Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido/Impugnante: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A D E C I S Ã O BANCO PAN S/A ofereceu impugnação à penhora, nos termos do artigo 854, §3º, nos autos de cumprimento de sentença que lhe move EVARISTO PIRES DE SOUZA BEZERRA, alegando excesso de execução, reconhecendo ser devedor do importe de R$ 10.237,56 (dez mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos). Intimado a se manifestar o exequente pugnou pela rejeição da impugnação oferecida. Consoante deliberado anteriormente (ID 98487779) não houve cumprimento voluntário, e bem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, conforme certidão de ID. 102809938. Intimado a parte Executado/Impugnado, para manifestar sobre a penhora on-line de ID. 103195710, nos termos do art. 854, §3º do CPC, o qual apresentou Impugnação à Penhora (ID. 105246668), alegando excesso de execução com erro de cálculo. Em Id. 109640331, foi juntado resposta a impugnação a penhora, requerendo a improcedência do recurso de impugnação. É o breve relato. DECIDO. De plano, não se mostra possível o recebimento da pretensa impugnação ao cumprimento a penhora de ID. 105246668, eis que precluso o direito da executada para este fim, consoante certidão de ID102809938, mormente quando o que se discute é o excesso de execução. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. Não se conhece de agravo de instrumento cujas razões de inconformismo estão acobertadas pela preclusão temporal. 2. A alegação de excesso de execução é matéria de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 1º,inciso V, do CPC. 3. Transcorrido in albis o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e apresentada proposta para pagamento parcelado, não pode o executado, posteriormente, alegar que o valor executado é maior que aquele contido no título exequendo, em especial, quando a decisão que intimou para pagamento voluntário determinou à parte executada atentar-se para o valor indicado na inicial. (AI 07159535920218070000, 3ª T., rela. Desa. Maria de Lourdes Abreu, DJE 22/10/2021)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO ON-LINE VIA BACENJUD. DISCUSSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. DECISÃO MANTIDA.1. As teses de excesso de execução e excesso de penhora, nos termos do art. 854, § 3º, II, do Código de Processo Civil de 2015, não se confundem, eis que a primeira só pode ser arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Não é possível arguir tese de excesso de execução fora do prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de3. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1712449-3 -sentença. Região Metropolitana de Londrina -Foro Regional de Cambé - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 20.09.2017 Verifico que a impugnação ao cumprimento da sentença apresentada pelo banco executado teve sua apreciação prejudicada em face do instituto da preclusão. Tal averiguação é possível ao verificar que o executado foi intimado em 10/08/2023, data na qual deu-se o início da contagem para o prazo de apresentação da impugnação ao cumprimento da sentença, conforme inteligência do art. 525 do CPC: Prescreve o Código de Processo Civil que: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Esse prazo, todavia, se esvaiu sem que houvesse manifestação da parte ré (certidão em id 102809938). Esta apenas insurgiu-se nos autos após a realização de penhora de ativos, apresentando em sua defesa matéria que deveria ser alvo de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme inciso V, § 1º do art. 525 do CPC. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Por outro lado, ao ser intimado acerca de penhora de valores, é facultado ao executado alegar apenas as questões previstas nos incisos I e II do art. 854 do CPC: as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Logo, ao discutir excesso nos cálculos do exequente, o banco executado o faz por instrumento indevido e precluso, pois deveria ter arguido tal questão quando foi intimado para manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, no ano de 2023.
EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA – OAB/PI 7.904/A, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 6.317,21 (seis mil, trezentos e dezessete reais e vinte e um centavos), referente aos honorários sucumbências e contratual, na conta informada: PAIVA, SOUSA E RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Banco do Brasil Ag: 4710-4 C/C: 28993-0 CNPJ: 41.753.115/0001-34, devendo ser descontado o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) em favor do FERJ, conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804907-73.2022.8.10.0029 | PJE Promovente/Impugnado: EVARISTO PIRES DE SOUZA BEZERRA Advogado do(a)
ANTE O EXPOSTO, REJEITO DE PLANO A IMPUGNAÇÃO e considerando o depósito integral, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924,inciso II c/c 925 ambos do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, expeça-se o competente ALVARÁ JUDICIAL de transferência em favor da parte autora - EVARISTO PIRES DE SOUZA BEZERRA - CPF: 991.806.343-20, no importe de R$ 11.055,11 (onze mil, cinquenta e cinco reais e onze centavos) mais saldo atualizado, mediante LEVANTAMENTO EM ESPÉCIE (“COMPARECER AO BANCO”), conforme dispõe o art. 5º, § 2º da Resolução-GP nº 75/2022, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a) Intime-se também o banco requerido para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Lei 12.193/2023, sob pena de inclusão na divida ativa. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760