Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 18/10/2022 23:59.17/01/2023, 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2022 23:59.17/01/2023, 01:12
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 18/10/2022 23:59.17/01/2023, 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2022 23:59.17/01/2023, 01:12
Arquivado Definitivamente27/10/2022, 17:28
Transitado em Julgado em 19/10/202227/10/2022, 17:28
Publicado Sentença em 26/09/2022.29/09/2022, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202229/09/2022, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA MARIA DAS DORES DA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Morais em face do BANCO BRADESCO SA, alegando que o contrato de empréstimo consignado objeto da presente lide (Contrato nº 0123304132530), no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), dividido em 72 parcelas, dos quais foram descontadas 06 no período de 03/05/2016 à 07/10/2016, não é válido, pois jamais solicitou tal consignado. Concedidos os benefícios da justiça gratuita, determinou-se a citação do banco demandado, que apresentou contestação, alegando a prescrição e que o contrato de empréstimo mencionado foi celebrado e devidamente cumprido, que a autora firmou o contrato por livre e espontânea vontade, sem imposição da requerida e que o banco requerido agiu em exercício regular de direito. Pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Houve Réplica. Assim relatados, em síntese. DECIDO. Julgo a lide no estado em que se encontra, porquanto desnecessária a produção de outras provas. Cabe salientar que a aplicação do CDC às instituições financeiras é inegável, até mesmo por força de disposição expressa da lei que regula as relações consumeristas (art. 2º e 3º do CDC) e do Verbete nº 297 da Súmula do STJ que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A pretensão declaratória de nulidade contratual é imprescritível. No entanto, seus efeitos pecuniários se sujeitam ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC. Diante disso, no instante em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor inicia-se, então, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte hipossuficiente econômica ou tecnicamente, em sua maioria senil, de pouca ou nenhuma instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade. Portanto, temos que o direito da parte autora reclamar em juízo expirou em 07/10/2021, em face da incidência do fenômeno da prescrição, pois que ajuizou a presente ação somente em 01/02/2022, mais de 05 (cinco) anos depois do último desconto (07/10/2016), conforme extrato do INSS em id nº 60010279, impondo-se, daí, portanto, a extinção do presente feito. Este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com supedâneo na mais abalizada jurisprudência pátria: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". II. Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 07/03/2007. Portanto, como a ação foi interposta somente no dia 24/07/2014, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo supracitado. III. Além disso, não é razoável alegar que o consumidor sofreu 36 (trinta e seis) descontos de R$ 96,97 (noventa e seis reais e noventa e sete centavos) em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notar os descontos após transcorrer vários anos da quitação completa do débito IV. Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0464842014 MA 0001370-71.2014.8.10.0033, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/07/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDÍGENA – DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MÉRITO – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO – ÚLTIMO DESCONTO – PRESCRIÇÃO MANTIDA – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO REJEITADA - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeita-se o pedido preliminar de retificação do polo passivo quando verificado, como no caso, que o apelado é o responsável pelos descontos efetuados na conta do benefício previdenciário da parte autora e, ademais, a empresa por ele indicada compõe o mesmo grupo econômico, de forma a responderem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Nos termos do que restou decidido no IRDR 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para contagem do prazo prescricional em ações que versam sobre empréstimos consignados conta-se a partir do último desconto realizado. Prescrição caracterizada. (TJ-MS - AC: 08012328720188120029 MS 0801232-87.2018.8.12.0029, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 26/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2020)
PROCESSO Nº.0800592-84.2022.8.10.0034
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão da parte autora (Contrato nº 0123304132530) e EXTINGO o processo com resolução do mérito, e assim o faço nos termos do art. 487, II, do CPC, determinando que os presentes autos sejam arquivados, observando-se as formalidades legais. Condeno, assim, a autora no pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em 10% do valor da ação. Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiário da assistência judiciária gratuita. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. Não havendo, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Observadas as diligências legais, remetam-se ao arquivo definitivo. CUMPRA-SE. Codó (MA), 22 de setembro de 2022. DRA. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Codó, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/09/2022, 17:12
Declarada decadência ou prescrição22/09/2022, 11:53
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 23/06/2022 23:59.19/07/2022, 19:21
Juntada de petição08/07/2022, 16:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/05/2022 23:59.05/07/2022, 20:40
Publicado Intimação em 08/06/2022.16/06/2022, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202216/06/2022, 01:23
Conclusos para julgamento14/06/2022, 13:56
Juntada de termo14/06/2022, 13:56
Juntada de Certidão14/06/2022, 13:55
Juntada de petição09/06/2022, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO O art. 370 do NCPC, preceitua que: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outras palavras, compete ao Juiz, como destinatário da prova produzida para o seu convencimento, na condução do processo e no curso da instrução processual, aferir da necessidade de dispor de adequados elementos de convicção para bem dirimir as controvérsias que lhe são submetidas, podendo determinar a realização de provas inclusive de ofício. Nesse ponto, urge tecer comentários sobre o pedido de juntada do contrato de empréstimo questionado, em sede de contestação. A juntada extemporânea de documentos, está prevista no art. 435, do NCPC, que estabelece: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. Ocorre que, em casos específicos, a jurisprudência do STJ vem admitindo a juntada de documentos, realizados de forma extemporânea, em nome do princípio da verdade real, desde que respeitado o contraditório. Senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE DA PARTE QUE INTERPÕE APELAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Admite-se a juntada de documentos com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1131141 MG 2017/0172129-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2018). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no REsp 1520509 DF 2015/0062380-8, Primeira Turma, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data do julgamento: 07/05/2015, Data da publicação: 18/05/2015). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, deve-se admitir a juntada posterior de documentos, até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo. Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ AgRg no REsp 1183661 MG 2010/0035837-1, Terceira Turma, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data do julgamento: 28/05/2013, Data da publicação: 21/06/2013). A orientação do STJ revela-se aplicável à hipótese em exame, haja vista que, embora a parte promovida tenha deixado de apresentar junto à contestação uma documentação hábil a refutar a pretensão posta na inicial, mediante a comprovação de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ainda é possível, sobretudo porque ainda não encerrada a instrução processual a juntada do contrato comprovando a contratação do empréstimo questionado. Isso porque a norma processual não pode ser interpretada de modo a ensejar enriquecimento ilícito de uma das partes, pois o objetivo do processo é tutelar o direito material. Se a parte que ingressa no Judiciário com uma demanda não faz jus ao bem pretendido, não será o direito processual a mudar isso. Assim, em atenção a busca da verdade real,
Intimação - PROCESSO Nº.0800592-84.2022.8.10.0034 defiro o pedido de apresentação posterior do contrato de empréstimo em discussão, pelo que determino a juntada, pelo banco réu, do contrato referente ao empréstimo questionado, no prazo de 10 (dez) dias, e demais documentos comprobatórios da contratação e disponibilização do crédito à parte autora. Caso procedida a juntada, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias, só então retornando os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Codó/MA, 12 de maio de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/06/2022, 21:27
Juntada de Certidão30/05/2022, 09:18
Juntada de petição27/05/2022, 12:13
Publicado Despacho em 17/05/2022.17/05/2022, 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202217/05/2022, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO O art. 370 do NCPC, preceitua que: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outras palavras, compete ao Juiz, como destinatário da prova produzida para o seu convencimento, na condução do processo e no curso da instrução processual, aferir da necessidade de dispor de adequados elementos de convicção para bem dirimir as controvérsias que lhe são submetidas, podendo determinar a realização de provas inclusive de ofício. Nesse ponto, urge tecer comentários sobre o pedido de juntada do contrato de empréstimo questionado, em sede de contestação. A juntada extemporânea de documentos, está prevista no art. 435, do NCPC, que estabelece: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. Ocorre que, em casos específicos, a jurisprudência do STJ vem admitindo a juntada de documentos, realizados de forma extemporânea, em nome do princípio da verdade real, desde que respeitado o contraditório. Senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE DA PARTE QUE INTERPÕE APELAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Admite-se a juntada de documentos com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1131141 MG 2017/0172129-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2018). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no REsp 1520509 DF 2015/0062380-8, Primeira Turma, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data do julgamento: 07/05/2015, Data da publicação: 18/05/2015). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, deve-se admitir a juntada posterior de documentos, até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo. Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ AgRg no REsp 1183661 MG 2010/0035837-1, Terceira Turma, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data do julgamento: 28/05/2013, Data da publicação: 21/06/2013). A orientação do STJ revela-se aplicável à hipótese em exame, haja vista que, embora a parte promovida tenha deixado de apresentar junto à contestação uma documentação hábil a refutar a pretensão posta na inicial, mediante a comprovação de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ainda é possível, sobretudo porque ainda não encerrada a instrução processual a juntada do contrato comprovando a contratação do empréstimo questionado. Isso porque a norma processual não pode ser interpretada de modo a ensejar enriquecimento ilícito de uma das partes, pois o objetivo do processo é tutelar o direito material. Se a parte que ingressa no Judiciário com uma demanda não faz jus ao bem pretendido, não será o direito processual a mudar isso. Assim, em atenção a busca da verdade real,
PROCESSO Nº.0800592-84.2022.8.10.0034 defiro o pedido de apresentação posterior do contrato de empréstimo em discussão, pelo que determino a juntada, pelo banco réu, do contrato referente ao empréstimo questionado, no prazo de 10 (dez) dias, e demais documentos comprobatórios da contratação e disponibilização do crédito à parte autora. Caso procedida a juntada, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias, só então retornando os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Codó/MA, 12 de maio de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico13/05/2022, 10:36
Proferido despacho de mero expediente12/05/2022, 23:58
Conclusos para julgamento05/04/2022, 10:33
Juntada de termo05/04/2022, 10:33
Juntada de Certidão05/04/2022, 10:32
Juntada de réplica à contestação04/04/2022, 16:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/03/2022 23:59.26/03/2022, 03:30
Publicado Intimação em 18/03/2022.23/03/2022, 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202223/03/2022, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seg
Intimação - Processo Nº 0800592-84.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)17/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/03/2022, 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/03/2022, 15:31
Juntada de Certidão16/03/2022, 15:31
Juntada de Certidão16/03/2022, 15:30
Publicado Intimação em 10/02/2022.21/02/2022, 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202221/02/2022, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: MARIA DAS DORES DA SILVA Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte
Requerida: BANCO BRADESCO SA Advogado da Parte
Requerida: DESPACHO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora,
Intimação - Proc. n.º 0800592-84.2022.8.10.0034 Parte cite-se a09/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico08/02/2022, 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.08/02/2022, 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte08/02/2022, 00:06
Conclusos para despacho02/02/2022, 09:00
Juntada de termo02/02/2022, 09:00
Distribuído por sorteio01/02/2022, 10:01