Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANRAFEL ALVES LIMA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A)
APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0809630-98.2017.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA
Trata-se de Apelação cível interposta por ANRAFEL ALVES LIMA, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO BMG S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenou a apelante a pagar custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita (id 16179530) Em suas razões recursais (id 16179533), o apelante nega ter havido contratação do negócio jurídico, que a instituição financeira incorreu em ato ilícito a ensejar reparação por danos materiais e morais. Ao final, pede o provimento do recurso para que a sentença seja reformada. Devidamente intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (id 16179560), momento em que refuta novamente as teses trazidas pelo recorrente, para, ao final, requerer o seu desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença. Recebimento do recurso no duplo efeito (id 16909604). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pelo julgamento do recurso, sem se manifestar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178) (id 16909604). É o relatório. DECIDO Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº1.846.649/MA: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse passo, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil. Pois bem. O cerne da demanda, cumpre analisar a validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes e, em caso de ato ilícito, se cabível indenização por danos morais e materiais. Na origem, o apelante aduz que celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 249,80 (duzentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), no entanto recebeu serviço diverso do pactuado, pois o banco de má-fé realiza descontos indevidos em seu contracheque sob a modalidade de cartão de crédito consignado, cujos encargos são muito maiores do que a modalidade que contratou, além do que não estabelece prazo determinado para pagamento das parcelas. Requereu a declaração de quitação e/ou cancelamento do contrato, com a repetição do indébito em dobro a partir da 25ª parcela e compensação pelos danos morais, que alega ter sofrido com o negócio jurídico questionado. Com a inicial juntou documentos. Após oferecimento de contestação e réplica, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, ora refutada pelo consumidor. Pois bem. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviço, enquanto o apelante figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a este, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilidade civil (CC, artigos 186 e 927). No caso em apreço, vê-se que o apelado alega em sua defesa que o caso envolve a contratação de um contrato de cartão de crédito consignado, por meio do qual foram realizados saques, afirma que nessa modalidade de negócio, os descontos realizados na folha de pagamento do apelante quitaram apenas o valor mínimo do débito, incidindo sobre o restante da dívida os encargos inerentes ao crédito rotativo, já que a instituição financeira fica autorizada a financiar o saldo devedor até que ocorra a quitação da dívida. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado e para o qual houve um planejamento do devedor, ora apelante, tanto do ponto de vista da parcela avençada, quanto pelo tempo de duração dos descontos em seus vencimentos e, por consequência, comprometimento do seu orçamento. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (CDC, art. 6º, V). Essa dedução é compartilhada por jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, que analisando as características do negócio afirma que "Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo" (MC nº 14.142/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 09/06/2008, in DJe de 16/04/2009). Analisando o caso em discussão constata-se que esse dever não foi observado pelo recorrido, ainda que tenha sustentado tese no sentido de que o consumidor é capaz e usufruiu dos valores contratados, contudo não houve a correta observância do dever de informação ao consumidor, repise-se, para que pudesse, com segurança, decidir se realmente desejava adquirir o produto oferecido pela instituição bancária, de forma que a sentença merece reforma ao considerar improcedente a pretensão autoral. Na espécie, não houve juntada do instrumento de contrato, onde deveria constar a modalidade da contratação, as condições do ajuste, os juros e demais encargos incidentes sobre o negócio jurídico, a forma de liberação do empréstimo, dados da conta bancária do consumidor para disponibilização de eventual crédito, o que permite concluir que, de fato, o consumidor não restou esclarecido plenamente sobre o negócio e usuais encargos para as parcelas do cartão de crédito consignado inadimplido. Os autos demonstram que apesar de terem sido realizados os descontos em seus contracheques, permaneceu em mora com incidência de encargos excessivos, considerando que contratou negócio jurídico acreditando se tratar de empréstimo consignado, cujos encargos são bem menores que aqueles aplicados na modalidade de cartão de crédito com pagamentos consignados de valor mínimo da fatura. In casu, conclui-se que o consumidor efetivamente foi induzido a erro, pois acreditava que as parcelas fixas do empréstimo consignado seriam debitadas em seu contracheque, em nenhum momento foi informado de que se tratava de cartão de crédito consignado, em que apenas o valor mínimo da fatura é debitado do contrato, até porque não foi informado como deveria realizar o pagamento da fatura integral, se deveria entrar em contato com a instituição financeira e solicitar boleto para pagamento no mês que optasse por pagar além do valor mínimo. Não houve a prestação de informações suficientes sobre a modalidade do negócio contratado, o consumidor já havia feito empréstimos consignados com outras instituições financeiras, como se infere dos seus contracheques (id 16179446) e, por essa razão, realizou a adesão acreditando se tratar de empréstimo consignado. Caberia ao apelado, nessa medida, providenciar a elaboração de um contrato de adesão com informações claras e precisas sobre o produto contratado pelo consumidor que, na grande maioria das vezes, tem baixa instrução e hipossuficiência técnica, nos termos do CDC, tal ocorreu no presente caso. Na verdade, são descontados nos vencimentos do recorrente sempre o valor mínimo de pagamento da fatura do cartão de crédito, gerando uma dívida excessiva que se atualiza de forma mensal, tornando o débito em uma dívida infinita, uma vez que os juros do cartão de crédito são bem maiores (excessivos) que os juros do crédito consignado, visto que neste o desconto é efetivado em folha de pagamento, ou seja, de forma mais segura. Assim, inexiste, portanto, elemento probatório que demonstre que o consentimento do apelante se dirigiu à adesão ao cartão de crédito consignado mantido pelo recorrido. Logo, ficou demonstrado que o cartão de crédito consignado vincula cláusulas abusivas, podendo gerar um endividamento eterno, para o qual não houve assentimento do consumidor, ao revés, o devedor, ora apelante, firmou o contrato acreditando se tratar de empréstimo consignado, programando-se com o desconto mensal de uma parcela e com duração determinada do contrato. Nesse sentido urge mencionar o entendimento desta Corte acerca do cartão de crédito consignado, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. CONSUMIDOR INDUZIDO EM ERRO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO POR DANO MORAL PROPORCIONAL. APELO IMPROVIDO I - Responde pelo pagamento de indenização por danos morais o banco que induziu o consumidor em erro, fazendo-o contratar produto diverso do que desejava, o que lhe causou danos morais, passíveis de reparação financeira; II fixado o valor da compensação por danos morais dentro de padrões de razoabilidade, faz-se desnecessária a intervenção do órgão ad quem, devendo prevalecer os critérios adotados na instância de origem; III - apelação não provida. (AC n.º 056054/2014, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, Terceira Câmara Cível, j. em 15/06/2015) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS REALIZADOS POR PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. DANO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. I - O fornecedor de serviços deve cumprir as determinações do Código de Defesa do Consumidor e informar devidamente os serviços que serão prestados. II - A formalização de contrato de cartão crédito em que são descontadas parcelas da remuneração do consumidor por prazo indeterminado é abusiva. III - Presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, a indenização por dano moral é devida. IV - Apelo improvido. (AC n.º 11.971/2014, Rel. Des. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Quinta Câmara Cível, j. em 01/06/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAIS IN RE IPSA. 1. Consumidor que contratou junto ao Banco/Apelado empréstimo no valor de R$ 3.190,00, sendo-lhe entregue um cartão de crédito não solicitado. 2. A conduta de Instituição Financeira que, via de consignação em folha, procede a descontos variáveis por prazo além do combinado, nos vencimentos do consumidor, que acreditou ter contratado empréstimo para pagamento por prazo determinado e em parcelas fixas, e não empréstimo rotativo de cartão de crédito consignado com prazo indeterminado, é ilegal, devendo os valores pagos indevidamente serem devolvidos em dobro e o contrato declarado nulo. 3. Para a configuração do dano moral não se exige prova do prejuízo concreto, basta a demonstração do ilícito. 4. Apelação provida para reformar a decisão monocrática. (AC nº 0585672014, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Segunda Câmara Cível, j. em 27/01/2015) Assim, evidenciada a violação do direito básico do consumidor à informação adequada e clara (CDC, art. 6º, III, art. 52, IV e V) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes, entende-se que ficou configurado erro quanto à essência do negócio, eis que, inequivocamente, o consentimento do apelante foi destinado à celebração de um empréstimo consignado. Nessa esteira, e considerando as peculiaridades do caso concreto, observo nas fichas financeiras juntadas aos autos (id 16179446) que os descontos foram feitos a partir de julho de 2013 no valor de R$ 249,80 (duzentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos) e continuaram ao longo dos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 com outros valores. Desse modo, em análise das fichas financeiras acostadas com a inicial, já ocorreu o desconto do total de R$ 11.540,60 (onze mil, quinhentos e quarenta reais e sessenta centavos) a título de pagamentos ao cartão BMG S.A no período de julho de 2013 a fevereiro de 2017, no total de 44 (quarenta e quatro) descontos mensais, assim discriminado: a) ano de 2013 – R$ 1.375,47 b) ano de 2014 – R$ 2.899,04 c) ano de 2015 – R$ 3.167,28 d) ano de 2016 – R$ 3.509,53 e) ano de 2017 – R$ 589,28 Nesse passo, com fundamento na 4ª tese do IRDR nº 53983/2016, apesar de ser lícita a contratação de cartão de crédito na modalidade de pagamento do valor mínimo da fatura consignado, na espécie o contrato firmado pelo recorrente ocorreu de forma defeituosa por violação ao dever de informação que induziu o consumidor a erro, devendo o negócio jurídico entabulado ser conservado na modalidade de empréstimo consignado. Desse modo, o consumidor faz jus à repetição do indébito em dobro do valor excedente ao montante contratado e efetivamente disponibilizado ao consumidor, considerando os encargos do empréstimo consignado em folha de pagamento, deduzidos eventuais valores referentes às compras/saques efetuadas com o aludido cartão de crédito, o que será aferido em sede de liquidação de sentença. O direito à indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da Constituição da República, deve ser assegurado nos casos de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem por ação de terceiro. Sobre o assunto, elucidam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código Civil Anotado, 2 ed, São Paulo: RT, 2003, p. 489, que: Ato ilícito. Responsabilidade subjetiva (CC 186). O ato ilícito descrito no CC 186 enseja reparação dos danos que causou, pelo regime da responsabilidade subjetiva, sendo requisitos necessários para que haja o dever de indenizar: a) o ato; b) o dano; c) o nexo de causalidade entre o ato e o dano; d) o dolo ou a culpa do agente causador do dano. Desse modo, a ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em 24 parcelas configura danos morais passíveis de reparação no presente caso, ante a configuração de falha na prestação do serviço (CDC, art. 14) Nessa linha de reflexão, houve deturpação da vontade do consumidor, a qual pretendeu realizar contrato de empréstimo por consignação e sofreu ofensa a direitos da personalidade pela impossibilidade de dispor dos créditos decorrentes do seu labor, na forma como lhe aprouvesse. Por oportuno, cito as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PRESENÇA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. EMPRÉSTIMO LÍCITO, MAS NECESSÁRIA SEPARAÇÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal apenas do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando o consumidor concede sua anuência neste tipo de celebração, tendo como objeto cartão de crédito consignado. 2. Mesmo não sendo caso de reconhecimento da inexigibilidade do débito e repetição em dobro do indébito, é certo que o autor faz jus à readequação dos encargos para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação, com determinação do número de parcelas mensais fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos rendimentos líquidos da autora. Ademais, os valores já descontados dos proventos do autor poderão ser utilizados para amortização do respectivo empréstimo, visando à viabilidade de quitação do negócio e impedindo a perpetuidade da operação. 3. Ante a expressa anuência do consumidor e efetivo usufruto do crédito, deve ser fulminada qualquer pretensão a indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (ApCiv no(a) AI 012023/2015, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2019, DJe 08/01/2020) (grifei) RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REVELIA. PRECLUSÃO. MATÉRIA FÁTICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM EXCESSIVO. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I - Caracterizada a revelia, a apelante, diante da preclusão, não pode revolver a matéria de cunho fático do litígio, mas tão somente alegar matéria de direito que deva ser apreciada pelo juiz; II- Julgando o juiz, com base nas provas constantes dos autos, quitado o contrato até a 25ª prestação, decerto que o pagamento das demais prestações se deram de forma indevida, fazendo a apelada jus à repetição do indébito dos respectivos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e conforme determinado na sentença ora recorrida; III - ao Tribunal compete redefinir ou alterar condenação por danos morais quando se apresenta desarrazoada, isto é, fixada em quantidade ínfima ou exagerada; IV - Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0266572019, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/11/2019, DJe 10/12/2019) (grifei) Ademais, a conduta abusiva da instituição de crédito viola o disposto nos incisos V e X do art. 5º da CRFB e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, motivo pelo qual deve haver condenação do apelado à reparação dos danos morais, haja vista que houve violação a direitos da personalidade do consumidor, que acreditou estar realizando uma modalidade de mútuo e acabou contratando outro, com grave repercussão em suas finanças. Assim, entendo que o banco recorrido deve responder pelos danos causados ao apelante objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 do CDC. Quanto aos danos morais, é certo que as cobranças de cartão de crédito consignado, sem prazo de validade, informação de taxas e juros cobrados, induziram o apelante a erro, gerou vários encargos e constrangimento a ele, repiso. Tal atuação ilícita, por si só, reclama o dever de indenizar por danos morais, independente das reais consequências constrangedoras ou angustiantes por que passou a vítima. Carlos Roberto Gonçalves[1] assevera sobre o tema: O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que segue a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, cumpre colacionar alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE EM CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. FRAUDE RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO SOFRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 2. O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material. 4. Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1407637/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano (CC. art. 944) leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela adequado, em especial para evitar que a instituição financeira deixe de observar o dever de informação, princípio que deve ser observado em todas as relações contratuais. Com essas considerações, a reforma da sentença é medida que se impõe. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, inverto e majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), passando a incidir sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para: a) declarar extinta a obrigação referente ao contrato de cartão de crédito consignado discutido nestes autos conservado como empréstimo consignado; b) condenar a instituição financeira requerida à repetição em dobro do indébito, considerando que o negócio jurídico deve assumir os encargos do empréstimo consignado, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pelo apelante (STJ, Súmula 43), acrescida de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com dedução dos valores referentes às compras/saques efetuadas pelo apelante com o cartão de crédito, o que será apurado em liquidação; c) condenar o apelado ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta decisão (STJ, Súmula 362) e juros de mora (1% a.m) a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pela parte requerente (STJ, Súmula 54) e inverto os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados, majorando-os para 20% (vinte por cento), passando a incidir sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator [1]GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 650.