Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801841-19.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: LUANY ROCHA SANDERS Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDMAR RAMON BORGES SERRA - MA15227, GLAUCO EDUARDO SALLES DOS SANTOS - MA13372, LUAN CUTRIM ARAUJO - MA13950, THIAGO KIM PINTO SANTOS - MA13535 REPRESENTADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a) REPRESENTADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A, ANA KAROLINE CONCEICAO BARROS - MA11187 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MATEUS SUPERMERCADOS S.A, sob alegação de excesso de execução, juntando depósito judicial para garantia do juízo do valor controverso. Intimada, a parte impugnada requereu a rejeição da impugnação. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, as partes ofereceram suas respectivas manifestações. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. A questão não exige maiores delongas. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte Impugnante quanto ao excesso de execução. A parte autora, em sua inicial, descreve como devido o valor de R$ 57.597,57 (cinquenta e sete mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, restou apurado que o valor devido à parte autora e seu advogado somam a quantia atualizada de R$ 25.161,11 (vinte e cinco mil, cento e sessenta e um reais e onze centavos), havendo um excesso de execução no valor de R$ 563,11 (quinhentos e sessenta e três reais e onze centavos), que deverá ser devolvido à parte impugnante. Recebidos os autos, as partes não impugnaram os cálculos realizados, tendo a parte requerida pleiteado apenas o julgamento da impugnação, com a devolução do valor pago em excesso. Assim, considerando a inexistência de mácula nos cálculos elaborados pela Contadoria, homologo-os, motivo pelo qual a impugnação deverá ser acolhida, ante ao excesso de execução apontado. Note-se, inclusive, que este foi o entendimento manifestado no julgamento do agravo interposto pela parte executada, nos mesmos fundamentos da impugnação apresentada, já que os cálculos incialmente apurados pela Contadoria contrariavam o comando sentencial.
Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação apresentada para reconhecer o excesso de execução no valor pleiteado pela parte exequente/impugnada. Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor do excesso de execução (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo 1134186/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do \cumpra-se\ (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) Contudo, a exigibilidade dos honorários resta suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para levantamento do referido valor e daquele depositado no ID 54631902, da seguinte forma: a) Valor atualizado da condenação em favor da parte autora/exequente (R$ 20.967,60 – vinte mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos) e acréscimos legais; b) Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora/exequente (R$ 4.193,52 – quatro mil, cento e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos) e acréscimos legais, desde que recolhidas as custas; e c) Do valor de R$ 563,11 (quinhentos e sessenta e três reais e onze centavos) e acréscimos legais em favor da parte executada, referente ao excesso de execução reconhecido, devendo ser recolhidas as custas. As partes deverão informar a conta para transferência dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não realização do ato. Cumpridas as determinações, conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de janeiro de 2026. Francisco Soares Reis Junior Juiz Auxiliar, respondendo