Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801333-26.2022.8.10.0099 [Tarifas] Requerente(s): EVA PEREIRA DE ARAUJO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por EVA PEREIRA DE ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S/A. Verifica-se que o objetivo da parte requerente é a transformação da conta-corrente em conta benefício e a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência das tarifas denominadas de “Tarifa Bancária – Cesta B. Expresso 04, GASTOS CARTÃO DE CREDITO e SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, bem como os danos morais consectários. Juntou documentos. Fora proferida decisão indeferindo a liminar pleiteada, deferindo a justiça gratuita e determinando a citação da parte ré para contestar a ação (id. 80406775). Contestação tempestiva, acompanhada de documentos (id. 82167731). O banco requerido contestou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e impugnação à justiça gratuita. No mérito, destacou a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito, a ausência de danos materiais e morais, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova. Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica pleiteando o depoimento pessoal do réu (id. 83564731). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de demais provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), in litteris: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Pelas razões acima apresentadas, entendo que os presentes autos admitem o manejo da técnica do julgamento antecipado, vez que desnecessária a dilação probatória, porquanto inexistem alegações controvertidas a serem comprovadas exclusivamente por meio de prova oral ou pericial, ou de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda exclusivamente sobre matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da cizânia. PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ao oferecer contestação, a instituição financeira ré levanta a tese preliminar da falta de interesse de agir, em razão da parte autora não ter buscado solucionar a demanda amigavelmente e de forma administrativa, antes de recorrer ao Poder Judiciário. Contudo, ressalto que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), não havendo que se falar em exigência prévia de que o autor tente solucionar o litígio na esfera extrajudicial. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. PRELIMINAR – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré pugna pela não concessão/revogação dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Contudo, da análise dos autos, constata-se que o(a) requerente é pessoa idosa, devendo ser reconhecida sua vulnerabilidade e aplicação do Estatuto do Idoso. Ademais, infere-se que recebe aposentadoria em valor não superior ao salário mínimo nacional. Diferentemente das pessoas jurídicas, as pessoas físicas ou naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. No mesmo sentido, o § 2º do artigo 99 do CPC, dispõe que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ainda, cabe à parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Na espécie, porém, o Banco réu não trouxe aos autos elementos nesse sentido. Assim, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito. MÉRITO II.a. DAS TARIFAS "GASTOS CARTÃO DE CREDITO" e "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO" A matéria jurídica posta restringe-se a perquirir se a parte requerente efetivamente firmou a contratação da conta-corrente impugnada com a parte requerida e se utiliza os serviços fustigados, além da existência dos danos material e moral decorrentes da contratação supra sem anuência da parte requerente. Desta feita, a parte requerente negou a contratação em tela, das tarifas "GASTOS CARTÃO DE CREDITO" e "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO" donde se depreende que competia ao banco requerido demonstrar a regular celebração do serviço de conta-corrente e demais descontos incidentes, ou ainda que a parte autora não utiliza sua conta somente para sacar seu benefício, o que não aconteceu. Ademais, o banco requerido alega, em sua defesa, que a parte requerente realizou de forma consciente e voluntária a contratação dos serviços, porém não realizou a juntada de nenhum documento que comprovasse o alegado, autorizando as tarifas "GASTOS CARTÃO DE CREDITO" e "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO" uma vez que anexou termo assinado pela autora relativo a outra tarifa, "Cesta Bradesco Expresso 2", de sorte que resta ausente termo assinado pela autora autorizando cartão de crédito e as tarifas correlatas. Paralelamente a isso, os extratos da autora não sinalizam uso de cartão, ids 82167732 e 77469802 a 77469807. Saliente-se que, ainda que a conta-corrente seja distinta da conta benefício, com cobranças de eventuais tarifas de manutenção, tais informações necessitam ser prestadas aos consumidores de forma adequada e clara, como dispõe o art. 6º, inciso III, do CDC. Acontece que, pelo que se apurou nos autos, tal dever de informação não foi devidamente observado pela parte requerida, tendo em vista que a parte requerente não estava ciente de que possuía uma conta-corrente, e consequentemente sujeita aos serviços acessórios, como a cobrança de tarifas. Pontua-se, nesse diapasão, que, não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), caberia ao banco requerido a incumbência de fazer prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral, como, por exemplo, comprovar que conscientizou a parte requerente da contratação de conta-corrente ou que a parte reclamante utiliza serviços bancários para além do pacote básico, o que não se visualiza nos autos. Assim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida por se considerar como não celebrado os contratos fustigados, ante o reconhecimento da sua nulidade, impondo-se a restituição em dobro dos descontos efetuados na conta bancária da parte requerente. Ressalte-se que o caso em voga tem substrato no IRDR 6 do TJMA, o qual tem como questão a licitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS mantida apenas para fins de recebimento do benefício previdenciário, já transitado em julgado e que fixou como tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (grifos acrescentados). Tem-se assim, pelas provas carreadas aos autos, apresentação de elementos de convicção que inquinam de nulidade o negócio jurídico por vício no consentimento da parte requerente, e por ausência da prévia e efetiva informação pela instituição financeira, nos termos do IRDR 6 do TJMA supracitado. Desta forma, não tendo logrado a parte requerida na comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na exordial, a procedência do pedido autoral é medida de rigor. Desta feita, ante a ausência de prova contrária e constatada a verossimilhança das afirmações da parte requerente, configurou-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos à parte requerente, que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico. Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia) dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos, ipso facto, perpetrados à parte requerente, como sanção imposta pela norma do artigo 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988. No ponto ainda que não estivessem presentes os requisitos da responsabilidade subjetiva, a responsabilidade da parte demandada é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos causados (art. 6º, inciso VI, e art. 14, ambos da Lei n. 8.078/90). Há presunção de boa-fé na narrativa da parte requerente (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte requerida, que não tomou a devida precaução no ato da contratação. Não há fato de terceiro e sim fato de serviço; a ocorrência se deu nas dependências da parte requerida que concretizou as contratações sub examine sem a devida manifestação de vontade da parte requerente, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento. Sendo assim, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Inexiste, assim, qualquer contrato válido que possa dar legitimidade aos descontos efetuados. Por isso, impende-se reputar sua abusividade. A parte requerida, desta forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte requerente, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.” (Grifou-se). Assim, não havendo embasamento contratual válido, aplico à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito. Mostrando-se indevidos os descontos levados a cabo pela parte requerida, já que desprovidos de lastro em contrato regularmente firmado, evidente se revela o direito do consumidor receber os consectários decorrentes de tal conduta ilícita, conforme orientam os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARCELAMENTO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO AUTORIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Art. 14 do CDC). 2. A cobrança de parcelamento de fatura de cartão de crédito não contratado, configura abuso de direito indenizável e não mero transtorno ou dissabor. O dano é inerenteà própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. 3.Analisando a gravidade da questão, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter reprovatório - compensatório e/ou inibitório-punitivo que devem ser observados na reparação por danos morais, vislumbra-se que a indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 3.000,00 (trêsmil reais). 4.Apelação conhecida e improvida. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00519350420158100001 MA 0003822019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/04/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2019). (Grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS DEVIDOS. CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO. DESCONTOS DE ANUIDADE EM CONTA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO RÉU. DANO MORAL IN RE IPSA.APELO NÃO PROVIDO. Inviável a cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor e cuja contratação não foi comprovada pela instituição financeira; ônus de desconstituir as alegações do consumidor apelado, do qual não se desincumbiu o apelante; Apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00153457120168100040 MA 0183232019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2019). (Grifou-se) Relativamente ao pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. No caso sub judice, verifica-se que a conduta da instituição financeira provocou, de fato, abalos morais à parte autora, visto que, ao descontar indevidamente valores da conta corrente da parte consumidora, a título das tarifas "GASTOS CARTÃO DE CREDITO e SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO", debitando a dívida de seus rendimentos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza. Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos). Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado. Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua consequência, repercussão ou efeito. O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa. O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade. Ressalto que essa tese da identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade foi, inclusive, encampada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 711644-SP, REsp 1148395-SP, REsp 1152541-RS, REsp 1220982-RS). Ademais, a obrigação de reparação dos danos morais provocados têm assento na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, ocorreu exatamente vilipêndio a direito da personalidade do consumidor, porquanto, diante do reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício, o qual possui, indubitavelmente, natureza alimentar, ocorreu privação de recursos indissociáveis ao seu sustento digno, causando-lhe constrangimento, aflição e angústia decorrente do desconto compulsório realizado sem o seu consentimento. Passando-se à análise do quantum indenizatório, a dificuldade inerente a sua fixação reside no fato de a lesão a bens meramente extrapatrimoniais não ser passível de exata quantificação monetária, vez que impossível seria determinar o exato valor da honra, do bom nome etc. Não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização. Assim, em consonância com o entendimento jurisprudência estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, utiliza-se, agora, o Sistema (ou método) Bifásico de Fixação do Dano Moral, conforme tese constante na ed. 125 da ferramenta jurisprudência em teses do STJ, in litteris: A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Em sua primeira fase, cabe ao magistrado perscrutando situações análogas à analisada, observar a média dos valores já estabelecidos em julgados semelhantes. Diante dos critérios apontados, entendo, em sede de 1ª fase, que o valor pleiteado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se exacerbado, parecendo justo e razoável a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), inteiramente capaz de atuar como mecanismo de desestímulo de condutas análogas, sem, por outro lado, importar em desfalque patrimonial desproporcional à ré. Inclusive, valor esse utilizado como parâmetro na análise dos julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme se verifica dos acórdãos proferidos nos processos de nº 0800424-40.2021.8.10.0124, 0800016-20.2019.8.10.0124, 0800268-86.2020.8.10.0124, 0800311-23.2020.8.10.0124, 0800312-08.2020.8.10.0124. 0800315-60.2020.8.10.0124 e 0800312-08.2020.8.10.0124. Conforme destacado acima, à luz, principalmente, do método bifásico de quantificação do valor indenizatório, impende, agora, verificar se o presente caso possui idiossincrasias que justifique a alteração do valor indicado anteriormente. As naturezas reparadora ou compensatória, assim como pedagógica ou punitiva, em conformidade com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade devem ser consideradas neste momento. Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado e mantido definitivamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. II.b. DA COBRANÇA SOB RUBRICA "TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO" Lado outro, no que diz respeito aos descontos sob a rubrica "tarifa bancária", verifico que a parte autora fez uso incomum de sua conta, para além da mera percepção do benefício previdenciário, uma vez que consta a contratação de empréstimo pessoal, conforme id. 77469806, razão pela qual a tarifa questionada é lícita. Como se não bastasse, pelos documentos acostados (id. 82167732), verifica-se que o consumidor, verifica-se que o consumidor, ora demandante, efetivamente contratou junto à parte demandada a conta-corrente na data 15 de janeiro de 2018, sendo insubsistente a alegação de que a parte demandada teria lançado cobrança respectiva contra a vontade da parte autora. Portanto, afiguram-se como legais os descontos na conta-corrente sob a grafia “Tarifa Bancária – Cesta B. Expresso”, cuja modalidade de serviço gera cobranças de tarifas bancárias, ligadas à manutenção e movimentação da conta bancária em comento. Assim, muito embora a parte autora possa ter se arrependido posteriormente, constata-se a validade do negócio jurídico pela autonomia da vontade dos contratantes. Nesta esteira, ficou demonstrado pelos documentos juntados aos autos, que os descontos na conta da parte autora são devidos, não havendo que se falar em indenização equivalente ao dobro do que a reclamante dispensara com a cobrança de taxas e tarifas na conta-corrente, bem como indenização por danos morais. Também, não merece acolhimento a transformação da conta-corrente em conta benefício, uma vez que existem débitos pendentes a serem descontados da referida conta. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) referente(s) a “GASTOS CARTÃO DE CREDITO” e de “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” questionada nos autos entre as partes; b) DETERMINAR que sejam cessados os descontos no prazo de 15 (quinze) dias, cancelando-se a função crédito do cartão da parte autora e as tarifas “GASTOS CARTÃO DE CREDITO” e de “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, sob pena de multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada desconto efetuado, a ser revertido à parte requerente; c) CONDENAR o banco requerido a devolver em dobro à parte requerente o(s) valore(s) comprovadamente descontado(s) indevidamente, descritos na inicial, bem como a restituição das parcelas descontadas no curso da ação, se houver, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (cada desconto) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); d) CONDENAR o requerido a efetuar o pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais à parte autora, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais do INPC/IBGE e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data deste julgamento. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirador