo; II. Da análise detida dos autos, constata-se que o evento danoso foi ocasionado por um buraco deixado aberto sem sinalização perto de uma escola municipal e na propriedade do recorrido, que acabou vitimizando o animal de sua propriedade; III. As provas acostadas atestam a conduta culposa do recorrente, na espécie negligência, que ocasionou dano material ao recorrido, sucedendo que, por outro lado, o apelante não comprovou a culpa exclusiva da vítima a afastar a sua condenação; IV. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO Nº 0000804-36.2016.8.10.0039 Sessão Virtual: 23.7.2024 a 30.7.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Junior e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 30 de julho de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Lago do Junco/MA Advogada: Eveline Silva Nunes (OAB/MA nº 5.332)
Apelado: Raimundo Nonato Fernandes de Sousa Advogado: Admir da Silva Lima (OAB/MA nº 15.331) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. BURACO NA PROPRIEDADE DO APELADO. NEGLIGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Há que se levar em consideração nesse caso que a conduta omissiva enseja responsabilidade subjetiva e só se concretiza mediante a prova de culpa, ou seja, do descumprimento de um dever legal de impedir o evento danoso lesivo; II. Da análise detida dos autos, constata-se que o evento danoso foi ocasionado por um buraco deixado aberto sem sinalização perto de uma escola municipal e na propriedade do recorrido, que acabou vitimizando o animal de sua propriedade; III. As provas acostadas atestam a conduta culposa do recorrente, na espécie negligência, que ocasionou dano material ao recorrido, sucedendo que, por outro lado, o apelante não comprovou a culpa exclusiva da vítima a afastar a sua condenação; IV. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO Nº 0000804-36.2016.8.10.0039 Sessão Virtual: 23.7.2024 a 30.7.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Junior e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 30 de julho de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 17:23
Não-Provimento
07/08/2024, 12:27
Mérito
30/07/2024, 15:55
Mérito
30/07/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:14
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:07
Conclusão (para julgamento)
24/06/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:39
Recebimento (competência exclusiva)
05/06/2024, 12:55
Remessa (outros motivos)
05/06/2024, 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/06/2024, 12:55
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:06
Mero expediente
24/08/2023, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE LAGO DO JUNCO ADVOGADO (A): EVELINE SILVA NUNES (OAB/MA 5.332) APELADO (A): RAIMUNDO NONATO FERNANDES DE SOUS ADVOGADO (A): DALILA DUARTE SANTOS SOUSA (OAB/MA 15.225 ) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a presente apelação cível trata de matéria de direito público. Dessa forma, redistribuam-se os autos eletrônicos a uma das Câmaras de Direito Público. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de agosto de 2023 Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0000804-36.2016.8.10.0039
22/08/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 13:36
Documento (Certidão)
21/08/2023, 13:35
Remessa (outros motivos)
21/08/2023, 12:51
Determinada a Redistribuição
21/08/2023, 11:05
Recebimento (competência exclusiva)
17/08/2023, 14:50
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 14:50
Distribuição (sorteio)
17/08/2023, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: RAIMUNDO NONATO FERNANDES DE SOUSA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DALILA DUARTE SANTOS SOUSA - MA15225, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGO DO JUNCO ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a)
REU: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647, EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 26 de Junho de 2023. CELIA MARIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO Servidora municipal
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0000804-36.2016.8.10.0039 PARTE
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: RAIMUNDO NONATO FERNANDES DE SOUSA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DALILA DUARTE SANTOS SOUSA - MA15225, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGO DO JUNCO ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A SENTENÇA I- RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Ordinária, ajuizada por RAIMUNDO NONATO FERNANDES DE SOUSA em desfavor do MUNICÍPIO DE LAGO DO JUNCO, alegando em síntese, que em 2013 existia uma fossa em frente a Unidade Escolar Familiares Lemos. Ocorreu que um bovino do autor que pesava 250 kgs, caiu na fossa. Afirma que não houve solução adminitrativa para o caso. O Município de Lago do Junco apresentou contestação alegando culpa exclusiva da vítima. Réplica em id retro, reiterando os termos da exordial. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO MÉRITO O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à eventual existência de obrigação jurídica (dever) da parte Ré (na condição de causador do dano) para com a parte Autora (na condição de vítima) – face ao fato descrito no exórdio –, na medida em que a parte Autora alega ter direito a ser indenizada por danos morais e materiais em razão da falta de conclusão da obra, que a vitimizou seu animal, e que teve como causa, ato ilícito praticado pela parte ré. Pois bem, compulsando detidamente os autos, verifico que o caso em tela amolda-se ao contido no art. 945 do Código Civil, caracterizando-se assim como a culpa concorrente das partes, pelas razões que passo agora à expor. Com relação à culpa concorrente, assim ensina Sergio Cavalieri Filho: “Fala-se em culpa concorrente quando, paralelamente à conduta do agente causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o evento danoso decorre do comportamento culposo de ambos.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 12ª edição, São Paulo: Editora Atlas, 2015, p. 62). Em primeiro plano, no que tange a conduta do réu, observa-se que a responsabilidade é subjetiva do ente público, uma vez que se espera determinada atitude por parte do Poder Público e este falha, devendo ser comprovada a culpa, em uma de suas modalidades: negligência, imperícia ou imprudência. Assim, há negligência do Município em deixa uma fossa aberta, podendo vir a vitimizar outras pessoas. Ultrapassado tal ponto, passo à análise da conduta da parte autora, eis que seus atos colaboraram para a produção evento danoso. Este tinha o dever de cuidado para com os seus animais, havendo falta de diligência, o que fez com que o animal caisse na fossa. Neste sentido é o ensinamento de Sergio Cavalieri Filho: “Havendo culpa concorrente, a doutrina e a jurisprudência recomendam dividir a indenização, não necessariamente pela metade, como querem alguns, mas proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 12ª edição, São Paulo: Editora Atlas, 2015, p. 63). Destarte, deverá ser observado o grau de culpa de cada parte em relação à causação do evento danoso. Pelo contido nos autos, vejo que tanto o réu como o autor colaboraram de forma significativa para o acidente ocorrido, pelo que fixo o percentual de 50% de culpa para cada um.
autora: 2.1 - DOS DANOS MATERIAIS Quanto ao dano material, este pressupõe perda patrimonial e se configura sempre que alguém atinge algum bem de valor monetário, injustamente, diminuindo seu valor. É de se ressaltar que, na ação de indenização, deve ficar demonstrada a existência do prejuízo, isto é, demonstrado o dano, sob pena de se julgar improcedente a ação. No caso dos autos, tenho que restou comprovado pelos meios ordinários de prova dano material oriundo da conduta ilícita, na medida em que há nos autos documentos capazes de comprovar os danos materiais pleiteados na inicial. Com a morte do animal, houve a perda de R$2.500 (dois mil e quinhetos reais), bem como o valor de R$ 2.320 (dois mil trezentos e vinte reais), pois se configurou perda de uma chance (certa, séria e futura), devendo-se considerar o valor agregado do somovente. Observa-se que o dano material totalizou R$ 4.820,00 ( quatro mil oitocentos e vinte reais, não obstante a culpa é concorrente, logo fixo o percentual de 50% de culpa para cada um. 2.2 – DOS DANOS MORAIS Se se pode dizer que o pedido de indenização por danos morais não merece ser acolhido diante de simples aborrecimentos, pode-se afirmar, de outro lado, que a intranquilidade diante de acontecimentos abruptos e não previstos gera no espírito do homem uma aflição que merece ser considerada. O dano moral pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos. Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles. Ademais, também não restou comprovado o dano moral, vez que a morte do semovente, que era criado com o fim de abate, não tratando-se de um animal de estimação, não é capaz de causar abalo moral ao requerente, tratando-se de mero aborrecimento. 3 – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte Ré, a pagar ao autor a título de danos materias, a importância de R$ 2.410,00 ( dois mil quatrocentos e dez reais). Nos termos da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora fluem a partir da citação e a correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ), ocorrido em outubro de 2015. Por fim, considerando a sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes, os honorários e despesas processuais (CPC, art. 86). Entretanto, tendo em vista que os requerentes são beneficiários da assistência judiciária gratuita, ficarão dispensados do pagamento, enquanto o ente público, por imposição legal é isento do pagamento de custas. 3. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.1 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01. Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02. Nesse caso,
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0000804-36.2016.8.10.0039 PARTE
Ante o exposto, passo agora à análise dos pedidos formulados parte intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.2 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01. Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04. Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05. Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06. Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08. Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.3. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01. Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02. Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03. Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06. Publique. Registre-se. Intimem-se. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8
30/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO FERNANDES DE SOUSA Advogados: Drs. DALILA DUARTE SANTOS SOUSA - MA15225, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE LAGO DO JUNCO Advogado: Dr. EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A D E S P A C H O 1. Por cautela,
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000804-36.2016.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o autor, via patronos, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda possui ou não interesse no prosseguimento do feito. 2. Após, caso o douto causídico não se manifeste, intime-se pessoalmente RAIMUNDO NONATO para idêntica finalidade, desta vez com prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, por abandono, valendo o silêncio como pedido tácito de desistência (CPC, art. 484, § 1º) 3. Em seguida, voltem os autos conclusos. Lago da Pedra, 9 de outubro de 2022. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 41182022
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERNANDES DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, DALILA DUARTE SANTOS SOUSA - MA15225
RÉU: MUNICIPIO DE LAGO DO JUNCO Advogado do(a)
REU: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000804-36.2016.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa. Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso. São Luís-MA, 15/03/2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021