Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0000233-53.2011.8.10.0132 | Classe judicial: [Execução Contratual] Requerente(s): UNIÃO FEDERAL Requerido(a): MARIA DA LUZ PEREIRA DOS SANTOS COSTA - ME SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO A UNIÃO FEDERAL, devidamente qualificada nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, opôs Embargos de Declaração (ID 139242127) em face da sentença proferida sob o ID 137806114, alegando a existência de erro material, por não ter constado expressamente que parte das inscrições executadas foi extinta em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que, conforme petição ID 125429975, as inscrições 31208000773-58, 31708000368-44 e 31608026151-00 foram integralmente quitadas, motivo pelo qual a extinção do processo, quanto a tais créditos, deve se dar em decorrência do pagamento, e não por prescrição intercorrente. Quanto à inscrição 31608026150-20, afirma a própria União que houve reconhecimento administrativo de prescrição intercorrente, com consequente insubsistência do crédito. A embargada apresentou contrarrazões (ID 166733697), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, verifica-se que assiste razão à embargante quanto ao ponto específico em que afirma ter havido equívoco material. A sentença embargada reconheceu a prescrição intercorrente do crédito e julgou extinta a execução, mas não consignou que três das quatro inscrições estavam previamente quitadas, conforme informado pela própria exequente no ID 125429975, corroborado pelo extrato da dívida constante nos autos. Da análise dos documentos juntados, verifica-se: – Inscrição 31208000773-58 – quitada; – Inscrição 31708000368-44 – quitada; – Inscrição 31608026151-00 – quitada; – Inscrição 31608026150-20 – declarada insubsistente pela Administração Tributária, em razão da prescrição intercorrente. Assim, quanto às três primeiras inscrições, a extinção deve ocorrer com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, que dispõe:“Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Portanto, é imperiosa a correção da sentença para adequar o dispositivo à natureza jurídica distinta da causa extintiva de cada inscrição executada. O erro material é evidente e deve ser sanado, motivo pelo qual os embargos merecem acolhimento. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, por reconhecer a ocorrência de erro material na sentença embargada, de modo a ajustar a correta causa extintiva de cada crédito executado, nos termos que seguem: 1. Retifico a sentença para consignar que as inscrições 31208000773-58, 31708000368-44 e 31608026151-00 encontram-se extintas pela satisfação da obrigação, conforme documentação constante dos autos, incidindo a hipótese legal do art. 924, II, do Código de Processo Civil, que determina a extinção da execução quando verificado o adimplemento integral do débito. 2. Mantenho, quanto à inscrição 31608026150-20, a causa extintiva reconhecida na sentença embargada, qual seja, a prescrição intercorrente, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, uma vez configurado o transcurso do prazo quinquenal após o período de suspensão legal. 3. Permanecem íntegros e eficazes todos os demais capítulos da sentença, especialmente aqueles relativos às custas e à ausência de condenação em honorários, por ausência de modificação substancial do julgado. Transcorrido o prazo para recurso sem manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA