Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Benedito Nabarro (OAB/MA 3.796-A)
Recorridos: Auto Peças Pernambucano Limitada – ME e outros Advogada: Gislaine de Andrade Raposo Barros D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0000382-59.2006.8.10.0056
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença, extinguiu o processo com resolução de mérito, em decorrência do reconhecimento da prescrição do feito material para propor a presente ação (ID 17256379). O Recorrente, em suas razões, alega que o Acórdão viola os arts. 205 e 206 do CC, ao argumento de que não há que se falar em prescrição da pretensão do banco no presente caso, haja vista ser a mesma decenal. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão, diante da violação à norma federal (ID 19378701). Sem contrarrazões (ID 20073603). É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, constato que para examinar a tese do Recorrente, segundo a qual o prazo da pretensão do banco é decenal, não podendo ser considerada como prescrita, é indispensável reavaliar o contexto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Rever o entendimento da Corte local quanto à comprovação do interesse de agir e da relação jurídica entre as partes e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ” (AgInt no REsp 1923856/PR, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Dje 13/05/2022). Por fim, a alegada divergência jurisprudencial também não merece amparo, porquanto, para a caracterização da divergência, é exigida, além da transcrição dos acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, providências essas não tomadas pelo Recorrente. Ante o exposto e, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (art. 1.030 V do CPC), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 20 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça