Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS: JOSÉ EDMILSON CARVALHO FILHO - OAB MA4945-A e OUTROS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
APELADO: JOCELINO MARQUES VIANA Relatora: Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0001519-54.2011.8.10.0039 Trata-se Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de origem que declarou extinta a execução com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que transcorrido o prazo trienal após tentativa frustrada de localização do executado, sem diligência útil do exequente, a pretensão executiva estaria fulminada. Irresignada com o julgado, a parte Apelante em suas razões recursais sustenta que não houve inércia, mas sim obstáculos institucionais e legais que impactaram o andamento do feito, incluindo longos períodos de paralisação por motivo de força maior e normas federais que suspenderam as execuções e prazos prescricionais. Ademais, alega que não foi intimado previamente para se manifestar sobre a prescrição, o que vulnerou os princípios do contraditório e da não surpresa. Por essas razões, requer a anulação da sentença, para afastar a extinção do processo determinando a baixa dos autos e assim seja realizado o prosseguimento da execução. Ausência de Contrarrazões. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja anulada a sentença e que retornem os autos à vara de origem, a fim de ser dado prosseguimento do feito. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito a seguir. O cerne da controvérsia versa sobre a validade da sentença que declarou extinta a execução com base na prescrição intercorrente, fundada na ausência de efetividade do processo desde a certidão lavrada em 2016, que atestou a frustração da tentativa de citação e da localização de bens. Compulsando os autos, observa-se que a paralisação do feito não decorreu de desídia do exequente, mas de causas alheias à sua vontade e controle, tais como a morte de oficial de justiça, a inação funcional de seu substituto e a demora de quase cinco anos para a efetivação da primeira diligência citatória, que resultou infrutífera (ID 44358527, pág. 113-119), soma-se a isso o fato de que a partir de 2017, a execução esteve submetida a sucessivos requerimentos de suspensão, amparados por legislação federal específica (Leis nº 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018), que determinavam o sobrestamento dos atos de cobrança judicial e, por via de consequência, do curso do prazo prescricional até 31 de dezembro de 2019. Pois bem, ainda que se considerasse a fluência do prazo a partir de tal data, constata-se que a marcha processual sofreu entraves não atribuíveis ao exequente, como a declaração de suspeição do magistrado e posterior demora em sua substituição, circunstância que também contribuiu para a paralisação indevida dos autos, outrossim, verifica-se a existência de certidão no presente feito, que atesta a sua paralisação injustificada por período superior a 100 (cem) dias (ID 44358797), o que corrobora a conclusão de que os contratempos processuais decorreram de morosidade institucional, e não de inércia da parte exequente. Assim, revela-se inviável o reconhecimento válido da prescrição intercorrente na espécie, uma vez que não houve, em momento algum, despacho judicial que formalizasse a suspensão da execução com fundamento no artigo 921 do Código de Processo Civil, tampouco foi determinado o arquivamento dos autos ou promovida a intimação do credor para se manifestar especificamente sobre o decurso do prazo prescricional, providências estas imprescindíveis à luz da jurisprudência pacificada sobre a matéria. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DECLARADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ARTS. 924, V, 925 E 487, II, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO APELO DA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. SUSTENTADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RAZÃO DA DESÍDIA DA EXEQUENTE EM DAR IMPULSO À EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MAGISTRADO A QUO QUE CONSIDEROU A INÉRCIA DO CREDOR EM PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS (DE 2005 A 2014). EXEQUENTE QUE INDICOU BEM À PENHORA NO ANO DE 2005 E ACOLHIDA PELO MAGISTRADO NO MESMO ANO COM A LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA SOMENTE NO ANO DE 2007. SUPERVENIENTE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE, AINDA NO ANO DE 2007, APONTANDO A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR A RESPEITO DA PENHORA E QUE O TERMO DE PENHORA NÃO CONSIDEROU A CONSTRIÇÃO DEFERIDA SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL E NÃO APENAS RELATIVO À VAGA DE GARAGEM. PETIÇÃO QUE SOMENTE VEIO A SER ANALISADA NO ANO DE 2014. ANDAMENTO DA EXECUCIONAL QUE DEPENDIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR DESÍDIA À PARTE EXEQUENTE. PRESSUPOSTOS AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO PREENCHIDOS. "[...] não havendo prova de inércia ou desídia da exequente, não há falar em prescrição intercorrente, sendo adequado e necessário a remessa dos autos à origem, para o seu regular processamento"(TJSC, Apelação Cível n. 0005043-44.1998.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 2-5-2017). AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO POR UNANIMIDADE. ARBITRAMENTO DE MULTA. EXEGESE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50000375920028240023, Relator.: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 23/02/2023, Sétima Câmara de Direito Civil). Ato contínuo, é assente o entendimento de que sua decretação exige não apenas o lapso temporal, mas a demonstração de inércia efetiva do exequente, precedida de intimação judicial para manifestação, em respeito aos princípios do contraditório e da não surpresa. Assim, não se verifica no caso sub judice o abandono do feito ou a voluntária paralisação por parte do credor, mas sim a ocorrência de óbices de natureza administrativa e legislativa, que, por si, elidem os efeitos da prescrição intercorrente. Neste cenário, sendo imprescindível a presença cumulativa dos requisitos formais e materiais para a extinção da execução com base na prescrição, a manutenção da sentença não se sustenta, a anulação da sentença é a medida que se impõe, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos da legislação processual vigente e da jurisprudência dominante.
Ante o exposto, em concordância com o Parquet Ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença e retornando os autos à origem, para que seja dado o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA