Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800739-62.2022.8.10.0147.
RECORRENTE: MARIA EUNICE LEAL PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LIGIA RODRIGUES BRITO DRUMM - MA19269-A RECORRDO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo. (REsp n. 1.989.076/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.). A causa não é de grande complexidade que desloque a competência do Juizado Especial. O litígio se resolve por análise dos documentos acostados. REJEITO a preliminar de incompetência, art. 464, §2º, inciso I do CPC. O art. 932, inciso IV, “c”, do Código de Processo Civil, permite ao relator negar provimento a recurso que esteja contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. No mérito, o processo foi julgado sob as diretrizes do Tema n. 5, NUT (CNJ): N.8.10.1.000007, relativo ao incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não tendo o recorrente se insurgido quanto a eventual superação do entendimento no caso concreto. Contrato foi apresentado nos autos (id. 22115177), com o reforço de que o valor do empréstimo foi destinado à conta do autor (id. 22115179), evidenciando-se a contratação – art. 373, inciso II, CPC. Litigância de má-fé presente, adequada à hipótese do art. 80, inciso II, do CPC (AgInt no AREsp 1839459/PR, Terceira Turma, DJe 21/02/2022). Por isso, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de multa e indenização à parte contrária pelos prejuízos que suportou (CPC, art. 81). A condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, tampouco exonera o beneficiário do pagamento das penalidades processuais. Condenado o assistido às penas previstas no art. 81 do CPC/15, continua ele beneficiário da gratuidade de justiça, estando obrigado, contudo, a pagar, ao final do processo, a multa e/ou indenização fixada pelo juiz (AgInt no AREsp 1839459/PR, Terceira Turma, DJe 21/02/2022). Com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. CONDENO o recorrente ao pagamento de custas. Exigibilidade suspensa, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Deixo de condenar em honorários advocatícios, por já terem sido fixados em primeiro grau. INTIMEM-SE. Depois do Trânsito em julgado, REMETAM à origem. Juiz HANIEL SÓSTENIS RELATOR