Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0049197-82.2011.8.10.0001.
AUTOR: DALYSON ANTONIO NUNES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CELIA CALDAS ARAGAO - OAB/MA 14034
REU: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA 11735-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação movida por DALYSON ANTONIO NUNES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, pelos fatos e fundamentos que alega na inicial ID n. 73328642. Petição da parte Autora, de ID n. 85393906, requerendo a exclusão dos autos. A parte Ré se manifestou, requerendo a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC (ID n. 87241842). O processo encontra-se paralisado desde 09 de junho deste ano, isto pela frustração da intimação expedida, devolvida com a informação ''NÃO PROCURADO" (vide Certidão de ID n. 94284648). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. A nossa sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que a parte Autora, embora intimada pessoalmente e por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, não se manifestou, configurando abandono da causa. Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: "III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". No entanto, para que se extinga o processo sem julgamento do mérito, em decorrência do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, é imprescindível a intimação pessoal do autor para que, em 5 (cinco) dias, dê movimentação ao feito, ex vi do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. No presente caso, o feito está parado por muito mais tempo do que os trinta dias previstos na legislação, sem que o Demandante promova os atos e diligências que lhe compete para o andamento da causa. Além disso, apesar de intimado pessoalmente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, o Autor permaneceu na inércia, sendo, portanto, imperiosa a extinção do processo. Chamo, ainda, atenção para o fato de que a parte Requerida solicitou, em ID nº 87241842, a extinção da ação por força no abandono pelo autor, atendendo, assim ao comando do art. 485, § 6º, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos efeitos. Condeno, com amparo no art. 485, § 2º, do CPC, o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, cuja exigibilidade estará suspensa por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita. Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE com as cautelas legais. Publique-se e cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza Titular