Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Autos n. 0800473-93.2020.8.10.0099 Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A Executado(a)(s): Antonio Fernandes de Sá e Antonio Ferreira de Sá. SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Antonio Fernandes de Sá e Antonio Ferreira de Sá, pleiteando a quitação do crédito rural elencado no título extrajudicial anexo aos autos. A parte exequente foi instada a se manifestar sobre a aparente remissão legal da dívida e a consequente extinção da execução (ID 77574711). Devidamente intimada, a parte exequente concordou com a existência da remissão legal e requereu a extinção da execução (ID 79703441). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. As operações de crédito rural são regidas por diversos normativos específicos, dentre eles a Lei n.° 12.249/2010, que prevê, dentre outras nuances, a possibilidade de rebate da dívida (desconto/perdão parcial) e a remissão (perdão total), desde que alcançados os requisitos legais, como se observa da redação do art. 69 da referida lei. Vejamos: Art. 69. São remitidas as dívidas decorrentes de operações de crédito rural renegociadas nas condições do art. 2° da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, cujos saldos devedores na data de publicação desta Lei, atualizados pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, sejam de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que as operações sejam: (Vide Decreto nº 7.339, de 2010) I - lastreadas em recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE; II - lastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes; III - lastreadas em outras fontes de crédito rural cujo risco seja da União; ou IV - contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF. § 1° Do valor de que trata o caput deste artigo excluem-se as multas. § 2° A remissão de que trata este artigo também se aplica às operações de crédito rural que se enquadrem nas condições para renegociação previstas no art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, efetuadas com recursos do FNE, ou com recursos mistos do FNE com outras fontes, ou com recursos de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda às operações contratadas no âmbito do Pronaf, cujos mutuários não as tenham renegociado nas condições ali estabelecidas e cujo saldo devedor atualizado até a data de publicação desta Lei, nas condições abaixo especificadas, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): I - até 15 de janeiro de 2001, pelos encargos financeiros originalmente contratados, sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento; II - de 16 de janeiro de 2001 até a data de publicação desta Lei: a) para as operações efetuadas no âmbito do Pronaf, taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano); b) para as demais operações, pelos encargos financeiros previstos no art. 45 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, para cada período, sem encargos adicionais de inadimplemento, observado o porte do mutuário. (…) Como se observa, o artigo em questão elenca os seguintes requisitos: 1) que sejam operações de crédito rural renegociadas nas condições do art. 2° da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006 (art. 69, caput, da Lei n.° 12.249/2010), ou, caso não tenham sido efetivamente renegociadas, enquadrem-se nas condições de renegociações previstas no art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006 (art. 69, § 2°, da Lei n.° 12.249/2010); 2) que os valores estejam lastreados em recursos do FNE, de outras fontes efetuadas com risco da União ou de operações vinculadas ao PRONAF (art. 69, I a IV, e § 2°, da Lei n.° 12.249/2010); 3) saldo devedor atualizado inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data de publicação da Lei n.° 12.249/2010 (11/06/2010). Por sua vez, o art. 2° da Lei nº 11.322/2006 salienta quais eram as condições de renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE, ipsis litteris: Art. 2º Fica autorizada a repactuação de dívidas de operações originárias de crédito rural relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, contratadas por agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações, até 15 de janeiro de 2001, de valor originalmente contratado até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário, nas seguintes condições: I - nos financiamentos de custeio e investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997, com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de operações classificadas como Proger Rural ou equalizadas pelo Tesouro Nacional, no valor total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que não foram renegociadas com base na Lei n º 9.138, de 29 de novembro de 1995: (Redação dada pela Lei nº 11775, de 2008). (…) II - nos financiamentos de custeio e investimento concedidos no período de 2 de janeiro de 1998 a 15 de janeiro de 2001 ao abrigo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE; do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de operações classificadas como Proger Rural ou equalizadas pelo Tesouro Nacional, no valor total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): (…) III - nos financiamentos concedidos nos períodos referenciados nos incisos I e II do caput deste artigo, ao amparo de recursos do FNE, com valor total originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), observadas as seguintes condições: (…) Pois bem, observa-se no caso concreto que o contrato particular de composição e confissão de dívidas anexo aos autos e assinado em 26/03/2004 (ID 32161224), especifica em sua cláusula segunda que os recursos da operação são oriundos do FAT e PRONAF, com o valor original da dívida em R$ 3.672,99 atualizado até 26/03/2004 e contratado em 10/10/2000. O valor atualizado do débito até 11/06/2010 era de R$ 7.031,64 (sete mil e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), como se verifica no demonstrativo de débito anexo aos autos (ID 32161629). A dívida, embora não tenha sido efetivamente renegociada nas condições do 2° da Lei nº 11.322/2006, enquadrava-se nos referidos critérios, motivo pelo qual se aplica a hipótese de remissão do art. 69, § 2°, da Lei n.° 12.249/2010. Portanto, verificada a presença de todos os requisitos legais para a remissão, esta ocorre automaticamente na data da lei, não sendo conferida a esta sentença qualquer efeito condenatório ou constitutivo/desconstitutivo, mas apenas declaratório quanto a extinção da dívida pelo perdão legal, o que resulta na extinção do processo. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REMISSÃO PERMITIDA PELO ART. 69 DA LEI FEDERAL N. 12.249/2010. EXECUTADO QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS. PERDÃO LEGAL DA DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXECUÇÃO EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Quando a execução basear-se em cédula de crédito rual, e o executado preencher todos os requisitos autorizadores do perdão de dívida, nos termos do art. 69 da Lei n. 12.249/2010, e do art. 2º da Lei n. 11.322/2006, é adequada sua extinção, ante a inexigibilidade do título. Art. 69 da Lei 12.249/2010: “São remitidas as dívidas decorrentes de operações de crédito rural renegociadas nas condições do art. 2º da Lei n. 11.322, de 13 de julho de 2006 cujos saldos devedores na data de publicação desta lei, atualizados pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, sejam de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que as operações sejam: I - lastreadas em recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE; II - lastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes; III - lastreadas em outras fontes de crédito rural cujo risco seja da União; ou IV - contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF.” Recurso a que se nega provimento. (TJPB, AC n.º 0000696-80.2011.815.0091, Rel. Des.ª Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira, pub. 17/11/2015) (grifo nosso). Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924 do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”. No caso em exame, o crédito exequendo foi extinto pela remissão legal. Logo, deve ser extinta, por sentença.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, e do artigo 925, ambos do CPC. Fica desconstituída qualquer penhora realizada nos autos. Traslade-se cópia desta sentença para os embargos de n.° 0800718-70.2021.8.10.0099 Custas já recolhidas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. P. R. I. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito