Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO CETELEM SA ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB/MA 22.013-A) 2º
APELANTE: RAIMUNDO ALMEIDA SOARES ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861) 1º
APELADO: RAIMUNDO ALMEIDA SOARES ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861) 2º
APELADO: CETELEM SA ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB/MA 22.013-A) RELATOR: Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos ACÓRDÃO Nº ___________________________ PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO INSS. IRDR 53.983/2016. COMPROVAÇÃO DO INGRESSO DO VALOR NO PATRIMÔNIO DA APELANTE. CONTRATO VÁLIDO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. PEDIDOS DA INICIAL IMPROCEDENTES. I. In casu, o banco apelado juntou documentos comprobatórios do ajuste celebrado. II. Se a instituição financeira, ora apelante comprovou a existência do contrato, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte apelante, deve o contrato ser considerado válido e portanto, produzir seus efeitos legais. III. Recursos conhecidos com o provimento do primeiro apelo e desprovimento do segundo, monocraticamente. DECISÃO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por BANCO CETELEM S.A. e RAIMUNDO ALMEIDA SOARES contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias - MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais c/c Tutela Antecipada (Processo nº 0805727-29.2021.8.10.0029), ajuizada pela parte apelada, julgou parcialmente procedente o pedido contido na exordial, declarando inexistente o contrato questionado, determinando seu cancelamento, e condenando o banco apelante a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente do benefício da apelada, pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com incidência dos consectários legais e honorários de 20% sobre o valor da condenação. Alega o primeiro apelante (Banco Ctelem) em suas razões recursais, ocorrência de prescrição trienal e decadência. Afirma que inexiste o dever de restituição, pois o empréstimo é válido, bem como inexistência de ato ilícito apto a gerar danos morais, ressaltando que não há comprovação de nenhum dano moral, bem como ausência de nexo de causalidade entre supostos danos e qualquer conduta da instituição financeira. Se insurge contra o valor da indenização arbitrada a título de danos morais, bem como contra o percentual de honorários de sucumbência. Invoca a necessidade de a parte recorrida juntar os extratos de conta corrente, para colaborar com a justiça. Requer seja dado provimento ao recurso, reformando a sentença e consequentemente julgando totalmente improcedentes os pedidos da inicial. Nas razões do segundo apelo, a parte recorrente afirma que restou comprovada a nulidade do contrato questionado nos autos, de modo que a restituição do indébito deve ser em dobro e argumenta que os juros de mora aplicados aos danos orais devem incidir desde o evento danoso. Com tais argumento, requer a procedência completa dos pedidos da exordial, sendo excluída da condenação a compensação. Contrarrazões apresentadas nos ID 22118664 e 22118666. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado na forma do artigo 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. De início rejeito a prejudicial de mérito de prescrição, tendo em vista que se trata de relação consumeirista e por isso o prazo prescricional é de 05 anos (artigo 27 do CDC) a contar do último desconto. Do mesmo modo, a preliminar de decadência prevista no artigo 178 do Código Civil, tendo em vista que referida disposição legal tem lugar quando se trata de um negócio jurídico em que os particulares, de fato celebraram, todavia, incide um dos vícios descritos na norma mencionada. No presente caso, se trata de um contrato fraudulento, visto que a segunda parte recorrente afirma desconhecer tal empréstimo bancário. Assim, rejeito as alegações de prescrição e decadência. Em seu bojo, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade desconto diretamente no benefício, bem como cartão de crédito, entre outras uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico. Com efeito, o juízo de base julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora/apelada, sob o fundamento de que o banco apelado não juntou contrato válido, bem como comprovante de disponibilização do valor em favor do consumidor. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a parte autora afirma na exordial nunca ter celebrado e recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição e indenização por danos morais. No presente caso, copulsando os autos, verifico que a instituição financeira cumpriu com seu ônus probandi, tendo em vista que juntou contrato válido, constando como testemunha do negócio a filha do autor/recorrido, bem como colacionou o comprovante de transferência do valor para conta do autor/recorrente, o que verifica dos documentos de ID’s 22118583 e 22118585. Desse modo, sem maiores delongas, se o banco apelante comprovou a regularidade do contrato questionado, juntando além do contrato o comprovante da contratação, documento de que o valor ingressou no patrimônio da recorrida, o contrato é considerado válido, devendo ser reformada a sentença. Vale dizer, o banco recorrente comprovou que o valor do empréstimo contratado ingressou no patrimônio da parte autora/apelada. Assim, o banco apelante se desincumbiu de demonstrar que não se trata de uma fraude, conforme narrado na inicial. Desse modo, nos termos das teses fixadas no mencionado IRDR, sem necessidade de maiores digressões sobre o tema e atinente às provas carreadas aos autos, cabe tão somente reconhecer a validade do contrato, consequentemente, improcedência dos pedidos autorais. Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO, para julgar improcedentes os pedidos da inicia e NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO. Inverto a sucumbência e determino que as custas processuais e honorários de 20% do valor da causa sejam ônus da parte autora/segunda apelante, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 04 de dezembro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805727-29.2021.8.10.0029 - CAXIAS/MA 1º